TRF1 - 1103722-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103722-13.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAYFRAN ALVES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS TAVARES DE ARRUDA - TO12.584 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAYFRAN ALVES BEZERRA contra ato coator praticado pela Chefe da Seção de Gestão de Pessoa, o Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, objetivando: “(...) para determinar imediatamente a remoção do impetrante para o município de Teresina/PI, em até 10 dias, localidade em que sua esposa residirá, junto com as duas filhas;” O Impetrante é Policial Rodoviário Federal e o que se pretende com o mandamus é pleitear direito a remoção para acompanhar cônjuge, empregada pública da Caixa Econômica Federal, que foi removida no interesse da administração para exercer suas atividades laborais na unidade de Teresina/Piauí.
Dessa forma, em razão da ciência do indeferimento do pedido de remoção é que o impetrante move o presente remédio constitucional.
A inicial foi instruída com documentos.
Custas recolhidas (ID. 2163797841).
Certidão de distribuição no ID. 1781825051.
Informação de prevenção negativa no ID. 2163828243.
Decisão postergada para após manifestação da parte Ré no ID. 2163895188.
Informações prestadas no ID. 2174346432.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 2175308434).
A União requereu seu ingresso no feito (ID. 2177084436).
Petição intercorrente da União (ID. 2178319032).
Parecer do MPF (ID. 2178897223).
Petição intercorrente da União (ID. 2180812095).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Mérito A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Consta dos autos (ID 1882261665) que o pedido administrativo de remoção formulado pelo impetrante para acompanhar a cônjuge, removida no interesse da Administração para unidade de Teresina/Piauí, foram indeferidos pela Autoridade Coatora sob os seguintes argumentos: “No caso em tela, verifica-se que a Caixa Econômica Federal é uma instituição financeira brasileira, sob a forma de empresa pública, regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, com patrimônio próprio e autonomia administrativa com sede em Brasília, no Distrito Federal, e com filiais em todo o território nacional.
Conforme indicado pelo servidor houve o deslocamento de sua companheira, porém, ressalta-se que ela não é servidora pública civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Quanto ao pedido principal veiculado na presente ação (remoção para acompanhar cônjuge), a Lei nº 8.112/90 assim estabelece: “Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)” (grifos aditados) O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a concessão de tal benefício, quando preenchidos os requisitos legais, é ato vinculado.
Quanto ao tema, destaco os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ART. 36, III, A, DA LEI Nº 8.112/1990.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.
ARTIGOS 206 E 207, DA CF/1988.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando a remoção do autor para o Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 13ª Região, no município de João Pessoa/PB, a fim de acompanhar sua cônjuge, funcionária da Caixa Econômica Federal - CEF. 2.
A licença por afastamento do cônjuge, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.1120/1990, será concedida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) que ambos os cônjuges e companheiros sejam servidores públicos; b) que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo. 3.
A diferença existente entre o pedido de "licença com exercício provisório por motivo de acompanhamento de cônjuge", com esteio no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90 e da "remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge deslocado ex officio", com esteio no art. 36, III, "a", da Lei nº 8.112/90.
O primeiro prevê que "poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo", e no §2º que "no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo".
Enquanto o segundo exige "para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração". 4.
No caso em análise, observa-se que a esposa do autor, funcionária da Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública, foi removida no interesse da Administração, conforme comprovado nos autos. 5.
A expressão "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", segundo entendimento jurisprudencial consolidado, tem de ser interpretada ampliativamente, à luz do art. 37 da Constituição da República, alcançando todo e qualquer "servidor" da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que abrange tanto os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na Administração Direta como os empregados públicos integrantes da Administração Indireta.
Precedentes. 6.
Proteção constitucional do Estado à unidade e convivência familiar, fundamentada nos artigos 206 e 207, da CF/88.
Aplicabilidade à espécie. 7.
Honorários de advogado majorados em 10% sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 8.
Apelação desprovida. (AC 1000445-90.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.) Nota-se que o alcance da expressão "servidor público" tem de ser interpretada ampliativamente, o que abrange tanto os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na Administração Direta como os empregados públicos integrantes da Administração Indireta.
Assim, não obstante a fundamentação utilizada no ato administrativo que indeferiu o pleito principal, entendo que a remoção em questão é direito subjetivo do Impetrante, que comprovou o efetivo deslocamento de sua cônjuge, empregada pública da Caixa Econômica Federal – CEF, para a cidade de Teresina/Piauí, cumprindo as exigências legais.
Dessa forma, entendo caracterizada a probabilidade do direito.
Por sua vez, o periculum in mora decorre do fato de que já ocorreu a remoção da cônjuge do impetrante, sendo necessário assegurar a unidade familiar (art. 226 da Constituição Federal).
Por essas razões, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Autoridade Coatora providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a remoção do impetrante para acompanhamento da cônjuge, nos termos do no art. 36, III, ‘a’, da Lei 8.112/1990." Assim, a segurança deve ser concedida.
III - Dispositivo Por essas razões, mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência e CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a remoção por acompanhamento de conceder a licença para cônjuge, nos termos do art. 36, III, alínea 'a', da Lei 8.112/90.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
15/12/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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