TRF1 - 1044994-15.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1044994-15.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO PAULO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231 e JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO PAULO ALVES DA SILVA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE TERESINA-PI, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "a) O deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que seja determinado, in limine litis, o imediato RESTABELECIMENTO do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em favor do Impetrante, desde a cessação arbitraria em 11/04/2025; [...] e) O julgamento PROCEDENTE do processo para a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de que seja determinado o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em favor do Impetrante, desde a cessação arbitraria em 11/04/2025, com manutenção por período suficiente à realização de nova perícia médica administrativa;" Narra que "vinha recebendo benefício de auxílio doença desde 18/01/2024, devido possuir problemas ORTOPÉDICOS e NEUROSSENSORIAIS.
No entanto, foi CESSADO dia 17/09/2024, mesmo tendo requerido acerto de perícia de prorrogação (Requerimento: 2024218035665/ 2024217799666/ 2024218026303/ 2024217812167, Protocolo: 168216964), (provas anexas)".
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ausência de prevenção com relação aos processos indicados na listagem automática do PJe, pois as referidas demandas ostentam pedidos diversos do aqui veiculado.
Também observo que o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente não é adequado à via estreita do mandado de segurança, pois a conversão do benefício não consubstancia direito líquido e certo apto a dispensar dilação probatória.
Além disso, o pedido de que o restabelecimento se dê desde a data da cessação não é adequado ao rito eleito por não ser o mandado de segurança sucedâneo de ação de cobrança, consoante dispõe a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
Sob esse enfoque, conclui-se pela inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança.
Esse o quadro, indefiro a inicial quanto aos pontos, determinando o prosseguimento do feito unicamente em relação à pretensão de que o benefício seja restabelecido.
Pois bem.
Como é sabido, o remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação do prazo de que trata o referido § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 do referido diploma legal (art. 60, § 9º).
Dessa forma, da interpretação dos dispositivos acima referidos conclui-se que o pedido de prorrogação suspende a cessação do auxílio-doença com alta programada.
Nessa hipótese, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade laboral.
No caso dos autos, de acordo com o documento de id 2191714440, o impetrante foi titular de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 19.06.2024 e DCB em 11.04.2025.
Verifico, também, que o requerimento de prorrogação de benefício foi protocolizado no dia 28.03.2025, isto é, antes da data da cessação do referido benefício.
Na prática, portanto, o INSS não observou a suspensão da cessação do benefício por alta-programada decorrente do protocolo do pedido de prorrogação.
Sob esse enfoque, a conduta do INSS foi ilegal, tendo em vista que o cancelamento não poderia ter sido realizado sem a ocorrência de perícia devidamente requerida administrativamente.
Diante desse quadro fático-probatório, que aponta para a irregularidade na cessação do benefício do impetrante, impõe-se o seu imediato restabelecimento até a realização de perícia médica administrativa.
Ademais, o caráter alimentar do benefício em questão revela, por si, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, principalmente porque o impetrante é portador de doença grave. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 6525202322) e impedi-la de, sem realização de perícia, promover a suspensão do benefício.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Indefiro a petição inicial quanto aos pedidos de conversão do benefício e de restabelecimento desde a DCB, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2019 e dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC.
Intime-se para ciência e cumprimento.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
10/06/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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