TRF1 - 1020261-03.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO DIAS DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:35
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020261-03.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO DIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AQUILA PRISCILA ALMEIDA SANTOS - GO72650 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Sergio Dias de Souza em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
A parte autora, em petição de ID. 2183884574 juntada aos autos, informa que, em razão de instabilidade no sistema do PJe no momento do protocolo, houve a distribuição simultânea de ações idênticas, com as mesmas partes e causa de pedir.
Reconhece, assim, a existência de litispendência.
Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, caracteriza-se litispendência quando se verifica identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ou mais demandas em curso.
Verificada tal situação, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
28/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:10
Juntada de comprovante (outros)
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28/04/2025 20:06
Juntada de pedido de extinção do processo
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22/04/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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22/04/2025 18:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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