TRF1 - 1029893-51.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029893-51.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 21/01/2021, sendo reconhecido administrativamente o adicional de 25% sobre o benefício, conforme ID. 1715371965.
Contudo, embora o INSS tenha reconhecido que a parte autora possui direito, não alterou o valor da renda mensal do benefício.
Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: A) REVISAR o benefício previdenciário percebido pela parte autora referido na petição inicial, a fim de incluir o pagamento de adicional de acompanhante (25%).
Fixo a DIP da revisão em 01/06/2025.
B) PAGAR as parcelas retroativas relativas a tal revisão, observada a prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em vista do reconhecimento do direito pleiteado, do caráter alimentar do benefício e que a percepção da prestação em valor inferior ao devido implica em prejuízo à subsistência da parte autora, CONCEDO antecipação de tutela, para que a revisão determinada nesta sentença seja efetivada, pelo INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se a CEABDJ para cumprimento.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a revisão do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa de R$2.500,00.
Com o trânsito em julgado, intimar o INSS para apresentar cálculos de liquidação da sentença, em 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se RPV e arquivem-se os autos.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
17/07/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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