TRF1 - 1005686-18.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 09:55
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA MARCIA DOS SANTOS ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:35
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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15/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 14:40
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1005686-18.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARCIA DOS SANTOS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine,da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão e/ou restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária(antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2177310170) atestou que a parte autora é portadora de “Sequela de paralisia infantil CID: B91” (quesito “1”), não gerando, porém, quadro de incapacidade laborativa (quesito “3”).
Nesse sentido, a médica perita confirmou que a autora "Já está apta ao retorno à função habitual" (quesito 14).
Ademais, não se pode perder de vista que a sequela de paralisia infantil foi adquirida ainda na infância, sendo, pois, anterior ao ingresso no RGPS.
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
28/05/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:51
Juntada de impugnação
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31/03/2025 08:07
Juntada de contestação
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19/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:14
Juntada de laudo de perícia médica
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23/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 10:13
Perícia agendada
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13/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/11/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:58
Juntada de emenda à inicial
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01/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/08/2024 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2024 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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