TRF1 - 1043094-49.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043094-49.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIMED REGIONAL SUL GOIAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA FRANCO ZANNINI - GO25294 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação sob o rito comum proposta UNIMED REGIONAL SUL GOIAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da UNIÃO FEDERAL, visando a determinar que a Ré se abstenha de exigir o envio dos seus dados pessoais e restritos ao Governo Federal, a divulgação de dados através do relatório da transparência individualizado e a reprodução do relatório da transparência elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de seu site e/ou suas redes sociais.
Intimada em duas ocasiões para, no prazo de 15 (quinze) dias, “apresentar cópia do contrato social ou documento que comprove ter o subscritor da procuração poderes para outorgá-la isoladamente (artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista o art. 73 do Estatuto Social que prevê a assinatura conjunta de dois membros da Gestão Executiva para constituir advogado (ID 2149989613 - Pág. 20)”, a Autora não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 321 do Código de Processo Civil assim estabelece: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Assim, a Autora deu causa à extinção do processo, pois, embora intimada, não atendeu à determinação contida nos despachos prolatados, tendo deixado de emendar a petição inicial, de forma a corrigir o vício.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transcorrido o prazo recursal sem que a parte tenha se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTÔNIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/09/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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