TRF1 - 1002966-53.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002966-53.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELSO DA COSTA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ISABEL ALMEIDA FERREIRA - PE41801 e FATIMA CARVALHO CORINGA - PE47759 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A parte autora requer o reconhecimento da isenção e restituição do “imposto de renda já pago/descontado à Receita Federal, desde outubro de 2020”, levando-se em consideração as verbas já prescritas, por ser o autor portador de neoplasia maligna.
A inicial apresenta falhas na definição do pedido, uma vez que qualifica o autor como aposentado e se refere de forma genérica à restituição de imposto de renda recolhido à receita Federal desde 2020, mas instrui a pretensão com contracheques da aposentadoria especial (NB 149036266-2, ID 2182028634) e dos proventos pagos pela Eletrobrás Chesf no período de 2019 a 2024.
Dessa forma, considerando-se que alguns elementos essenciais à concessão de seu pleito não estão suficientemente esclarecidos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme diligências que se determinam: 1.
Justifique o valor da causa exorbitantemente arbitrado em R$307.016,00, tendo em vista que o pedido de restituição se refere apenas aos descontos efetuados desde o ano de 2020. 2.
Comprove a alegada hipossuficiência de recursos financeiros (art. 99, § 2º , do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias OU proceda ao recolhimento das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art.290 CPC, tendo em vista que possui rendimentos/proventos bem acima da média da população, o que, a princípio, afasta sua impossibilidade em arcar com as custas iniciais do processo, conforme contracheque juntado (Id 2182027729) Juazeiro/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
14/04/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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