TRF1 - 1099621-73.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099621-73.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA - BA58906 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO.
S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária manejada por LEANDRO DE JESUS SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, em face da UNIÃO visando obter provimento jurisdicional que anule o auto de infração T583999227.
Para tanto relata que em 24/04/2022, “estava conduzindo o veículo automotor, de placa NZJ8H32 (BA), quando foi surpreendido pela blitz policial, a qual o autuou no disposto do Art. 165-A da Lei 9.503/97, condutor que se recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos em lei”.
Afirma que após recusar realizar o teste do bafômetro, teve lavrado em seu desfavor o auto de infração questionado sem ser ofertado qualquer outro mérito de exame previsto em lei.
Assevera que ao solicitar documentos para apresentar defesa e recurso teve disponibilizado “apenas o auto de infração, não enviando os anexos, como comprovação do teste do condutor habilitado apresentado para retirada do veículo (medida administrativa), nem muito menos qualquer documento que comprovasse a ciência ao autor do processo administrativo da multa”.
Em seguida discorre acerca das razões de direito em que ampara sua pretensão, notadamente cerceamento do direito de defesa; irregularidades no auto de infração, requerendo a concessão da tutela a ser confirmada em sentença.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
A decisão de id. 2101112674 indefere a tutela de urgência, mas defere a gratuidade de justiça à autora.
A União apresenta contestação (id. 2123700915), na qual sustenta que o auto de infração foi lavrado em 24/04/2022, com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da recusa do condutor em se submeter a qualquer dos procedimentos legais para aferição de influência de álcool.
Aduz que todas as notificações foram realizadas de forma válida e dentro dos prazos legais, tanto por meio eletrônico (Carteira Digital de Trânsito) quanto por via postal com aviso de recebimento.
Argumenta que não houve cerceamento de defesa, tampouco irregularidades no procedimento administrativo, destacando que o autor teve oportunidade de apresentar defesa prévia e recurso administrativo.
Sustenta, ainda, que a infração por recusa é autônoma e independe da comprovação de embriaguez, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.
A conduta de não se submeter aos procedimentos de verificação constitui infração gravíssima, sujeita às penalidades previstas no art. 165-A do CTB, sem necessidade de demonstração de alteração da capacidade psicomotora.
Enfatiza a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, e que o ônus da prova quanto à ilegalidade do ato é do autor, o que não foi demonstrado nos autos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a dispor.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de serem produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito Em relação ao mérito, não vislumbro no feito razões para variar do entendimento firmado na decisão de id. 2101112674, cujos fundamentos aqui invoco como razões de decidir: “Os artigos 277 e 165-A do CTB disciplinam que o condutor de veículo automotor alvo de fiscalização de trânsito pode ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, sendo a recusa infração gravíssima.
No caso dos autos, a aplicação da sanção administrativa do art. 165-A do CTB ocorreu pela recusa em se submeter ao teste etilômetro, uma vez que a infração disposta no referido artigo é de mera conduta, ou seja, a simples recusa já faz incidir a infração, independente da constatação de qualquer sintoma.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1224374, com repercussão geral (Tema 1.079), considerou constitucional a multa imposta ao motorista que se recusa a se submeter ao teste de bafômetro, ao fixar a seguinte tese: ‘Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro).
Por unanimidade, prevaleceu o entendimento do ministro Fux no sentido de que, como a recusa à realização de testes não constitui crime e implica apenas sanção administrativa, não há violação ao princípio da não autoincriminação, regra utilizada em procedimentos penais.
Assim, a norma do art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro encerra infração administrativa de mera conduta e a configuração do ilícito administrativo nela previsto não requisita comprovação da ebriedade.
Por outro lado, em análise perfunctória, não verifico qualquer ilegalidade no preenchimento do auto de infração, que atendeu as disposições do art. 280 do CTB, sendo revestido de presunção de legitimidade e veracidade.
Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Considerando que o autor foi autuado pela recusa em realizar o teste, entendo preenchido o requisito de comprovação da infração por “declaração da autoridade de trânsito”.
Não há o que se discutir sobre eventual embriaguez do condutor, na medida em que o agente consignou expressamente que não havia sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Quanto a nulidade da notificação da aplicação da penalidade, alega o autor que não foi devidamente notificado para ciência da penalidade imputada, impedindo o devido processo legal com possibilidade de apresentação de recurso.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que, constatada a infração de trânsito, a autoridade competente deve expedir duas notificações a fim de assegurar ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo a primeira referente ao cometimento da infração e, a segunda, relativa à penalidade aplicada.
Como é sabido, a necessidade da dupla notificação encontra-se pacificada há muito tempo no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 312/STJ (DJ 23/05/2005), que dispõe: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." De outro lado, quanto à notificação do infrator acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa, dispõe o art. 282 do mesmo diploma normativo: Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Não sendo possível confirmar a irregularidade da notificação e concessão de prazo para defesa, entendo que não há elementos para deferir a medida liminar, sendo necessário o estabelecimento do contraditório.
Imperioso ressaltar que o auto de infração foi lavrado em 24/04/2022, sendo desconhecido neste momento processual a regularidade do processamento da penalidade.
O alegado cerceamento da defesa ocorreu por não apresentação dos documentos requeridos em julho de 2023, não sendo possível comprovar se neste ínterim (entre o lavratura do auto e pedido de documentos) houve regular andamento do processo administrativo que impôs a penalidade.
Assim, descabe a suspensão liminar da penalidade, sendo presumida a legitimidade dos atos administrativo até que as provas produzidas nos autos demonstrem o contrário.
De certo que só após o estabelecimento do contraditório, em cognição exauriente, será possível formar convicção quanto ao direito pretendido. 3.
Assim, INDEFIRO a tutela.” III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Estes, tendo em vista o valor atribuído à causa, restam arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente atualizados à data do efetivo pagamento.
A execução fica condicionada, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador da gratuidade de justiça deferida, e à limitação temporal prevista no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso, fica de logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador - BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível/SJBA -
30/11/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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