TRF1 - 1001143-75.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2025 09:35
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001143-75.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ASTOR MARTINS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão de tutela de urgência.
Narra a parte autora, em síntese, que requereu benefício por incapacidade temporária, que fora deferido, porém sem oportunizar pedido de prorrogação, vejamos Decisão do INSS (ID 2184578017) Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 10/04/2023, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício.
O benefício foi concedido até 23/07/23.
Não caberá pedido de prorrogação desse benefício.
Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.
A mesma Decisão consigna que: Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos nos termos do §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Vejamos art. 60, §14 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
Intimado, o INSS comprova os dois benefícios auferidos pela parte autora foram concedidos sob a modalidade do Atestmed.
Assim, considerando que os dois benefícios somam 180 dias, não há de se falar em ilegalidade do INSS na não possibilidade de prorrogação - Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023.
Ademais, à falta de novo requerimento administrativo, tem-se que não ficou demonstrada a resistência à pretensão autoral. É certo que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Contudo, a ausência de requerimento administrativo impede a verificação de eventual lesão ou ameaça a pretenso direito da parte autora.
Não há,
por outro lado, necessidade de exaurimento da via administrativa para ter acesso à via judiciária.
Basta que se configure a morosidade excessiva na apreciação do pleito ou o indeferimento do pedido.
O que não se admite é a substituição da via administrativa pela judiciária, como mera opção da parte autora.
Assim, ausente a comprovação da indispensabilidade da prestação jurisdicional, consubstanciada no indeferimento ou morosidade excessiva na apreciação do requerimento administrativo, reconheço a carência de ação da parte autora por falta de interesse de agir, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO Do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a ASTOR MARTINS RODRIGUES - CPF: *62.***.*29-91 (AUTOR)
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09/06/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:07
Juntada de contestação
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03/06/2025 10:19
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001143-75.2025.4.01.4103 AUTOR: ASTOR MARTINS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos para análise do interesse de agir.
Narra a parte autora, em síntese, que requereu benefício por incapacidade temporária, que fora deferido, porém sem oportunizar pedido de prorrogação, vejamos Decisão do INSS (ID 2184578017) Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 10/04/2023, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício.
O benefício foi concedido até 23/07/23.
Não caberá pedido de prorrogação desse benefício.
Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.
A mesma Decisão consigna que: Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos nos termos do §14, art. 60 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Vejamos art. 60, §14 da Lei Nº 8.213, de 24/07/1991: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. À falta de procedimento administrativo, tem-se que é precoce a análise do interesse de agir, eis que não se sabe se a concessão do benefício se deu por meio de perícia administrativa ou por análise documental.
Assim, resta duvida se a impossibilidade de prorrogação de benefício ocorreu por já ter se completado o prazo de 180 dias, eis que havia benefício previdenciário anterior concedido.
Do exposto, intime-se o INSS para que no prazo de 10 dias manifeste eventual falta de interesse de agir, juntando-se, para tanto, procedimento administrativo e comprovação de que as concessões anteriores se deram por meio de análise documental, completando-se, assim, o prazo de 180 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
28/05/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:43
Juntada de exame médico
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05/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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05/05/2025 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2025 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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