TRF1 - 1015088-91.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal PROCESSO: 1015088-91.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOMINGOS SEGALLA FILHO IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Impetrante (id. 2131256289) em face da sentença em que se denegou a segurança vindicada (id. 2128510551), sob o argumento de que houve omissão ao não se pronunciar sobre a natureza do Termo de Embargo, que, lavrado na esfera administrativa, é decorrente de responsabilidade subjetiva e em razão da impossibilidade de imposição de novo embargo em virtude de fatos completamente prescritos.
Sustenta, ainda, que a decisão embargada é contraditória ante a ausência de perímetro ou de mapa no procedimento administrativo em discussão, para fins de se conceder a segurança e cancelar o ato ilegal.
A Requerida apresentou contrarrazões (id. 2141490645).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
Além disso, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2017).
No caso concreto, entretanto, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição na decisão embargada.
Em verdade, o que se busca é a mera rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada.
Assim, pretendendo o reexame dos fundamentos da decisão atacada, impõe-se reconhecer que devem ser utilizados os recursos adequados, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
Discordando de seu conteúdo, deve a parte buscar nas instâncias recursais a modificação daquilo que lhe foi desfavorável.
Destarte, não se afigura possível dar guarida a pretensão modificativa vinculada nestes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se as partes.
Cuiabá, 27 de maio de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT -
14/10/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 13:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 21:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 03:57
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM MATO GROSSO-MT em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:12
Juntada de manifestação
-
16/08/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 18:39
Juntada de diligência
-
12/08/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 22:26
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 14:36
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
04/07/2022 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003529-32.2025.4.01.3504
Marcos Vinicius Nogueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 10:48
Processo nº 1001017-25.2025.4.01.4103
Ivanilda Alves Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Daniel Santa Rita Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 15:06
Processo nº 1005799-41.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alice Aite de Souza
Advogado: Francieli Barbieri Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 17:52
Processo nº 1003233-07.2025.4.01.3311
Tatiane Araujo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 10:45
Processo nº 1021019-40.2024.4.01.0000
Ana Clara Noronha Santos Novais
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gustavo Martins Borges de Souza Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 11:37