TRF1 - 1075373-07.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 08:42
Juntada de Informação
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08/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:49
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1075373-07.2023.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: ALAN SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A A incapacidade que dá direito à aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente após a reforma da EC 103/2019, não se verifica somente quando o segurado fica totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade.
Basta que se verifique uma incapacidade substancial: Nesse sentido, não é correto afirmar que a incapacidade que dá direito à aposentadoria por invalidez é necessariamente total.
Se o segurado é capaz de exercer somente atividades que não lhe garantam, em termos aproximados, o mesmo nível de subsistência que tinha antes de se tornar incapaz, o benefício deve ser concedido. (Eduardo Rocha Dias, Curso de Direito Previdenciário, 2008, p. 236) No mesmo sentido: A contingência social que dá direito à aposentadoria por invalidez é a incapacidade substancial e permanente para o trabalho. [...] Daí ser preferível falar-se não em totalidade, mas em substancial incapacidade: a incapacidade de trabalho não há que estar comprometida em seu todo, muito embora tenha que ocorrer de forma ampla, abrangente, alcançando um vasto contorno, uma larga circunferência, abalando, enfim, sensivelmente, a subsistência do segurado e de seus dependentes. (Daniel Pulino, A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, 2001, p. 122-135) A aposentadoria por invalidez cobre a contingência social incapacidade permanente para o trabalho.
Não se exige que a incapacidade seja definitiva — isto é, irrecuperável —, mas sim permanente — entendida como a incapacidade sem prognóstico de recuperação.
Nesse sentido: A incapacidade permanente, por sua vez, deve ser entendida como aquela que não tem prognóstico de recuperação dentro de um prazo determinado, que não é possível prever, com precisão, a sua recuperação.
Nada impede, contudo, que, futuramente, o segurado, em razão da evolução da medicina ou de fatores outros, venha a recuperar a capacidade laborativa.
Essa é a razão pela qual a Lei fala que a aposentadoria por invalidez será paga enquanto o segurado estiver incapaz para o trabalho, denunciando a característica da provisoriedade deste benefício.
Não se exige, portanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez, que a incapacidade seja definitiva, bastando que seja permanente. (Eduardo Rocha Dias, Curso... (cit.), p. 236-237).
Não por outro motivo o art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O texto legal mostra claramente o caráter precário do benefício, sendo poder-dever do INSS a convocação do beneficiário para perícias periódicas — obviamente dentro da razoabilidade —, obrigação esta da qual não pode se eximir o segurado: Afora as hipóteses de invalidade do ato de concessão por ilegalidade ou erro da administração, trata-se de benefício de natureza precária, que deve ser mantido enquanto permanecer nessa condição.
Constatada a cessação da invalidez, o segurado perde o direito ao benefício.
Por isso deve ser periodicamente reavaliado, submetendo-se a exames físicos custeados pela Previdência Social, bem como a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da LB). (Marina Vasques Duarte, Direito Previdenciário, 2008).
Por outro lado, não havendo incapacidade substancial ou permanente, pode o segurado fazer jus ao auxílio-doença, atualmente denominado de auxílio por incapacidade temporária conforme a nomenclatura da EC 103/19, caso demonstre estar incapacitado para sua atividade habitual por período superior a 15 dias, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ou seja, o segurado possui direito ao recebimento do benefício previdenciário enquanto permanecer incapaz para atividade habitual ou até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
Fixadas estas premissas, verifico que, de acordo com o perito, o(a) autor(a) não está incapacitado(a) para o exercício de seu trabalho (lavrador) em razão de cegueira monocular (CID10 H54.4).
A perícia médica foi realizada em 07/08/2024.
Embora a perícia tenha indicado restrição definitiva da capacidade laborativa, a visão monocular, embora reconhecida como deficiência, não implica, por si só, em redução da capacidade laboral, especialmente em atividades que não exigem visão binocular, como no caso do autor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito. -
29/05/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:35
Juntada de réplica
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11/11/2024 11:32
Juntada de contestação
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25/10/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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26/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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25/08/2024 19:48
Juntada de laudo pericial
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23/07/2024 10:52
Juntada de manifestação
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19/07/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:42
Perícia agendada
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04/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/07/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:00
Juntada de emenda à inicial
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14/12/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
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27/09/2023 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2023 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2023 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2023 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2023 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
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26/09/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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26/09/2023 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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