TRF1 - 1022575-11.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSENILDE BARBOSA DIAS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSENILDE BARBOSA DIAS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENILDE BARBOSA DIAS Advogado do(a) AUTOR: EVANDERSON CAMILO NORONHA - PA35548 1022575-11.2024.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – tipo B
I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa idosa ou à portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade) e iv) ser inscrito no cadastro de pessoas físicas (CPF) e no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme nova alteração no §12 dada pela Lei n. 13.846/19.
Nos presentes autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
O perito médico do juízo concluiu que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa, em interação com uma ou mais barreiras, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, não faz jus ao benefício vindicado, sendo desnecessário verificar o preenchimento ou não do requisito relativo à renda familiar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita requerido na inicial.
Anote-se.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso.
Intime-se.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 1ª Vara -
29/05/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSENILDE BARBOSA DIAS em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSENILDE BARBOSA DIAS em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
28/11/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/11/2024 19:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
-
25/11/2024 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/11/2024 08:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000032-67.2025.4.01.3000
Luiz de Oliveira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Belmont da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2025 19:37
Processo nº 1073797-78.2024.4.01.3300
Elizabete Souza Aleixo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Borges de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 11:02
Processo nº 1007881-69.2025.4.01.0000
Uniao Federal
Tamires Marques da Silva Teixeira
Advogado: Fabio Forti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 13:07
Processo nº 1012184-23.2025.4.01.3300
Benedito Batista Velame
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jamile Cardoso Vivas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 12:20
Processo nº 1050357-10.2025.4.01.3400
Walmiria Cavalcante Mendes
Uniao Federal
Advogado: Luis Felipe Freire Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 17:14