TRF1 - 1027615-16.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal Sentença tipo A PROCESSO: 1027615-16.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NAZARE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE NOGUEIRA SILVERIO TELES - GO66386, DIEGO NONATO DE PAULA - GO36681 e RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA - GO36655 POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B SENTENÇA I 1.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por MARIA NAZARÉ PEREIRA em desfavor da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando, em síntese, a condenação das rés em danos morais e em lucros cessantes, pela perda de uma chance. 2.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II 3.
DECIDO. 4.
No caso em questão, discute-se se a parte ré é responsável pelos danos morais e lucros cessantes devido ao alegado atraso na realização dos estágios do Curso de Nutrição e colação de grau da autora. 5.1.
A parte autora informou que, frequentou regularmente todas as disciplinas até o 8º semestre, quando surgiram problemas na realização dos estágios obrigatórios, quais sejam: Estágio em Nutrição e Saúde Coletiva e Gestão de Unidades de Alimentos e Nutrição, os quais devem ser realizados exclusivamente em instituições ou empresas devidamente cadastradas junto à faculdade. 5.2.
Alegou, ademais, que por falhas administrativas da instituição, os estágios foram inicialmente cancelados e postergados, comprometendo sua colação de grau, prevista para fevereiro de 2024. 6.
Com base em tais fatos, pede: 6.1. aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, além da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré; 6.2. reparação dos danos morais decorrentes de má prestação do serviço oferecido, “haja vista que a conclusão do curso deveria ter ocorrido no fim do 8º (oitavo) período, em dezembro de 2023, porém, não sendo concluído por culpa exclusiva das rés”; 6.3. reconhecimento da situação de abalo moral pela amargura e incômodo causados, o que deve ser indenizado; 6.4. indenização pelos valores que deixou de ganhar por conta do prejuízo causado, negligentemente, pelas rés, devendo a autora ser indenizada, a título de lucros cessantes no valor equivalente a média mensal de R$ 3.722,00 (três mil, setecentos e vinte e dois reais) (obtida através do sítio eletrônico glsassdoor.com.br), mais correção monetária, a fim de ressarcir os meses de fevereiro, março e abril/2024, resultando na monta de R$ 11.166,00 (onze mil, cento e sessenta e seis reais). 7.
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, incorporadora de UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA - UNOPAR, pede a rejeição dos pedidos ao alegar: 7.1.
Ausência de falha na prestação dos serviços, pois os estágios foram realizados em novembro e dezembro/2023 e que, mesmo com o fechamento do polo, a instituição cumpriu todas as suas obrigações, permitindo a participação da autora na colação de grau em 20/04/2024, sem qualquer prejuízo acadêmico; 7.2.
Salientou, por fim, que a autora não comprovou a perda de oportunidades de trabalho.
Do pedido de inversão do ônus da prova 8.
O pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela autora, não merece acolhimento. 8.1.
A jurisprudência tem reconhecido que a prestação de serviços educacionais configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que o aluno se enquadra como consumidor e a instituição de ensino, como fornecedora de serviços. 8.2.
Entretanto, a simples incidência do CDC não implica, por si só, na inversão automática do ônus da prova.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC exige que a inversão seja fundamentada na hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor e na verossimilhança das alegações. 8.3.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou elementos suficientes que justifiquem a inversão do ônus da prova.
Não há indícios de que estivesse em posição de vulnerabilidade técnica que a impedisse de produzir prova, tampouco de que suas alegações fossem, por si sós, verossímeis a ponto de inverter a distribuição da carga probatória. 8.4.
Dessa forma, não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, devendo a autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Do pedido de condenação em danos morais 9.1.
A autora alega que houve falha na prestação dos serviços educacionais, uma vez que o atraso na organização dos estágios obrigatórios resultou no adiamento de sua colação de grau e abalo psicológico. 9.2.
Contudo, a prova dos autos indica que a autora efetivamente concluiu todas as disciplinas, incluindo os estágios, e colou grau em 20/04/2024.
O histórico escolar juntado pela parte ré confirma a regular conclusão do curso. 9.3.
Além disso, a parte ré comprovou, documentalmente, que houve efetiva prestação do serviço educacional, ainda que possa ter ocorrido algum desencontro comunicacional quanto à organização dos estágios.
O simples fato de a instituição ter alterado prazos internos não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço, especialmente quando não há prova de que a autora tenha sofrido prejuízo acadêmico ou profissional concreto. 9.4.
Apesar de a parte autora indicar que sua colação de grau deveria ser realizada em fevereiro de 2024, não há nos autos juntada de documentos como: atos da comissão de formatura; convite para a colação de grau e/ou outras festividades; comprovação de pagamento dos eventos da formatura no Curso de Nutrição, dos quais a autora tenha participado efetivamente, com a consequente impossibilidade de utilização. 9.5.
Portanto, na ausência de prova das alegações e considerando que a autora finalizou o curso, com aprovação nas disciplinas (ID’s 2140749146; 2140749148; 2140749153; 2140749159; 2140749165; 2140749167 e 2140749172), bem como que, efetivamente colou grau, conforme atestado nos autos (ID 2140749145), não se verifica a alegada falha na prestação do serviço que justifique a condenação da ré bem como eventual abalo moral indenizável.
Do pedido de condenação em lucros cessantes – perda de uma chance 10.
A autora pleiteia R$ 11.166,00 a título de lucros cessantes, sob o argumento de que, caso tivesse colado grau em fevereiro de 2024, poderia ter ingressado no mercado de trabalho antes. 11.
No entanto, a teoria da perda de uma chance exige prova concreta de que a parte efetivamente perdeu uma oportunidade real e séria de obter um benefício.
Não basta a mera possibilidade ou expectativa. 12.
No caso, não há nenhuma comprovação de que a autora tinha uma oferta de trabalho formal ou uma oportunidade concreta de contratação que tenha sido frustrada pelo atraso na colação de grau.
A mera alegação de que poderia ter começado a trabalhar antes não é suficiente para configurar perda de uma chance indenizável. 13.
Assim, não há fundamento jurídico para a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes.
III 14.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Nazaré Pereira, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 15.
Por se tratar de Juizado Especial Federal Cível, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. 16.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria do JEF Adjunto/9ªVara deverá: 17.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 17.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 17.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 17.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF); 17.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara Federal -
03/07/2024 00:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 00:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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