TRF1 - 0061242-57.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061242-57.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0433317-47.2010.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILVA TEIXEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE LUIS CARVALHO - SP201187 POLO PASSIVO:NILVA TEIXEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS CARVALHO - SP201187 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061242-57.2011.4.01.9199 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder e pagar o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (24/11/2015), com pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelos índices da Tabela da Justiça Federal e mediante requisição de pequeno valor.
Na sentença, foi deferida ainda a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, e fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas processuais foram afastadas.
Em suas razões recursais, a autora alega que a sentença incorreu em equívoco ao fixar a data de início do benefício (DIB) no requerimento administrativo, sustentando que a DIB correta seria a data do ajuizamento da ação.
O INSS, por sua vez, aduz ausência de início razoável de prova material e ausência de demonstração da atividade rural no período de carência, alegando ainda que a manutenção do benefício poderá causar dano ao sistema previdenciário, por se tratar de pagamento indevido, postulando, portanto, a reforma integral da sentença e a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061242-57.2011.4.01.9199 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.
Trata-se de apelação da parte ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, é desnecessária a contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver, no entanto, ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas.
A propósito: STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.
Com efeito, no caso presente a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Neste sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.
Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Do caso concreto: Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (24/11/2015), determinando o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária, e antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício.
A autora sustenta que a data de início do benefício (DIB) deveria ser fixada no ajuizamento da ação.
O INSS, por sua vez, pugna pela reforma integral da sentença, alegando ausência de início de prova material do labor rural, requisito indispensável para a concessão do benefício pretendido.
Razão assiste à Autarquia.
No caso concreto, a única prova material apresentada no momento do ajuizamento da ação (11/10/2011) foi a certidão de casamento da autora, datada de 1974, onde consta a qualificação de seu esposo como lavrador.
Tal documento, por si só, é insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural da autora no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação.
Posteriormente, foram juntados documentos como a carteira sindical (fl. 121), declaração de sindicato (fl. 122), declaração particular (fl. 123) e nota fiscal de dormitório (fl. 124), os quais, todavia, são ineptos para configurar início de prova material válida.
Tais documentos, produzidos de forma unilateral ou em momento coincidente com o implemento do requisito etário, não gozam de presunção de veracidade nem evidenciam vínculo efetivo com atividade rural exercida sob regime de economia familiar.
No caso, a parte autora nasceu em 03/12/1955, atingindo o requisito etário (55 anos) em 03/12/2010.
Considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em 24/11/2015, exige-se o cumprimento do período de carência de 180 contribuições mensais, conforme art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, o que projeta o marco inicial da carência para 11/2000.
Assim, o período exigido para a comprovação do exercício de atividade rural corresponde aos 15 anos anteriores à DER, ou seja, de novembro de 2000 a novembro de 2015.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou entendimento no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem julgamento do mérito, com possibilidade de repropositura da ação caso reunidos os elementos necessários.
Ainda que a jurisprudência flexibilize a contemporaneidade da prova material, exige-se ao menos um início razoável de prova documental, corroborada por prova testemunhal idônea, o que não se verifica nos autos.
Saliente-se que a Súmula 149 do STJ e a Súmula 27 do TRF1 vedam expressamente a concessão de benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal, o que também impede o acolhimento do pleito.
Ademais, conforme destacado nas razões recursais, se a autora de fato laborava no meio rural em regime de subsistência, seria plausível a existência de documentos ordinários do cotidiano campesino, tais como registros de vacinação animal, aquisição de insumos, ou participação em programas públicos rurais, o que não foi demonstrado.
Aplica-se, ao presente caso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Dessa forma, não se verifica nos autos início de prova material contemporânea ou idônea que permita, sequer, o julgamento do mérito, impondo-se a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Prejudicado o apelo da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061242-57.2011.4.01.9199 APELANTE: NILVA TEIXEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CARVALHO - SP201187 APELADO: NILVA TEIXEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS CARVALHO - SP201187 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 629.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessão de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da atividade campesina exercida em regime de economia familiar, mediante início de prova material contemporânea ao período de carência, devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, além da implementação do requisito etário. 2.
No caso, a parte autora, nascida em 03/12/1955, completou 55 anos em 2010, tendo apresentado o requerimento administrativo em 24/11/2015.
Dessa forma, conforme a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural no período de carência compreendido entre novembro de 2000 e novembro de 2015.
Todavia, não há nos autos início razoável de prova material.
A certidão de casamento apresentada, datada de 1974, limita-se a indicar a profissão do cônjuge como lavrador, não servindo como prova idônea do exercício da atividade campesina pela autora no período legalmente exigido.
Além disso, os demais documentos juntados aos autos, tais como a carteira de filiação ao sindicato rural, a declaração sindical, a declaração particular firmada por Alberico Ferreira Marque, emitida em 2016, e uma nota fiscal de hospedagem em dormitório rural, datada de 1999, mostram-se imprestáveis, por serem unilaterais, genéricos, extemporâneos ou dissociados de qualquer demonstração concreta de labor rural no período de carência.
A ausência de documentos rotineiros que comumente se esperaria de quem vive da atividade rural — como notas de compra de insumos agrícolas, registros de vacinação de animais, documentos de programas de fomento agrícola ou matrículas em escolas rurais — reforça a inconsistência das alegações. 3.
Diante da ausência de documentos contemporâneos ao período de carência exigido, que demonstrem atividade rural da parte autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a seguinte tese jurídica: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.” (REsp 1352721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 5.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 6.
Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
18/12/2021 00:16
Decorrido prazo de NILVA TEIXEIRA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:14
Decorrido prazo de NILVA TEIXEIRA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
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19/10/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/08/2021 13:45
Juntada de volume
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10/08/2021 13:44
Juntada de volume
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20/07/2021 17:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/07/2021 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/07/2021 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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02/06/2021 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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02/06/2021 16:25
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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02/06/2021 16:25
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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02/06/2021 16:19
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO RECEBIDA POR EMAIL - PARTE NÃO ACEITA A PROPOSTA DE ACORDO)
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10/03/2021 13:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO CADERNO JUDICIAL DO DIA 10/03/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 11/03/2021
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09/03/2021 13:42
VISTA CONCEDIDA - (A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELO INSS). (DE MERO EXPEDIENTE)
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02/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - (AO ADV. DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELO INSS)
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02/02/2021 15:37
DOCUMENTO JUNTADO - (PROPOSTA DE ACORDO DO INSS)
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02/02/2021 15:32
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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14/12/2020 17:28
PROCESSO REMETIDO - AO INSS, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO
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29/10/2020 17:28
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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04/06/2020 19:28
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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04/06/2020 19:27
ATRIBUICAO A(O) - COORDENADOR (A) GERAL DO SISTCON - SISTCON
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04/06/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/06/2020 10:06
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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12/07/2019 20:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/10/2018 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS (COM APELAÇÃ0)
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17/10/2018 18:59
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
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15/09/2018 07:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
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20/08/2018 09:18
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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27/07/2018 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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08/06/2018 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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07/06/2018 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO
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28/05/2018 11:30
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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28/05/2018 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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17/05/2018 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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17/05/2018 10:23
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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24/04/2018 10:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4455398 PETIÇÃO
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20/04/2018 15:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
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02/04/2018 07:31
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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19/02/2018 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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19/02/2018 17:24
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DESPACHO
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30/10/2017 15:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/10/2017 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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26/10/2017 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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03/10/2017 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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03/10/2017 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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03/10/2017 09:34
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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03/10/2017 09:29
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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16/07/2015 12:53
BAIXA À ORIGEM - COMARCA DE PORANGATU - GO
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24/06/2015 14:08
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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18/05/2015 08:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/05/2015 08:00
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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30/04/2015 08:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (PRÉVIO REQUERIMENTO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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04/12/2014 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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01/12/2014 08:07
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
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19/11/2014 09:17
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/11/2014 09:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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14/11/2014 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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14/11/2014 08:38
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
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12/08/2013 08:09
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 1369834;631240
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12/08/2013 08:07
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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07/08/2013 18:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/07/2013 10:35
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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19/07/2013 09:49
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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19/07/2013 07:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOB). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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01/07/2013 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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28/06/2013 15:29
PROCESSO REMETIDO
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27/06/2013 17:58
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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27/06/2013 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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27/06/2013 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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27/06/2013 10:40
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP E/OU RE
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06/06/2013 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 05/06/2013 E PUBLICADA NO DIA 06/06/2013
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10/01/2013 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/12/2012 20:57
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/12/2012 20:56
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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12/12/2012 20:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3004486 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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12/12/2012 20:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3004487 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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12/12/2012 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PELA PRF
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09/11/2012 14:23
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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19/10/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/10/2012 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/10/2012. Nº de folhas do processo: 57. Destino: F-31
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27/09/2012 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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27/09/2012 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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03/09/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
26/07/2012 12:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
26/06/2012 19:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
25/06/2012 18:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2888233 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
22/06/2012 11:58
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PELA PRF DA 1ª REGIÃO
-
19/06/2012 17:28
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
08/06/2012 10:15
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
18/05/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
15/05/2012 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/05/2012. Nº de folhas do processo: 46. Destino: F-7
-
04/05/2012 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMACOM RELATÓRIO, VOTO E EMENTA
-
04/05/2012 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
25/04/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - para anular a sentença
-
11/04/2012 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
-
21/03/2012 17:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/03/2012 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
19/03/2012 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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13/03/2012 17:19
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/04/2012
-
13/03/2012 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
13/03/2012 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
24/10/2011 12:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/10/2011 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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24/10/2011 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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21/10/2011 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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