TRF1 - 1001399-18.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001399-18.2025.4.01.4103 IMPETRANTE: NAIR MARIA DA CRUZ PORTELLA IMPETRADO: SAULO SAMPAIO MACEDO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nair Maria da Cruz Portella em face do Gerente Executivo da Agência Previdenciária de Porto Velho/RO visando, em sede de tutela de urgência, a manutenção de benefício de incapacidade temporária até que seja realizada nova perícia médica para atestar se houve ou não melhora de sua incapacidade atual.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é titular do benefício por incapacidade temporária NB:652.589.659-6, regularmente concedido pelo INSS; b) protocolou pedido de prorrogação do referido benefício através da plataforma “Meu INSS”, em 06/03/2025, sob protocolo n° 1065299405 dentro do prazo legal previsto; c) até a data estipulada para a cessação do benefício (DCB), em 20/03/2025; d) a prorrogação fora concedida, porém com data de cessação anterior à comunicação da decisão.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
No caso concreto, tenho por presente a plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo impetrante.
Senão vejamos: É assegurado o direito de solicitar, nos 15 dias que antecedem a DCB, a prorrogação do benefício, quando entender insuficiente o prazo estabelecido pelo INSS (art. 339, § 3º da IN 128/2022).
A parte impetrante comprova que realizou o requerimento administrativo dentro do prazo previsto, inclusive, fora concedido.
Ocorre que a prorrogação fora deferida com data de cessação anterior à comunicação da Decisão.
Ou seja, não se oportunizou novo pedido de prorrogação.
Assim, tem-se que comprovada a violação do direito da parte impetrante.
Vejamos jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Assim, tem-se que, diante da vontade da parte na prorrogação do benefício, a cessação do benefício sem a realização da perícia é indevida.
Vejamos jurisprudência: Tema 164 da TNU: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à Noda MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." O periculum in mora também se encontra presente, uma vez tratar-se de verba de natureza alimentar.
CONCLUSÃO Do exposto, defiro o o pedido de tutela de urgência e determino a manutenção do benefício previdenciário da parte impetrante que deverá se manter ativo até a realização da perícia a ser agendada.
Oportunize-se, ainda, a possibilidade de pedido de prorrogação.
Fixo prazo de 10 dias para comprovação.
Intime-se pelo meio mais célere.
Serve a presente Decisão como Mandado de Intimação/Carta Precatória, se necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se Mandado de Intimação e Notificação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça com urgência.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25052714570354400000030220330 002 - PROCURAÇÃO Procuração 25052714570412000000030220692 003 - OAB - ERYCK GARATE Documento de Identificação 25052714570428200000030220713 004 - RG Documento de Identificação 25052714570445900000030220758 005 - CPF Documento de Identificação 25052714570457500000030220818 006 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Comprovante de residência 25052714570475400000030220902 007 - DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Processo administrativo 25052714570488400000030220923 008 - COMPROVANTE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO Processo administrativo 25052714570511500000030220940 009 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo administrativo 25052714570522400000030220960 Certidão Certidão 25052714573984800000030221485 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25052715063692700000030225986 Declaração de hipossuficiência/pobreza Declaração de hipossuficiência/pobreza 25052809200595500000030381228 Certidão Certidão 25052814041396700000030448459 -
27/05/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000916-45.2025.4.01.3502
Gilmar Jose Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Leao Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 16:03
Processo nº 1017906-44.2025.4.01.0000
Boa Fe Energetica S/A
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Advogado: Isadora Guimaraes Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 19:55
Processo nº 1006681-03.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edivan Mendonca da Silva
Advogado: Ronne Cezar Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 11:53
Processo nº 1000257-29.2022.4.01.3603
Madeireira El Camino LTDA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Fernando Ulysses Pagliari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2022 16:02
Processo nº 1000257-29.2022.4.01.3603
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Madeireira El Camino LTDA
Advogado: Fernando Ulysses Pagliari
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 10:31