TRF1 - 1003336-06.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003336-06.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTER ANGELO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONINHO MOGNOL - RO2718 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Da preliminar falta de interesse de agir A União alega inexistir no caso interesse de agir no manejo desta lide, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Tal assertiva é contrária à tese firma no Tema 1.373 do STF, sendo o entendimento da corte não ser necessário o prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação na hipótese, vejamos: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Passo ao exame do mérito.
VALTER ANGELO RODRIGUES pretende, por meio da presente ação, a declaração de isenção de imposto de renda, como também a condenação da UNIÃO a restituir os valores pagos relativos a esse imposto, em razão de ser portador de doença grave.
Sustenta que é portador de neoplasia maligna (CID C61), fazendo jus a isenção do imposto de renda desde o início da doença.
Assim dispõe a Lei 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV: [... ] Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (negritei)[...] Quanto à existência da moléstia grave, tal quadro é constatado pelo laudo médico pericial constante no ID 2173598049, que indica a existência da doença desde 06/02/2023.
O autor demonstra por meio do documento de ID 2136646439 que está aposentado desde antes do início da doença.
Portanto, estão presentes os elementos que autorizam a concessão da isenção pleiteada pela autora sobre os rendimentos auferidos na aposentadoria.
Impendente mencionar, por oportuno, que para a manutenção da isenção do IR não é exigida a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva, em consonância ao entendimento do STJ assentado na Súmula 627, confira-se: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Assim, a procedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, para declarar o direito à isenção do imposto sobre a renda decorrente dos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, bem como para condenar a União a proceder à restituição da quantia retida na fonte a este título desde 06/02/2023.
Sobre o referido valor deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC (que inclui correção monetária e juros de mora), desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162 do STJ) até a efetiva restituição.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a União para comprovar nos autos o envio de ofício à RFB e a FUNASA, de modo a conceder ao autor a isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria com a maior brevidade possível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; 2.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 3.
Após, dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 4.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 5.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 6.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região e ARQUIVE-SE.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
09/07/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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