TRF1 - 0034798-50.2013.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034798-50.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034798-50.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI SCHNEIDER - RS53176, JOEL VIDOR - RS34474, SILVIO LUIS EVANGELISTA BASTOS - RS51905 e MARITANIA DOS SANTOS ALVES - DF41463 POLO PASSIVO:A.
R.
RIBEIRO PINTO - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YURI SCHNEIDER - RS53176, JOEL VIDOR - RS34474 e SILVIO LUIS EVANGELISTA BASTOS - RS51905 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034798-50.2013.4.01.3400 - [Suspensão] Nº na Origem 0034798-50.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou não conheceu à sua apelação e agravo interno Sustenta a embargante a existência de contradição no Acórdão quanto as razões de decidir, que não condizem com a parte final do comando judicial, ao afirmar, na parte dispositiva, que somente a parte A.R.
Ribeiro Pinto – ME foi sucumbente, ou seja, apenas essa parte teria interesse recursal.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034798-50.2013.4.01.3400 - [Suspensão] Nº do processo na origem: 0034798-50.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)A ECT não é considerada parte legítima para interpor o referido recurso, visto não preencher as condições da ação, mais especificamente o interesse de agir, pois assiste interesse àqueles que são sucumbentes, ou seja, aqueles que são vencidos na demanda judicial, o que não é o caso.
Neste sentido:” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034798-50.2013.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: A.
R.
RIBEIRO PINTO - ME, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: MARITANIA DOS SANTOS ALVES - DF41463 Advogados do(a) APELANTE: JOEL VIDOR - RS34474, SILVIO LUIS EVANGELISTA BASTOS - RS51905, YURI SCHNEIDER - RS53176 APELADO: A.
R.
RIBEIRO PINTO - ME Advogados do(a) APELADO: JOEL VIDOR - RS34474, SILVIO LUIS EVANGELISTA BASTOS - RS51905, YURI SCHNEIDER - RS53176 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LICITAÇÃO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
RECURSO APRESENTADO PELA PARTE REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
23/06/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PROCESSO DIGITAL. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.
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31/01/2014 15:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PROCESSO DIGITAL
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09/01/2014 16:50
REMESSA ORDENADA: TRF - APELAÇÃO E CR
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09/01/2014 16:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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12/12/2013 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. 14/01
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12/12/2013 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ECT
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28/11/2013 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/11/2013 18:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/11/2013 10:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/11/2013 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/11/2013 14:48
Conclusos para despacho
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21/11/2013 13:57
RECURSO RECURSO ADESIVO: INTERPOSTO AUTOR
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21/11/2013 13:56
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/11/2013 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 19/11
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04/11/2013 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/10/2013 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/10/2013 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2013 13:08
Conclusos para despacho
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24/10/2013 13:03
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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09/10/2013 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P. 23/10, IMPETRANTE; P. 07/11, ECT
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08/10/2013 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/10/2013 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P. 23/10 IMPETRANTE; P. ECT 07/11
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08/10/2013 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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07/10/2013 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 02 MANDADOS
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04/10/2013 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/10/2013 19:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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03/10/2013 17:14
Conclusos para decisão- EDS - DE
-
03/10/2013 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2013 14:57
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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02/10/2013 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/10/2013 17:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
01/10/2013 14:53
Conclusos para decisão- EDS - DE
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01/10/2013 14:52
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - (3ª)
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01/10/2013 14:51
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - (2ª)
-
01/10/2013 14:50
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
20/09/2013 18:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 03 MANDADOS
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20/09/2013 17:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/09/2013 09:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/09/2013 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 07/10
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20/09/2013 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/09/2013 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/09/2013 12:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA 1304-A/2013
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29/08/2013 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/08/2013 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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28/08/2013 15:24
PARECER MPF: APRESENTADO - JUNTADO
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13/08/2013 18:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/08/2013 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/08/2013 13:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/08/2013 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2013 09:50
Conclusos para decisão- Liminar
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07/08/2013 13:48
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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06/08/2013 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ECT
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22/07/2013 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. 01/08
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22/07/2013 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/07/2013 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPTE
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10/07/2013 17:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/07/2013 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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10/07/2013 12:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/07/2013 12:43
TELEX / FAX RECEBIDO - PAGAMENTO DAS CUSTAS
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09/07/2013 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 19/07
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09/07/2013 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/07/2013 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/07/2013 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/07/2013 12:05
Conclusos para decisão- LIMINAR
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04/07/2013 12:05
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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04/07/2013 12:05
TELEX / FAX RECEBIDO - IMPTE
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04/07/2013 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 15/07
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04/07/2013 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/07/2013 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/07/2013 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/06/2013 19:28
Conclusos para decisão- Liminar
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27/06/2013 19:28
INICIAL AUTUADA
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27/06/2013 19:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da Digitalziação
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27/06/2013 15:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2013
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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