TRF1 - 0034798-50.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034798-50.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034798-50.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI SCHNEIDER - RS53176, JOEL VIDOR - RS34474, SILVIO LUIS EVANGELISTA BASTOS - RS51905 e MARITANIA DOS SANTOS ALVES - DF41463 POLO PASSIVO:A.
R.
RIBEIRO PINTO - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YURI SCHNEIDER - RS53176, JOEL VIDOR - RS34474 e SILVIO LUIS EVANGELISTA BASTOS - RS51905 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034798-50.2013.4.01.3400 - [Suspensão] Nº na Origem 0034798-50.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou não conheceu à sua apelação e agravo interno Sustenta a embargante a existência de contradição no Acórdão quanto as razões de decidir, que não condizem com a parte final do comando judicial, ao afirmar, na parte dispositiva, que somente a parte A.R.
Ribeiro Pinto – ME foi sucumbente, ou seja, apenas essa parte teria interesse recursal.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034798-50.2013.4.01.3400 - [Suspensão] Nº do processo na origem: 0034798-50.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)A ECT não é considerada parte legítima para interpor o referido recurso, visto não preencher as condições da ação, mais especificamente o interesse de agir, pois assiste interesse àqueles que são sucumbentes, ou seja, aqueles que são vencidos na demanda judicial, o que não é o caso.
Neste sentido:” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034798-50.2013.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: A.
R.
RIBEIRO PINTO - ME, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: MARITANIA DOS SANTOS ALVES - DF41463 Advogados do(a) APELANTE: JOEL VIDOR - RS34474, SILVIO LUIS EVANGELISTA BASTOS - RS51905, YURI SCHNEIDER - RS53176 APELADO: A.
R.
RIBEIRO PINTO - ME Advogados do(a) APELADO: JOEL VIDOR - RS34474, SILVIO LUIS EVANGELISTA BASTOS - RS51905, YURI SCHNEIDER - RS53176 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LICITAÇÃO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
RECURSO APRESENTADO PELA PARTE REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
17/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
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05/05/2022 13:53
Não conhecido o recurso de A. R. RIBEIRO PINTO - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (APELANTE)
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28/04/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 14:49
Juntada de Certidão de julgamento
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09/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:38
Incluído em pauta para 27/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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30/03/2021 20:15
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de A. R. RIBEIRO PINTO - ME em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:04
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/09/2020 23:59:59.
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15/07/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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04/06/2014 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/06/2014 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/06/2014 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/06/2014 18:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3368327 PARECER (DO MPF)
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03/06/2014 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/06/2014 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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30/05/2014 17:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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27/03/2014 20:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/03/2014 19:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/03/2014 19:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/02/2014 16:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 267/2014 PRR
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17/02/2014 13:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 267/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PRR
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12/02/2014 19:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/02/2014 19:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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12/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2014
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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