TRF1 - 1026034-56.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 02:32
Decorrido prazo de LEVI AMORIM PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1026034-56.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: DAIANA AMORIM PEREIRA IMPETRANTE: L.
A.
P.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA INSS ALEIXO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por L.
A.
P., representado por sua genitora, DAIANA AMORIM PEREIRA, em que objetiva ordem judicial que determine ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que implante o benefício assistencial concedido por sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal.
A parte autora narra que ingressou com o processo nº 1031333-82.2023.4.01.3200, o qual foi julgado procedente com a condenação do INSS no pagamento de benefício assistencial da pessoa com deficiência Alega, porém, que o INSS se recusa a cumprir o que fora determinado pela sentença. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial deve ser indeferida, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
O ingresso de uma nova demanda, cuja única pretensão e obter o cumprimento de uma decisão judicial, seja provisória, seja definitiva, proferida em processo distinto, viola toda a sistemática que rege o processo civil brasileiro, em especial a coisa julgada.
Há regramento próprio para que o interessado obtenha o cumprimento de uma decisão judicial.
Trata-se de fase processual que se desenvolve nos próprios autos em que obtido o provimento judicial, a revelar a conduta inapropriada de ajuizamento de nova demanda, sob risco de causar um verdadeiro tumulto processual.
Veja que a decisão judicial que se objetiva dar cumprimento foi proferida pela 8ª Vara do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, cabendo ao interessado provocar o juízo prolator da decisão a dar efetivo cumprimento, impondo medidas legais para compelir o réu a cumprir o julgado.
Permitir o trâmite da presente ação, acarretaria a prolação de dois comandos, por juízes distintos, para tratar do mesmo processo.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz Federal -
16/06/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:35
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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12/06/2025 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 19:29
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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