TRF1 - 1001105-21.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1001105-21.2024.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSINALDO SOUZA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FONSECA REGO - PA34750, CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA - PA29305 e KETRIN BALIEIRO DA SILVA - PA34595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de petição intercorrente apresentada por Rosinaldo Souza da Costa, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o INSS, na qual requer a retificação da sentença homologatória, para que nela conste expressamente o conteúdo do acordo celebrado em audiência judicial, que versou sobre a concessão do benefício por incapacidade permanente, com pagamento de 80% dos valores atrasados.
Alega o requerente que, embora tenha havido homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, não houve, na decisão proferida, a especificação do benefício previdenciário objeto da transação, o que estaria gerando equívocos no cumprimento da sentença por parte da autarquia, que implantou benefício diverso – auxílio-doença – em descompasso com a avença. É possível observar na gravação da audiência, realizada em 05 de novembro de 2024 (ID 2180030737), a proposta do INSS de concessão de benefício por incapacidade permanente, devidamente aceita pelo autor.
Tais elementos confirmam, de forma inequívoca, o objeto da transação homologada.
A sentença homologatória deve guardar absoluta correspondência com os termos do acordo celebrado, ainda que tal composição conste de ata ou de gravação, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho o pedido do autor para retificar a sentença homologatória proferida nos presentes autos, a fim de constar expressamente que o benefício previdenciário objeto do acordo celebrado em audiência foi a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da proposta formulada pelo INSS e aceita pelo autor.
Intimar o INSS para adotar as providências cabíveis ao fiel cumprimento da sentença retificada, no prazo de 10 dias.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
14/03/2024 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSINALDO SOUZA DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 19:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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24/01/2024 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 05:58
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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