TRF1 - 1000689-75.2023.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000689-75.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAURO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER JAIR AMARAL - RO2856 S E N T E N Ç A RELATÓRIO MAURO DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
Narra a inicial acusatória que: Nos anos de 2004 a 2005, MAURO DE CARVALHO, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, omitiu e prestou informações falsas sobre os seus rendimentos à Receita Federal do Brasil (RFB), desse modo suprimindo ou reduzindo o pagamento de valores devidos de imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF).
Segundo consta dos autos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) em referência, o denunciado, MAURO DE CARVALHO, então Deputado Estadual em Rondônia, de modo livre e consciente da ilicitude de sua conduta, omitiu informações sobre os rendimentos recebidos por meio da “folha de pagamento paralela” existente na Assembleia Legislativa de Rondônia nos anos-calendário de 2004 a 2005, eximindo-se do pagamento do imposto devido relativo à renda recebida.
O Inquérito Policial nº 0200/2005-SR/PF/RO foi instaurado para apurar a existência de folha de pagamento paralela, com servidores comissionados, fantasmas ou laranjas na Assembleia Legislativa de Rondônia.
Relativamente à designada “folha paralela”, constatou-se que, em meados do ano de 2004, diversos deputados estaduais – dentre eles MAURO DE CARVALHO – uniram-se com o propósito de desviar dinheiro da Assembleia Legislativa.
Para garantir ilícitos repasses mensais aos deputados envolvidos, criaram uma folha de pagamento paralela à folha oficial, que consistia, na verdade, em um subterfúgio para a promoção de desvio mensal de valores, dissimulados como pagamento de pessoal Durante a investigação conduzida pela Polícia Federal, constatou-se que, além dos gastos com a folha normal, a referida “folha paralela” do deputado teve um custo de R$ 754.550,00, no período de junho de 2004 a maio de 2005, com a participação de 24 servidores (documento 1.3, p.7).
Os cheques utilizados no pagamento dos funcionários da “folha paralela” foram confeccionados pelo Setor Financeiro da Assembleia Legislativa e mediante recibo, os cheques eram recebidos pelo próprio deputado ou por terceiros.
O ora denunciado teve sua assinatura atribuída em 19 destes recibos.
Apurou-se que MAURO fazia uso do nome de terceiros, recebia os cheques, conforme comprovado pelos recibos assinados e não os repassava aos servidores fantasmas, obtendo benefício financeiro direto com os cheques emitidos pela Assembleia Legislativa.
Os autos da investigação foram instruídos com depoimentos de servidores “fantasmas” (JANILSON CLÊNIO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ZEFERINO AZEVEDO e MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA ROSA) que confirmaram em depoimento não ter trabalhado para o denunciado na Assembleia Legislativa de Rondônia (documento 1, p. 47/59).
Dentre os depoimentos prestados, JUDSON TEIXEIRA PAES DE ARAÚJO relatou que recebeu os valores dos cheques enquanto exercia o emprego de vigilante na residência do deputado (documento 1, p. 59).
Por esses fatos antecedentes, no bojo da Ação Penal nº 0000364-37.2010.8.22.0000, MAURO foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelos crimes do art. 288, caput, e art. 312, caput, (43 vezes), c/c o art. 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal, bem como pelo crime do art. 1º, caput, V, da Lei 9.613/1998 c/c art. 29 do Código Penal (acórdão em documento 17).
Com a sua conduta, o denunciado também sonegou informações à Receita Federal do Brasil a respeito do recebimento de valores oriundos da folha paralela, logrando êxito ao fraudar a fiscalização tributária e se eximir do pagamento de imposto sobre esta renda.
Em virtude dos fatos acima narrados, a Receita Federal do Brasil promoveu ação fiscal, que resultou na lavratura do Auto de Infração no processo administrativo nº 10240.003237/2008-39, no âmbito do qual se concluiu pela prática das seguintes infrações: omissão de rendimentos com vínculo recebidos de pessoa jurídica com vínculo empregatício, acréscimo patrimonial a descoberto, dedução indevida de dependente, omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada e omissão de rendimentos (documento 1, p. 3).
Conforme o Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal, de 2.12.2008, foi constituído o crédito tributário de R$286.768,16, composto por R$124.787,77 referente ao Imposto de Renda de Pessoa Física devido, acrescido de R$53.588,90 de juros de mora e R$108.391,49 de multas (documento 1, p.13), conforme os seguintes fatos geradores: (…) Segundo a Receita Federal do Brasil, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 23 de março de 2020.
Respectivo crédito foi inscrito na Dívida Ativa da União em 18 de setembro de 2020 e é objeto de cobrança judicial na Execução Fiscal nº 1000641-87.2021.4.01.4100, em trâmite na 1ª Vara Federal de Porto Velho/RO (documento 17).
Representação Fiscal para Fins penais e Autos de Infração (Id 1458089891).
A denúncia foi recebida no dia 04/05/2023 (Id. 1602225429).
Devidamente citado o réu apresentou peça defensiva (Id. 1939159146).
O recebimento da denúncia foi ratificado, afastando-se preliminares de inépcia da inicial e de ausência de justa causa (Id. 2135209634).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 16/10/2024 (Id. 2153555688) ocasião em que foram ouvidas as testemunhas José Zeferino Azevedo, Geraldo Adalberto Caldeira, Marcelo Liporace Donato e Judson Teixeira Paes de Araújo.
Realizada nova audiência de instrução e julgamento em 25/11/2024 (Id. 2160021544) ocasião em que foram ouvidas as testemunhas acusação Marcos Antônio de Souza Rosa e Janilson Clenio Pereira Santos e a testemunha de defesa Irma Fogaça, bem como se procedeu ao interrogatório do réu MAURO DE CARVALHO.
Na fase do art. 402 do CPP, o MPF requereu a juntada de certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual de Rondônia e a defesa solicitou a juntada de documentação, conforme ata O Ministério Público Federal, em sede de alegações finais, declinadas de forma oral ao final da audiência de instrução e julgamento requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
A defesa,
por outro lado, requereu a absolvição do réu por entender que as provas carreadas aos autos demonstram que o réu não cometeu o crime de que acusado. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da tipicidade, materialidade e autoria A peça acusatória imputa ao acusado o crime do artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990 e, a seguir descrito: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; [..] Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
No caso em análise, a materialidade e autoria do delito restaram plenamente comprovadas pela Representação Fiscal para fins penais nº 10240.003237/2008-39 e pelas oitivas das testemunhas em juízo.
A testemunha arrolada pela acusação JOSÉ ZEFERINO AZEVEDO, em juízo, declarou conhecer o réu da igreja, restringindo-se a relação a assuntos religiosos.
Perguntado se trabalhou para o réu na Assembleia Legislativa de Rondônia afirmou que ia ao parlamento mas sempre pra tratar de assuntos religiosos e nunca ter assinado qualquer documento para ser assessor ou funcionário da Assembleia.
Quanto a ter feito financiamento para débito em folha de pagamento da Assembleia Legislativa de Rondônia asseverou que não recorda.
Inquirido novamente sobre ter trabalhado para o réu asseverou que atuou apenas em questão religiosas em visitas na Assembleia Legislativa.
Asseverou, por fim, que nunca foi funcionário da Assembleia ou do deputado, nem assessor.
Também arrolada pela acusação, a testemunha GERALDO ADALBERTO CALDEIRA declarou ser auditor fiscal da Receita aposentado.
Sobre os fatos asseverou se recordar do caso, mas não de detalhes.
Já MARCELO LIPORACE DONATO declarou em juízo ter sido auditor da Receita Federal é o ano de 2020.
Afirmou se recordar de recebimentos, de assessores pegando cheques e trocando em outras contas.
Que muitas pessoas ou recebiam e repassavam um pedaço ou algumas que nem recebiam.
Inquerido afirmou que não se recorda de nenhum dos 119 ou 120 processos administrativos abertos sobre o caso que tenha sido encerrado sem resultado, sendo todos os envolvidos autuados.
JUDSON TEIXEIRA PAES DE ARAÚJO, testemunha de acusação, declarou em juízo ter trabalhado prestando serviços ao réu entre os anos de 2004 e 2019, atuando como serviços gerais na residência de MAURO DE CARVALHO, e o pagamento do salário era feito pela Assembleia Legislativa de Rondônia.
Asseverou que após a mudança do réu de uma casa para um apartamento, os seus serviços não foram mais necessários, motivo pelo qual foi nomeado assessor do então deputado pela Assembleia.
Confrontado com o depoimento dado à Polícia Federal, no qual asseverou que nunca fora assessor de gabinete do deputado MAURO DE CARVALHO, e nunca deu expediente na Assembleia, resumindo-se seu trabalho à vigilância na residência particular do deputado, o confirmou.
Pelo trabalho recebia em torno de R$ 3.000,00.
Também confirmou que a partir de janeiro de 2005 teve seu salário reduzido de cerca de R$ 2.500,00 para aproximadamente R$ 1.300,00, explicando que essa redução ocorreu quando deixou de prestar os serviços na residência do deputado e passou a prestar serviços na Assembleia.
Inquirido sobre a forma pela qual recebia o pagamento asseverou que por um período foi cheque nominal e depois recebia em conta, ficando todo o pagamento para si.
MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA ROSA, também arrolado pela acusação, declarou que sua relação com o réu à época dos fatos era de amizade por meio da Igreja.
Perguntado se trabalhou na Assembleia Legislativa de Rondônia entre os anos de 2004 e 2005 respondeu que não, afirmando também não ter atuado como assessor legislativo do deputado MAURO DE CARVALHO.
Explicou que em uma das eleições, para o cargo de deputado estadual, um dos assessores do deputado lhe solicitou cópia de seu CPF afirmando que lhe daria uma assessoria, e que ficou sabendo que seu nome constava como assessor apenas muito tempo depois, em um audiência.
Pelo trabalho desempenhado na eleição asseverou que recebeu um ou duas, talvez três ajudas de aproximadamente R$ 300,00 em cheques, não sabendo dizer que os cheques estavam em nome de MAURO ou da Assembleia.
Inquirido afirmou que acredita que os cheques vinham em seu nome.
Por fim, a testemunha de acusação JANILSON CLENIO PEREIRA SANTOS declarou ter trabalhado na Assembleia Legislativa no ano de 2018, mas não nos anos de 2004 e 2005, e não ter sido assessor do então deputado MAURO oficialmente, mas ter trabalhado para ele em campanhas.
Asseverou que deixou documentação pessoal com pessoas ligadas ao réu na época dos fatos.
Quanto ao objetivo da entrega desses documentos asseverou que era para uma possível nomeação como assessor, coisa que não aconteceu.
Mas que foi comunicado que constava na assessoria da Assembleia, mas que nunca recebeu nenhum valor referente, salvo uma vez na qual recebeu uma ajuda por ter trabalhado na campanha, algo entre 300 e 400 reais.
Quanto a forma do pagamento afirmou que foi em dinheiro.
Também que não recebeu nenhum cheque oriundo da Assembleia Legislativa.
Respondeu que entre os anos de 2004 e 2005 não se recorda onde e se trabalhava.
No Detran teria trabalhado entre 2007 e 2008, possivelmente.
Arrolada pela defesa, a testemunha IRMA FOGAÇA declarou em juízo que trabalha na Assembleia Legislativa de Rondônia a quase 25 anos.
Inquerida respondeu que começou exercendo a função de secretária e depois passou para o cargo de chefe de gabinete do deputado MAURÃO DE CARVALHO.
Respondeu que JANILSON CLENIO PEREIRA SANTOS, JOSÉ ZEFERINO AZEVEDO, MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA ROSA trabalharam como assessores parlamentares na Assembleia.
Quanto ao pagamento destes funcionário asseverou que era feito por meio de cheques, que era passado ou para o chefe de gabinete ou para o parlamentar que assinavam recibo e os repassavam para os servidores, acrescentando que estes recebiam os chegues pessoalmente.
Em seu interrogatório judicial o réu MAURO DE CARVALHO declarou ter 59 anos, ser casado, não ter filhos menores, ser pecuarista, ter formação superior em gestão pública.
Inquerido, reafirmou que não foi condenado em qualquer outro processo criminal.
Asseverou que as testemunhas que afirmaram ter ajudado em campanhas eleitorais de fato trabalharam na campanha, que pediam para ser nomeados como assessores, que alguns assessores ficavam pouco tempo na função por não comparecer no local de trabalho ou não trabalhar como deveriam eram exonerados.
Inquerido se todas as testemunhas que afirmaram ter trabalhado na campanha de fato o fizeram e se elas foram nomeadas como assessoras asseverou que JOSÉ ZEFERINO sempre fez trabalho de campanha na igreja para campanha eleitoral do réu, de forma voluntária; quanto a JUDSON afirmou que este já trabalhava para si, como segurança na sua casa e que depois foi trabalhar na Assembleia e que ele atuava no escritório que o réu tinha em sua casa e onde realizava atendimentos relativos ao mandato eleitoral; quanto a JANILSON respondeu que sempre trabalhara na sua campanha e sempre de forma voluntária; quanto a MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA ROSA assevero que também trabalhou em sua campanha eleitoral, também de forma voluntária e após as eleições queria um serviço na Assembleia pois estava sem emprego, pelo que foi nomeado como assessor por um período de 2 a 3 meses, mas não se adaptou ao trabalho, motivo pelo qual foi exonerado.
Inquirido se todas estas testemunhas estariam mentindo respondeu que sim.
Como é possível observar pelas oitivas da maioria das testemunhas, as quais relataram desde o modo como o esquema foi operado e como a Receita Federal do Brasil realizou o procedimento apuratório (servidores e ex servidores da RFB) até o modo como trabalhou pessoalmente para o réu, embora recebesse salário da Assembleia Legislativa de Rondônia (uma das testemunhas) e o fato de estarem registrados como assessores parlamentares mas não saberem disso e não terem recebido salário, salvo pequena quantia a título de ajuda de custo pelo trabalho na campanha eleitoral do réu (demais testemunhas de acusação).
Com efeito, conforme demonstra sobretudo a Representação Fiscal para Fins Penais, entre os anos 2004 e 2005, o réu MAURO DE CARVALHO omitiu e prestou informações falsas sobre os seus rendimentos à Receita Federal do Brasil, quando era Deputado Estadual por este Estado de Rondônia, quando omitiu informações sobre rendimentos recebidos através de “folha de pagamento paralela” da Assembleia Legislativa do estado.
A defesa argumenta que a testemunha IRMA FOGAÇA teria contradito parte das testemunhas ao afirmar que estas trabalharam de fato no gabinete do então deputado estadual.
Ocorre que as demais testemunhas indicaram peremptoriamente e com minúcias que jamais atuaram no gabinete de MAURO DE CARVALHO, bem como as circunstâncias do caso, com as provas do recebimento dos valores na conta do réu, a investigação que constatou gastos de R$ 754.550,00 no período analisado com 24 servidores, indicam com mais força que houve de fato a contratação apenas formal de muitos destes servidores que não recebiam seus salários e também não trabalharam, ou o caso de JUDSON TEIXEIRA, que afirmou ter trabalhado muito tempo na residência do réu, mas recebendo pela Casa Legislativa.
Por fim, com o lançamento definitivo do crédito tributário, que ocorreu em 23/03/2020 (Id. 1458112846, p. 190), e provada a qualidade de funcionários fantasmas, impõe-se a condenação do réu nos moldes da denúncia.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia para CONDENAR o réu MAURO DE CARVALHO, como incurso nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
DOSIMETRIA Art. 1º da Lei n. 8.137/90 Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade é maior, vez ao tempo do crime o réu era detentor de mandato público eletivo, motivo pelo qual exaspero a pena base em 1/6.
Os antecedentes não são desfavoráveis.
Não existem elementos suficientes para a avaliar a conduta social e a personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime são normais às espécies.
Mas as consequências, por se tratar de deputado estadual, o qual também teve mandato como presidente da casa legislativa, são mais graves, devendo-se exasperar a pena em mais 1/6.
Não há o que valorar no comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 14 dias multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes.
Causas de aumento ou diminuição Ausentes causas de aumento ou diminuição.
Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 14 dias-multa a razão 2 salários mínimos para cada dia-multa.
Fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 14 dias-multa, à razão de 200% do salário-mínimo vigente à época do fato, para cada dia multa.
Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Em atenção ao quantum da pena fixada e aos critérios do art. 59 do CP, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o regime aberto (art. 33, §2º, “c” e § 3º, CP).
Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada em quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade e os antecedentes assim o recomendando, SUBSTITUO a pena corporal por restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de R$ 300.000,00, vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados até a data de pagamento.
Justifico tal valor tomando como base a vantagem indevida auferida pelo réu, bem como na renda declarada pelo réu.
Referida quantia deverá ser recolhida diretamente na conta judicial n. 0830.635.00007902-6. b) Limitação do fim de semana, pelo temo da pena privativa de liberdade aplicada.
Fica o condenado ciente de que o descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal.
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a) expeça-se guia de execução definitiva da pena; b) oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; c) oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; d) REMETA-SE o processo à contadoria para o cálculo da multa.
Verificado o valor, ENCAMINHE-SE guia ao juízo da execução para cobrança da pena pecuniária, nos termos do art. 51 da LEP; e) EXPEÇA-SE guia para recolhimento das custas e da pena de multa; f) PROVIDENCIE-SE o registro da sentença no SINIC.
Cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
19/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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