TRF1 - 1003288-22.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LEILSON FERREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:54
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 12:29
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003288-22.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILSON FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Alega a parte autora a desnecessidade de indeferimento administrativo para o ajuizamento da presente demanda, ante a não designação de perícia para o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o requerimento administrativo, o que configuraria o indeferimento tácito.
Considerando que a ação versa sobre o pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, e que a perícia administrativa encontra-se agendada, não havendo demonstração no autos que comprove que o autor foi de alguma maneira preterido irregularmente na fila em que aguarda a verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, inexiste resistência do requerido ao seu deferimento, o que esbarra na condição da ação pertinente ao interesse processual, a teor do entendimento firmando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240-MG) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1488940).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:47
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2025 13:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2025 13:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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17/04/2025 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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