TRF1 - 0003377-55.2013.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003377-55.2013.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003377-55.2013.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:CLEA TEIXEIRA GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA SOUZA BONTEMPO - TO4602-A e HENRIQUE CARLOS MACIEL - TO7980-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003377-55.2013.4.01.4301 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0003377-55.2013.4.01.4301 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido de danos morais ajuizado por Clea Teixeira Guimarães e Herberth Guimarães Tavares, em razão de acidente ocorrido na rodovia BR-153, Km 164,1, no município de Araguaína, no qual faleceram Cleany Guimarães Tavares, filha de Clea e irmã de Herberth, e as netas de Clea e sobrinhas de Herberth, Rosa Yngrid Guimarães Sousa e Ana Beatriz Guimarães Nicos.
A sentença condenou o DNIT ao pagamento de R$ 968.000,00 (novecentos e sessenta e oito mil reais) a título de danos morais, sendo 60% (sessenta por cento) para Clea Teixeira Guimarães e 40% (quarenta por cento) para Herberth Guimarães Tavares.
Em suas razões recursais, o DNIT argumenta, em síntese, que a responsabilidade do Estado não deveria ser reconhecida, uma vez que o acidente não foi causado exclusivamente pela falta de manutenção da rodovia.
Alegou que havia operações de tapa-buracos em andamento e que o acidente poderia ter sido causado por outros fatores, como a velocidade dos veículos envolvidos ou a condição da condutora, que poderia estar com sono.
Além disso, o apelante pleiteia a redução do valor da indenização, a redução de juros e correção monetária, conforme a Lei 11.960/2009, e a aplicação da culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003377-55.2013.4.01.4301 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0003377-55.2013.4.01.4301 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como relatado, cuida-se de ação de responsabilidade civil pelo procedimento ordinário em que os autores, ora recorridos, objetivam a condenação da autarquia federal em virtude de suposta negligência estatal que resultou na morte de seus familiares em rodovia federal.
Sobre a matéria, o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 prescreve que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que se tratando de suposto dano decorrente de omissão de ente público que teria inobservado o dever de manutenção dos padrões de segurança da rodovia, deve ser aferida a responsabilidade civil subjetiva.
Assim, decidiu esta Turma em julgado de minha relatoria: AC 1002972-56.2018.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/07/2023.
Quanto à responsabilidade do DNIT em casos tais, a jurisprudência deste TRF se consolidou no sentido de ser responsabilidade do DNIT a vigilância adequada das rodovias federais para proporcionar segurança àqueles que nelas trafegam, nos termos do art. 82, IV, da Lei 10.233/13.
Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACIDENTE RODOVIÁRIO. ÓBITO DOS FILHOS DOS AUTORES.
BURACOS NA PISTA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO.
OMISSÃO DO DNIT.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
I- Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do DNIT na ação em que se busca o recebimento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito causado pela má conservação de rodovia federal, uma vez que, nos termos dos arts. 80 a 82 da Lei n. 10.233/2001, o DNIT possui atribuição para sinalizar, fiscalizar e manter as rodovias federais.
Preliminar rejeitada.
II - Não é obrigatória, na espécie, a denunciação da lide à empresa contratada para realizar serviços de manutenção na rodovia onde ocorreu o acidente automobilístico, posto que, além de contrariar, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, ao ente estatal é assegurado eventual direito de regresso contra o suposto causador do dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Precedentes.
Preliminar rejeitada. [...] IV Nesse contexto, demonstrada a ocorrência do fato danoso e caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção da rodovia federal, de forma a evitar os riscos de acidentes, como no caso, resta configurada a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente de terceiro, competindo ao promovido DNIT a reparação pelos prejuízos de ordem moral e material sofridos pelos suplicantes em função do sinistro descrito nos autos, com resultado morte de seus 2 (dois) filhos." [...] (AC 0001321-38.2015.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2023) Consta dos autos que, na data de 24 de janeiro de 2013, por volta das 10h10m, nas proximidades do Km 164.1 da BR-153, Araguaína/TO, ocorreu acidente de trânsito em que a condutora do FORD FOCUS placa MWE3323/TO, Cleany Guimaraes Tavares colidiu frontalmente com o veículo o FIAT/STRADA placa JGU8812/DF conduzido Cicero dos Reis Silva.
O acidente vitimou Cleany Guimarães Tavares, filha da recorrida Clea e irmã do recorrido Herberth, e as netas de Clea e sobrinhas de Herberth, Rosa Yngrid Guimarães Sousa e Ana Beatriz Guimarães Nicos.
A constatação do evento danoso está devidamente documentada nos autos, conforme Boletim de Acidente de Trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 46736034 – Págs. 37/52) o qual menciona expressamente a presença de buracos na pista de rolamento e no acostamento, evidenciando o estado de conservação ruim da pista. É relevante notar, desde já, que o BAT, por corporificar ato administrativo, detém presunção relativa de legitimidade afastada apenas por robusto acervo probatório, o que não ocorreu na espécie.
Conforme mencionado na escorreita sentença, os documentos e registros fotográficos do DNIT comprovam a existência de inúmeros buracos de grandes dimensões na rodovia BR-153.
Com efeito, no vídeo juntado aos autos é possível visualizar buracos significativos próximos ao local do acidente.
Na gravação, o Sr.
Joaquim José Martins, que atrás de um dos veículos que colidiram, afirma que o veículo Ford Focus, conduzido por Cléa, desviou-se de uma "cratera", sustentando que esses buracos foram responsáveis diretos pela colisão.
No ponto, colaciono trecho da sentença cujas razões adiro: Na audiência de oitiva de Jorge Fernando Guimarães Passos, Policial Rodoviário Federal, relata que as condições da rodovia eram ruins e que na área do acidente, especificadamente na pista de rolamento, continha buracos "consideráveis".
Diz que o DNIT recapeou depois do acidente, mas naquele dia não -recorda se a parte ré estava recapeando a rodovia.
Informa que os buracos contribuíram para o acidente.
Da mesma forma, José Willames Araújo Soares, bombeiro militar, ouvido na condição de testemunha, disse que ouviu dizer comentários de algumas pessoas que estavam no local do acidente, que a motorista do veículo bateu num buraco e perdeu o controle do veículo, o que ocasionou a colisão.
Recorda que havia buracos na pista de rolamento e no acostamento e que estava chovendo.
Informa que a rodovia estava em más condições.
Não recorda ter alguém do DNIT na rodovia.
A testemunha José informa ter visto os buracos onde o veículo possivelmente "bateu".
Destaca que já 'atendeu algumas ocorrências no perímetro do local do acidente, por situação, também, de má conservação da estrada.
Dessa forma, as evidências documentais e testemunhais convergem para demonstrar o estado precário da via, caracterizado por irregularidades estruturais que comprometiam significativamente as condições de trafegabilidade e segurança viária.
O DNIT sustenta que os veículos não desenvolviam velocidade adequada considerando as condições climáticas adversas.
Entretanto, a autarquia federal não logrou êxito em comprovar tais alegações.
Em contraste, o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade competente não registra qualquer menção sobre incompatibilidade de velocidade.
Ademais, inexiste nos autos qualquer evidência documental que comprove ter a entidade adotado medidas preventivas, como sinalização alertando sobre as condições precárias da via, a reforçar a tese de negligência do órgão público.
Nesse contexto, a versão apresentada pelo DNIT carece de substrato probatório, não se desincumbindo do ônus processual de desconstituir as alegações autorais.
Mantém-se, portanto, hígida a narrativa fática apresentada na exordial, restando evidenciado o nexo de causalidade entre a omissão administrativa (serviço prestado de forma ineficiente) e o evento danoso.
A deficiência na manutenção da rodovia, caracterizada pela existência de buracos e ausência de sinalização adequada, configura falha na prestação do serviço público, gerando responsabilidade objetiva do ente estatal Em tema de responsabilidade por culpa do serviço, cabe ao ente público a demonstração de que o serviço foi prestado conforme os padrões dele esperados, bem como se o caso seria de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que não se verificou no caso em apreço.
Demonstrada a existência da responsabilidade da autarquia passa-se à análise do ressarcimento dos danos.
No que tange o valor da indenização por dano moral impende destacar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo este ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, fixar-se os danos morais no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano, deve-se reduzir o valor da condenação para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Clea Teixeira Guimarães (mãe e avó) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Herberth Guimarães Tavares (irmão e tio).
Em igual sentido: AC 0027464-72.2007.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 14/08/2023; AAO 0002458-03.2011.4.01.3601, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/11/2021.
Por fim, tratando-se de demanda versando sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (acidente automobilístico), nos termos do enunciado nº 54 da Súmula do STJ e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da condenação em dano moral para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Afastada a majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso, ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na origem de forma progressiva, consoante previsto no art. 85, §§ 3° e 5°, do CPC/2015. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003377-55.2013.4.01.4301 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: HERBERTH GUIMARAES TAVARES, CLEA TEIXEIRA GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: FERNANDA SOUZA BONTEMPO - TO4602-A, HENRIQUE CARLOS MACIEL - TO7980-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL.
CRATERA NA PISTA.
PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia federal ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 968.000,00 (novecentos e sessenta e oito mil reais) em razão de acidente automobilístico ocorrido na rodovia BR-153, Km 164,1, no município de Araguaína, que vitimou entes dos recorridos 2.
O entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da omissão administrativa na regular manutenção da rodovia federal onde ocorreu o sinistro, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo irrelevante a discussão acerca de culpa administrativa.
Precedentes. 3.
O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) expedido pela Polícia Rodoviária Federal, bem como outros documentos acostados aos autos, comprovam que o acidente ocorreu devido à ausência de manutenção e à falta de sinalização adequada indicando a presença de uma cratera na pista de rolamento. 4. É presumido o dano moral na hipótese de morte de ente querido, na medida em que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 6.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, fixar-se os danos morais no valor de R$ 130.000,00 (cem e trinta mil reais), em homenagem ao princípio da razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano. 7.
Afastada a majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso, ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na origem de forma progressiva, consoante previsto no art. 85, §§ 3° e 5°, do CPC/2015. 8.
Apelação e remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/01/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/02/2018 14:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - PROC. C/ 02 VOLUMES E 214 PÁGINAS. CONTÉM MÍDIA DIGITAL (FLS. 50, 173).
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14/02/2018 15:39
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/02/2018 15:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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14/02/2018 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2018 17:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. C/ 01 VOLUME
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30/01/2018 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/01/2018 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/01/2018 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2018 16:58
Conclusos para despacho
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23/01/2018 16:58
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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04/08/2017 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2017 13:53
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. C/ 01 VOLUME
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13/07/2017 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CADERNO JUDICIAL - SJTO N° 114 EM 28/07/2017
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26/06/2017 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/06/2017 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/06/2017 13:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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10/03/2015 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/02/2015 14:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/12/2014 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2014 13:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROCESSO COM 01 VOLUME
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15/10/2014 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2014 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC COM 1 VOLUME
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01/10/2014 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - DNIT
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01/10/2014 10:04
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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01/10/2014 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
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06/05/2014 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2014 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/04/2014 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARTES INTIMADAS EM AUDIÊNCIA
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30/04/2014 09:30
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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24/03/2014 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - REFERENTE AO OFÍCIO 3377-55.2013-01/2014
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21/03/2014 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2014 11:37
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCESSO COM 01 VOLUME
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05/03/2014 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/03/2014 17:31
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS DESTINADOS AOS CHEFES IMEDIATOS DAS DUAS TESTEMUNHAS
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05/03/2014 17:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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26/02/2014 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JORGE FERNANDO GUIMARÃES PASSOS JUNIOR
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25/02/2014 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1/TO Nº 36, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014
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25/02/2014 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - WILLAMES ARAUJO SOARES
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14/02/2014 19:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/02/2014 19:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/02/2014 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/02/2014 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 14/02/2014
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14/02/2014 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/02/2014 12:42
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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14/02/2014 12:41
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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29/01/2014 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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28/01/2014 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2013 14:26
Conclusos para decisão
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08/10/2013 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2013 09:57
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/09/2013 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR DNIT
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16/09/2013 09:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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16/09/2013 09:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/09/2013 09:32
REPLICA APRESENTADA
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13/09/2013 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2013 17:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/09/2013 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EDIÇÃO NR 170 DE 03/09/2013 PAG. 1382
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29/08/2013 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DO DIA 29/08/2013
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29/08/2013 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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29/08/2013 09:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/08/2013 09:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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28/08/2013 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2013 14:29
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/07/2013 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - CITAR DNIT
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01/07/2013 11:17
CitaçãoORDENADA
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01/07/2013 11:16
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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01/07/2013 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/06/2013 13:46
Conclusos para despacho
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03/06/2013 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2013 14:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/06/2013 14:12
INICIAL AUTUADA
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31/05/2013 15:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2013
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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