TRF1 - 1001896-63.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:16
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 23:06
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA BERNARDO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:43
Juntada de manifestação
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17/06/2025 16:47
Juntada de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001896-63.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCINALDO DA SILVA BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PRISCILA MATEUS DA SILVA NEIVA - DF65785 POLO PASSIVO:TOO SEGUROS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929, FABIO INTASQUI - SP350953 e SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO - SP305088 SENTENÇA FRANCINALDO DA SILVA BERNARDO propôs a presente ação de procedimento comum em face de TOO SEGUROS S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, liminarmente, a suspensão do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto de Contrato de Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia nº 855551924686 até decisão ulterior do juízo acerca da cobertura securitária decorrente de invalidez permanente.
Consta basicamente na inicial que: a) o Autor, em 20/01/2012, firmou com o Banco Requerido, contrato de financiamento de imóvel residencial no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, conforme “Escritura Pública de Compra em Venda de Imóvel” em anexo, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia; b) no final de 2019, mais de 07 (sete) anos após a assinatura do contrato de financiamento imobiliário com cláusula de seguro, junto a Caixa, o Autor foi diagnosticado com Insuficiência Cardíaca, Cardiopatia grave, CID: I 50, sendo, a partir daí, afastado em definitivo de sua atividade laboral, qual seja, auxiliar de aeroporto no Aeroporto Internacional de Brasília pela empresa GOL, em outubro de 2019, quando o autor passou por procedimento médico e ficou constatado que não há possibilidade de retorno ao trabalho; c) o autor passou por perícia médica no Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em 15/01/2020, é ficou constatado a incapacidade laborativa por cardiopatia grave, concedendo lhe ao autor o auxílio-doença; d) em 14/06/2021, o autor passou por nova perícia médica, onde constatou a cardiopatia grave, com isso a continuidade da incapacidade laborativa.
Estendeu a concessão auxílio-doença; e) em 25/10/2021, o autor passou por nova perícia médica, onde constatou a cardiopatia grave, com isso a continuidade da incapacidade laborativa.
Estendeu a concessão auxílio-doença.
Desde então o autor é beneficiário do auxílio-doença até meados de 2024; f) o autor tentou por várias vezes acionar o seguro, desde que foi diagnosticado com cardiopatia grave, porém sem sucesso, pois os gerentes das agências não aceitavam a documentação que o autor apresentava por não ter a aposentadoria determinada pelo INSS; g) em 16/10/2020, sua advogada acionou o seguro, conforme o email em anexo, enviando o laudo do INSS, onde menciona que o autor foi acometido por cardiopatia grave, sendo isento de carência para ser assegurado, conforme a legislação vigente para a aposentadoria por invalidez; h) a requerida solicitou que o autor passasse por perícia médica, por um médico acionado por ela mesma.
No dia 23/04/2021, o autor compareceu ao médico indicado pela requerida, dr.
Carlos Vieira Nascimento, CRM-DF 14190.
O médico constatou a incapacidade definitiva laborativa, conforme o relatório médio em anexo e informou que o autor é considerado portador de cardiopatia grave conforme a legislação atual; i) no entanto, a requerida indeferiu o pedido de indenização por invalidez no dia 04/05/2021, informando que não se verificou amparo legal, e encaminhou resposta ao autor por email no dia 20/05/2021.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 1641318384.
Despacho de ID 1664590976 determinou que a parte autora apresentasse nos autos documento que comprove o valor do saldo devedor, bem como para que emenda a inicial, retificando o valor da causa, para adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda.
Emenda à inicial colacionada ao ID 1694643481.
A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 1857374177.
A CEF apresentou defesa no ID 1948774676.
Apresentou impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
TOO SEGUROS S/A contestou a demanda no ID 2003696185.
Preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição da pretensão do autor.
No mérito, também requer a improcedência dos pedidos.
O autor manifestou-se em réplica no ID 2128053822.
TOO SEGUROS apresentou quesitos no ID 2130571555.
A CEF apresentou quesitos no ID 2132623084.
O laudo médico pericial foi acostado sob o ID 2138336771.
O perito manifestou-se pela majoração dos honorários no ID 2138337303.
Manifestação pelo autor no ID 2176827257.
Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1000462-49.2023.4.01.9350 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado para determinar a suspensão da execução extrajudicial relativa ao imóvel objeto do Contrato de Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia nº 855551924686.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o suscinto relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminares: 1.1 Ilegitimidade passiva Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva defendida pela CAIXA.
Ora, o contrato de mútuo foi firmado com a CEF e esta responde pelas questões contratuais, inclusive relativas ao seguro habitacional.
Esse entendimento já é pacificado neste Egrégio Tribunal, confira a seguinte ementa: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APOSENTADORIA DO MUTUÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) E DA CAIXA SEGURADORA S.A.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Segundo já decidiu este Tribunal, "A Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade 'passiva' para ocupar o pólo passivo de ação que busca a 'cobertura' securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013). 2.
Caso em que, tanto a CEF quanto a seguradora devem integrar o polo passivo da lide.
A primeira, porque é dela a responsabilidade pela cobrança dos encargos mensais, relativamente a contrato de financiamento habitacional, sendo certo que ela é quem deve ser informada a respeito de algum sinistro, estando encarregada de receber o valor do seguro e a aplicá-lo na solução ou na amortização da dívida, com baixa na hipoteca, mormente quando há pedido de restituição de encargos descontados após o sinistro.
A segunda tem a obrigação de verificar se a parte preenche as condições necessárias à liberação da apólice de seguro, e, caso positivo, repassar a referida quantia ao agente financeiro. 3.
Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à Vara de origem, para o seu regular processamento, com a realização dos atos necessários à efetiva citação da Caixa Seguradora S.A. 4.
Apelação da CEF, que se julga prejudicada. (AC 0003185-43.2012.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/06/2020 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
REPETIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO DO MUTUÁRIO.
SÚMULA 31 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação em que a autora pretende o reconhecimento do direito à repetição das prestações de mútuo habitacional pagas após o falecimento do seu marido Gonçalo Aparecido Pereira, ao argumento de cobertura securitária total. 2.
Segundo já decidiu este Tribunal, a "Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade 'passiva' para ocupar o pólo passivo de ação que busca a 'cobertura' securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013). 3.
A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros" (Súmula 31/STJ). 4.
Havendo cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento, não pode a Seguradora recusar a cobertura do sinistro, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito em detrimento do contratante (AC 2004.33.00.013966-3/BA, Rel.
Juiz Federal Convocado Pedro Francisco da Silva, DJ de 03/07/2009, p. 98; AC 2006.33.00.008820-1/BA, Rel.
Juiz Federal Convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 06/06/2008, p. 307). 5.
Não provimento da apelação da Caixa Econômica Federal.
Sentença mantida. (AC 0007375-03.2008.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/05/2019 PAG.) 1.2 Assistência Judiciária Gratuita Observo ainda que, em sede de contestação, a CEF requereu expressamente o indeferimento do pedido de justiça gratuita do autor.
No ponto, ressalto que, segundo o art. 99 do CPC, basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, podendo este ser na própria petição.
Ademais, como no caso dos autos, não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Assim, indefiro a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela Caixa. 1.3 Prescrição Quanto ao prazo prescricional, é aplicado o disposto no art. 206, §1º, II, “a”, Código Civil, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
NÃO OCORRÊNCIA.SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
SÚMULA 283 DO STF.PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ, possui entendimento no sentido de que em tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional.
Precedentes. 2.
O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ).
Precedentes. 3.
A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".5.
A reforma do acórdão recorrido no tocante à cobertura securitária, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1390788/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO.
COBERTURA.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ.
PRETENSÃO PRESCRITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório.
Precedentes. 2.
O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ).
Precedentes. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1115628/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Confira também os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CAIXA SEGURADORA S/A.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ DO MUTUÁRIO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO ANUAL OCORRIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que, na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, "sendo a Caixa responsável pela cobrança e uso dos prêmios de seguro, é a legitimada passiva para reconhecer a quitação do imóvel e produzir a baixa da hipoteca." (AC 0016324-61.2009.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.413 de 07/10/2011). 2.
Em contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 3.
O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ). 4.
A apelada teve ciência de sua invalidez em 13/07/2001, tendo sido informada da negativa de cobertura securitária em 28/09/2001.
Do lapso temporal entre a negativa de cobertura e o ajuizamento da ação (18/11/2004) houve o transcurso de 03 anos, 04 meses e 05 dias.
Confirmada a ocorrência de prescrição ânua. 5.
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar reconhecer a prescrição e extinguir a demanda com julgamento de mérito. 6.
Custas e honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, §11), estando a exigibilidade de tal rubrica suspensa razão da concessão do benefício da assistência judiciária art. 98, §3º, do CPC/2015.80. (AC 0004552-07.2005.4.01.3803, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/11/2019 PAG.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL VINCULADO A SEGURO OBRIGATÓRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CAIXA SEGURADORA S/A.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 278 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 1º, II, CC/2002 (ART. 178, § 6º, CC/1916). (...) IX - Hipótese em que a sentença, com base em entendimento jurisprudencial desta Corte, afastou a ocorrência de prescrição, pelo prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, do CC/2002, pelo fundamento de que, em contratos de mútuo habitacional coligados com o de seguro vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, o direito de cobrar a cobertura securitária é da CEF e não do mutuário, que figura como mero beneficiário, não se lhe aplicando, por isso, o prazo ânuo, previsto no art. 178 do CC de 1916.: ".......................................................................................................................................
Da prescrição.
A argumentação nesse sentido não prospera, na medida em que, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região, além da regra dos arts. 178, § 6º, II, do CC de 1916, e 206, § 1º, II, do Estatuto Civil de 2002, não ser imputável aos mutuários do SFH, o termo inicial para a contagem da causa extintiva coincide com a data em que tiverem ciência da negativa de cobertura (...)".
No caso em apreço, não há notícia de comunicação formal de negação de cobertura, afirmando as rés, inclusive, que sequer houve comunicação de sinistro, impondo-se, destarte, a rejeição da prejudicial." X - No entanto, tal entendimento foi superado pela atual jurisprudência do e.
STJ, que classificou o mutuário como segurado, e, portanto, ânuo o prazo para a pretensão de cobrança de cobertura securitária, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002, anteriormente regido no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916.
XI - "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012)." (AgRg no AREsp 634.538/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) XII - O termo inicial para contagem do prazo anual, por sua vez, é a data da ciência da incapacidade laborativa, conforme o enunciado n. 278 da Súmula do STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." (Súmula 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416) XIII - "O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ).
Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380/RS - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma, DJe de 18.09.2015).
XIV - Na hipótese dos autos, embora fixado, pela Perícia, como data de início da incapacidade, "abril de 2008", ocasião em que submetida a parte autora à cirurgia de mama, em decorrência de diagnóstico de "Carcinoma ductal infiltrante de mama esquerda", tendo havido continuidade do tratamento, por todo o ano de 2008, conforme documentos e relatório médico apresentados, corroborados no laudo pericial, o termo a quo para a contagem do lapso prescricional somente pode ser fixado em 28/11/2008, data a partir de quando foi possível aferir a incapacidade laboral, de forma definitiva, fato que afasta a ocorrência da prescrição, uma vez que o feito foi ajuizado em 25/06/2009, e que a previsão da lei, para o termo inicial à deflagração do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral.
XV - A incapacidade da parte autora, para o trabalho, ocasionada pela doença de que foi acometida, torna-se evidente, no contexto fático dos autos, de forma a evocar-se a conclusão da sua invalidez total e permanente para quaisquer tipos de atividades laborativas, uma vez que, coforme bem assinalou a sentença, "é possível afirmar que as sequelas de um câncer e de seu agressivo tratamento, numa mulher que já dependia de pensão para sobreviver, atualmente varando os sessenta e cinco anos de idade (portanto 'idosa' na forma da lei), implica, sim, invalidez total e permanente para os fins da lei e do contrato".
XVI - A concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário não é requisito "sine qua non" para o reconhecimento da cobertura securitária de mútuo habitacional decorrente de incapacidade laborativa, uma vez que a cobertura securitária tem caráter permanente e deve ser aferida pela unidade administrativa correspondente ou pelo Judiciário, a partir dos elementos que compõem o livre convencimento motivado da autoridade julgadora, ao tempo em que o benefício previdenciário de aposentadoria tem natureza precária considerando que pode ser revogado nos termos do artigo 47 da Lei 8.213/1991.
XVII - Relevante assinalar entendimento já firmado nesta Turma de que a ausência de comunicação do sinistro/ocorrência da doença incapacitante, no tempo previsto no contrato, não pode levar ao perecimento do direito do mutuário, exceto no que diz respeito à mora, que não pode ser atribuída à Caixa Econômica Federal ou à Seguradora.
XVIII - Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, ocorrida em momento posterior à assinatura do contrato, de forma a configurar a invalidez total e permanente para o trabalho, de acordo com a análise das circunstâncias fáticas, a despeito de apreciação pelo INSS, bem como da ausência de comunicação sobre o sinistro, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito à cobertura securitária, considerando, como o termo inicial "o momento da ciência inequívoca da CAIXA SEGURADORA S/A a respeito do estado mórbido da mutuária", na data da sua intimação sobre o laudo da perícia realizada em Juízo, conforme os termos:"... determinando a incidência da cobertura do seguro obrigatório para quitação do saldo devedor apurado a partir da intimação da CAIXA SEGURADORA S/A a respeito do laudo pericial que constatou a invalidez da mutuária, declarando, em favor dessa última, a inexigibilidade das parcelas supervenientes a esse termo (e somente destas), impondo-se a adoção das providências, a cargo dos réus, em prol da efetivação da referida cobertura e o consequente levantamento do ônus hipotecário instituído sobre o imóvel." XIX - Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA a que se nega provimento e recurso adesivo da parte autora a que se dá parcial provimento.
Indevidos honorários recursais, sentença proferida sob a égide do CPC/1973. (AC 0008989-09.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/07/2019 PAG.) No caso dos autos, até o protocolo da petição inicial, o autor encontrava-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária.
A incapacidade permanente somente foi reconhecida com a realização de perícia médica judicial (laudo pericial ID 2138336771, de 19/07/2024), pelo que se verifica a inocorrência de prescrição. 2.
Mérito: Dado que não existem questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao julgamento da lide com exame do mérito.
No caso, a controvérsia gira em torno da alegada incapacidade total e permanente da parte autora, para fins de cobertura securitária de quitação do saldo devedor do contrato de financiamento de imóvel residencial, restando incontroversas a contratação firmada entre as partes – autora, CEF e a TOO SEGUROS S/A – e a existência de cláusula prevendo a obrigação de contratação pelo mutuário de seguro com cobertura de morte e invalidez permanente (MIP), tendo sido gerada a apólice n. 0.1106.80000004 (ID 2003696190).
A parte autora alega que foi diagnosticado com Insuficiência Cardíaca, Cardiopatia grave, CID: I 50, conforme relatório médico de 11/12/2019 (ID 1640666390), portanto, após firmar contrato de financiamento habitacional com a CEF e TOO SEGUROS S/A, razão pela qual faz jus à cobertura securitária contratada.
A ré, por sua vez, sustenta que não restou comprovada a invalidez permanente, haja vista que os recursos terapêuticos não restaram esgotados e as possíveis sequelas podem não ser definitivas, de maneira que ele não faz à cobertura securitária de quitação do saldo devedor.
Afirma que não pode ser considerada invalidez permanente uma doença que ainda está em tratamento e ainda existe a possibilidade de cura, enquadrando-se no máximo em incapacidade temporária.
Consoante se extrai do TERMO DE NEGATIVA DE COBERTURA, o sinistro não é passível de cobertura securitária em caso de “incapacidade temporária do Segurado, despesas médicas e diárias hospitalares em geral, encargos de farmácia, honorários para internações cirúrgicas, despesas de remoção e correlatas” (ID 2003717647 - Pág. 1): Tenho que assiste razão ao acionante.
Além do autor haver sido diagnosticado com insuficiência cardíaca mitral e insuficiência tricúspide moderada por profissional da rede pública do Município de Cidade Ocidental (ID 1640666394 - Pág. 1), sua condição de saúde, especialmente a necessidade de realização de transplante cardíaco foi atestada por profissionais do Hospital Universitário de Brasília (ID 1640666390 - Pág. 5), e pelos peritos do INSS em avaliação médica para concessão de benefício previdenciário (ID 1640684350) em momentos distintos.
Além disso, o autor foi submetido à perícia judicial que confirmou o diagnóstico e os males decorrentes daquela enfermidade, reputando o autor incapaz total e permanentemente omniprofissional.
Com efeito, a pericia designada pelo Juízo, realizada aos 18/06/2024, confirmou por meio de laudo pericial que o autor, portador de Cardiomiopatia dilatada + Insuficiência cardíaca + Mal estar, fadiga + História pessoal de outros tratamentos médicos (Episódios depressivos) - CID10: I42.0 + I50 + R53 + Z92.8 (F32), de acordo com a documentação que lhe foi apresentada, esclarecendo que “considerando as patologias constatadas (...), levando em consideração a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, que o periciado possui 34 anos, 2ª série e que trabalha como auxiliar de aeroporto, foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença cardiopatia grave, com incapacidade laboral total e permanente omniprofissional”, com início da incapacidade em 26/11/2019 (DII).
O laudo pericial, no caso, mostra-se claro, objetivo e conclusivo, com respostas aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade.
Ademais, o perito judicial é de confiança do juízo e está em posição equidistante das partes, tendo, assim, condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial.
Dessa forma, diante do que contratualmente estipulado e da demonstração de que a doença grave e incapacitante que acomete o mutuário ocorreu em momento posterior à assinatura do contrato, impõe-se o reconhecimento do seu direito à cobertura securitária, com a correspondente quitação do saldo devedor, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito das rés.
Assim, cabe a quitação do saldo devedor a contar da data do inicio da incapacidade, em 26/11/2019, com a devolução das parcelas pagas pela autora a partir daquela data, com a incidência de juros e correção monetária.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) condenar a TOO SEGUROS S/A a quitar o saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 855551924686 e (ii) condenar as rés, solidariamente, a devolverem à parte autora os valores pagos a título de prestação habitacional, a partir de 26/11/2019, relativo ao contrato nº 855551924686, com incidência de juros e correção monetária aplicando-se: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021).
Presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra e face ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se abstenha de cobrar as parcelas do contrato objeto desta ação, até decisão ulterior, a contar da intimação desta sentença.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos dos valores devidos.
Em seguida, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor correspondente, juntando o respectivo comprovante nos autos e a TOO SEGUROS S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar a parcela coberta pelo seguro, juntando o respectivo comprovante nos autos, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Luziânia/GO, data da assinatura.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
29/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 08:17
Juntada de manifestação
-
09/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2024 01:10
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA BERNARDO em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2024 10:11
Juntada de laudo pericial
-
17/06/2024 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 10:08
Juntada de manifestação
-
12/06/2024 00:06
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2024 19:34
Juntada de réplica
-
10/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:56
Juntada de Ofício enviando informações
-
29/04/2024 23:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 09:42
Juntada de contestação
-
07/12/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA BERNARDO em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:40
Juntada de contestação
-
16/11/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2023 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINALDO DA SILVA BERNARDO - CPF: *69.***.*89-53 (AUTOR)
-
01/11/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
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03/07/2023 22:41
Juntada de emenda à inicial
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28/06/2023 23:57
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
-
29/05/2023 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2023 00:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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