TRF1 - 1005703-92.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005703-92.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FELIPE FERREIRA VIEIRA - PA29495 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS TRINDADE em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao reconhecimento de sua condição de militar anistiado político, com os respectivos efeitos retroativos e a concessão de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em virtude de perseguições sofridas durante o período do regime militar.
Requereu gratuidade judicial.
Narra o autor que foi incorporado à Força Aérea Brasileira em 03 de julho de 1967, onde serviu por mais de quatro anos até ser licenciado, sem prévio contraditório, em 29 de outubro de 1971, com fundamento na Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964.
Alega que seu desligamento ocorreu de forma súbita e sem motivação individualizada, representando ato de exceção de cunho político.
Relata ainda episódios de perseguições, restrições indevidas e prisões disciplinares que teriam lhe causado transtornos psicológicos significativos.
Assegura que atuava, inclusive, como membro do grupo de segurança presidencial, acompanhando deslocamentos de Chefes do Executivo Federal.
Informou que, em 2003, protocolou pedido de reconhecimento de anistia junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, sob nº 2003.01.20921, o qual foi arquivado em 21/07/2009 sem decisão de mérito, embora tivesse recebido contatos telefônicos da administração com informações sobre possível deferimento de valores compensatórios.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
O Juízo admitiu a ação determinou a citação da União.
Em sua contestação, a União sustenta preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável aos efeitos patrimoniais decorrentes de eventual reconhecimento.
No mérito, alega ausência de prova de motivação exclusivamente política no licenciamento do autor, destacando que este ingressou na FAB após a edição da Portaria nº 1.104/GM3/64, a qual, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, possui natureza genérica e impessoal, não podendo ser tida, por si só, como ato de exceção.
Assevera que não há documentos que indiquem perseguição política individualizada, sendo imprescindível tal comprovação para a concessão da anistia nos moldes da Lei nº 10.559/2002 e do art. 8º do ADCT.
Argumenta ainda que a atuação do Poder Judiciário está limitada ao controle de legalidade, não podendo substituir-se à Comissão de Anistia.
A parte autora, embora devidamente intimada, não ofertou réplica.
As partes não formularam pedidos de produção probatória.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II – FUNDAMENTOS - Prejudicial de mérito Em se tratando de anistia em decorrência de atos políticos, por envolver direito fundamental, tem-se que as ações de reparação às violações desse direito são imprescritíveis.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp: 1771299 RS 2018/0263557-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019.
Não havendo prescrição ao fundo de direito, aplica-se apenas a prescrição quinquenal de que trata a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça , segundo a qual "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Assim, caso acolhida a pretensão autoral, incide apenas a prescrição parcial. - Mérito Pretende a parte autora provimento judicial que reconheça sua condição de militar anistiado político, com os respectivos efeitos retroativos e a concessão de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em virtude de perseguições sofridas durante o período do regime militar.
Pois bem.
Os documentos carreados aos autos demonstram que o autor foi incorporado aos quadros da Aeronáutica em 3 de julho de 1967, e licenciado em 29/10/1971 na graduação de soldado de primeira classe.
O ato de desligamento teve por fundamento a conclusão do tempo de serviço (ID n. 933011157 – pag. 1).
Prevê o Art. 8º do ADCT: É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento) Nota-se que um dos fundamentos legais do desligamento do autor foi a Portaria n. 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964.
Sobre o assunto, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples existência da Portaria 1.104/GM3/64, por si só, não configura ato de perseguição política, devendo a parte interessada comprovar a efetiva existência de natureza política, para o fim de anistia, podendo a Administração, por sua vez, rever as concessões de anistia independente do prazo de que trata o art. 54 da Lei 9784/1999, desde que respeitado o devido processo legal, sem que seja cobrada a devolução de verbas eventualmente recebidas.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
Destaco, ainda, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR.
PORTARIA N. 1.104/GM3/1964.
CABOS DA AERONÁUTICA.
REVISÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
I - O Parecer n. 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União, concluiu não ser a Portaria 1.104/GM3 ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizada de atos de perseguição deveriam ser anuladas, sob pena de responsabilidade por omissão, o TCU chegou a determinar a suspensão dos pagamentos (posteriormente revisto pelo próprio Tribunal de Contas), tendo recomendado a revisão das portarias concessivas.
II - Ato contínuo, foi editada a Portaria Interministerial n. 134/2011 pelo Ministro da Justiça e pelo Advogado-Geral da União, instituindo grupo de trabalho para revisar as portarias de concessão de anistia.
III - Algumas portarias chegaram a ser anuladas, tendo a questão chegado ao Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral admitida (Tema n. 839), quanto à possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela administração pública ainda que decorrido o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
IV - Nada obstante a aparente faculdade do poder público em rever os referidos atos de concessão de anistia em questão, trata-se de verdadeiro poder-dever, não podendo a administração se furtar à revisão de seus próprios atos, quando já reconhecido, pela própria administração pública.
Que a Portaria n. 1.104/GM3/1964 não se configura, por si só, em ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição devem ser anuladas, sob pena de responsabilidade.
V - Desta forma, os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/19 64, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839 .
VI - Não por outra razão o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editou a Portaria n. 3.076/2019, que determina a instauração dos respectivos processos administrativos para a revisão das anistias concedidas com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964, com observação dos preceitos da Lei do Processo Administrativo, Lei n. 9.784/1999.
VII - Por conta disso, sobreveio a notificação ao impetrante, informando acerca da instauração do procedimento administrativo, a fim de permitir o acesso ao processo administrativo e apresentar defesa, em dez dias, nos termos da lei.
VIII - A notificação tem a finalidade de garantir ao anistiado a ciência da tramitação do processo administrativo de revisão, no qual figura como interessado, para que possa ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer as decisões proferidas.
IX - A notificação enviada ao impetrante menciona o fato sobre o qual deve apresentar defesa, que consiste na instauração de processo de revisão da portaria de anistia.
X - Além disso, faz referência expressa à Instrução Normativa n. 2/2021, que está embasada na Lei n. 10.559/2002 e na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 817.338/DF, com repercussão geral Tema n. 839, que reconheceu o direito da administração de rever as anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, a necessidade de demonstração de ato com motivação exclusivamente política para que haja ou não a manutenção da anistia, propiciando que o interessado apresente sua defesa no prazo assinalado, facultando a juntada de documentos e a produção de novas provas.
XI - Assim, não se constata cerceamento de defesa, dado que os fatos sobre os quais se deve manifestar estão descritos na notificação, referindo-se à instauração do processo administrativo de revisão, e o fundamento normativo, que consiste na Instrução Normativa n. 2/2021, que está embasada na Lei n. 10.559/2002 e na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 817.338/DF, cumprindo-lhe demonstrar as razões de fato e de direito para manter a anistia concedida.
XII - De fato, não se verifica cerceamento de defesa ou violação do contraditório; ao contrário, justamente para atender à tese firmada no Tema n. 839 pelo Supremo Tribunal Federal, e aos preceitos legais, que a administração providenciou a notificação da parte interessada, ora impetrante, a fim de que possa exercer o seu direito de defesa, no exercício do contraditório.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)” PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ANISTIA POLÍTICA.
PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA.
PORTARIA Nº 1.104/GM-3/1964.
ATO DE EXCEÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO.
RE 817.338/DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839). 1.
Trata-se de controvérsia que diz respeito ao pedido de reconhecimento da condição de anistiado político de cabo da aeronáutica desligado do serviço militar por força das disposições contidas na Portaria nº 1.104-GM3, de 12.10.1964, do Ministério da Aeronáutica. 2.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 839 (RE 817.338) "a Portaria nº 1.104/64, por si, não constitui ato de exceção, sendo necessária a comprovação, caso a caso, da ocorrência de motivação político-ideológica para o ato de exclusão das Forças Armadas e a consequente concessão de anistia política." (RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020). 3.
Na hipótese dos autos, não restou comprovado que o desligamento do autor dos quadros das Forças Armadas teve motivação exclusivamente política, a justificando a concessão da anistia requerida. 4.
Os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$5.000,00(cinco mil reais), restam acrescidos de mais R$500,00(quinhentos reais), totalizando R$5.500,00(cinco mil e quinhentos reais).
Restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do CPC. 5.
Apelação desprovida. (AC 1052941-26.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
REVISÃO DA CONCESSÃO DE ANISTIA A QUAQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA INEXISTENTE.
CABOS DA AERONÁUTICA.
PORTARIA 1.104 DE 1964.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA POLÍTICA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STF.
RE 817.338 (TEMA 839).
APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação da parte impetrante em face da sentença que indeferiu a inicial, buscando seja determinada a suspensão do processo de revisão/anulação da portaria de sua anistia. 2.
Em suas razões recursais, aduz que o devido processo legal não foi respeitado, por ocasião da revisão de anistia. 3.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 839, é de que "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas." (RE 817338 com repercussão geral, DJe 04/11/2022). 4.
A simples existência da Portaria 1.104/GM3/64, por si só, não configura ato de perseguição política, devendo a parte interessada comprovar a efetiva existência da natureza política, para o fim de anistia, podendo a Administração, por sua vez, rever as concessões de anistia independente do prazo de que trata o art. 54 da Lei 9784/1999, desde que respeitado o devido processo legal, sem que seja cobrada a devolução de verbas eventualmente recebidas.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no MS n. 24.005/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023 e AgInt no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023. 5.
No caso em exame, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar a violação ao devido processo legal, tendo, ao contrário, recebido notificação da Administração para exercer o direito de ampla defesa e contraditório, com todos os meios a elas inerentes, conforme é possível verificar dos documentos que acompanham a inicial. 6.
Apelação da parte impetrante desprovida. (AC 1035161-73.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/12/2024 PAG.) Destaquei Assim, tão somente o fato de o autor ter sido desligado da Aeronáutica com fundamento do ato normativo sobredito não faz prova de condição de anistiado político, competindo ao interessado comprovar que fora vítima de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política.
No caso, o demandante foi licenciado por conclusão de tempo de serviço, o que é medida permitida segundo a legislação militar quando se trata de militar temporário, não havendo prova de que tal licenciamento teve motivação em perseguição política.
Lado outro, não logrou êxito o demandante em demonstrar minimamente a veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não há prova de que sofreu perseguição política enquanto esteve servindo na Aeronáutica, nem de que as prisões que sofreu tiveram viés de perseguição política, tampouco de que o Licenciamento foi realizado de forma irregular e súbita.
Os relatórios da carreira do militar (ID n. 933005680 e seguintes) contém registro que o autor foi preso nas datas de 15/05/68, com fundamento em ausência do quartel sem motivo justificado; em 03/09/70, por ter trabalhado mal intencionalmente e ter tratado com descortesia uma serviçal da residência do Subcomandante de Pessoal; e no dia 15/06/71, por ter permutado com colega o serviço de guarnição sem a permissão de autoridade competente.
As prisões foram fundadas em indisciplina e descumprimento dos preceitos militares, sem qualquer relação com supostos atos de perseguição política.
Igualmente, não há prova de que o militar sofreu perseguição de opositores pelo fato de servir diretamente ao Presidente da República à época.
Nem sequer há prova de que o demandante prestou serviço de proteção direta ao Presidente da República.
Fato é que o autor não comprovou minimamente a veracidade de nenhum dos fatos articulados na inicial, ônus que lhe pertence (Art. 373, inciso I, do CPC).
Outrossim, jamais houve reconhecimento formal por parte da Administração da condição de anistiado político.
Por fim, não merece acolhida o pedido de condenação por danos morais, pois há prova da prática de ato de perseguição em face do autor.
Ausente, assim, a prova de ato ilícito e de dano aos direitos personalíssimos, um dos pressupostos da responsabilidade civil.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito do feito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, § 2º, do CPC).
A verbas de sucumbência, contudo, ficam com a exigibilidade suspensa, na forma do Art. 98, § 3º do CPC, porquanto o autor é beneficiário da gratuidade judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto assinado digitalmente -
06/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
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22/04/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 16:35
Juntada de contestação
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26/03/2022 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS TRINDADE em 25/03/2022 23:59.
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22/02/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 16:00
Outras Decisões
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21/02/2022 15:29
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/02/2022 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 20:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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