TRF1 - 1002298-86.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo B em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:26
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1002298-86.2024.4.01.3606 AUTOR: ALCEU BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: JOSICLEIDE REGINA VIEIRA DAMASCENO - RO11910, LUCAS MOREIRA MILHOMEM - MT21907/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Auxílio por incapcidade temporária.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão- Implantação judicial- Auxílio por incapcidade temporária NB 716.562.147-5 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 30/08/2023 DER DIP 01/04/2025 DCB ----- A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2188480142, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2183324532) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.
Certifique-se o trânsito e intime-se o INSS/PARTE AUTORA para apresentação dos cálculos dos atrasados.
Prazo de quinze dias.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/05/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2025 18:03
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 18:03
Homologada a Transação
-
28/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:06
Juntada de manifestação
-
05/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:16
Decorrido prazo de ALCEU BRANDAO em 05/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:44
Juntada de laudo de perícia médica
-
31/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ALCEU BRANDAO em 30/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 03:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 03:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 22:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
-
05/12/2024 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/12/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019496-63.2024.4.01.3307
Custodio Alves Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaiane Rocha Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 13:10
Processo nº 1000937-22.2023.4.01.3201
Juan Francisco Bermudez Sanchez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 17:31
Processo nº 1039113-84.2025.4.01.3400
Educacional Martins Andrade LTDA
Uniao Federal
Advogado: Guilherme Henrique Vieira Jacobs
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 18:06
Processo nº 1000112-56.2025.4.01.3606
Darcidio Pereira Lima
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Nathalia Fernandes de Almeida Villaca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 09:23
Processo nº 1004899-37.2025.4.01.3313
Marinalva Souza dos Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamilton Ribeiro Simoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 09:47