TRF1 - 1000128-10.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:29
Juntada de outras peças
-
03/09/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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04/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:45
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 03:46
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:19
Decorrido prazo de GLAUCIA AKAI DE LIMA em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" 1000128-10.2025.4.01.3606 AUTOR: GLAUCIA AKAI DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS MARCELINO FRACAROLLI - MT24914/O, ELIANE FUHR - MT19109/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de acordo) Trata-se de ação previdenciária proposta com o objetivo de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder o benefício de Aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O INSS propôs acordo visando extinguir o feito, concernente à concessão do benefício conforme abaixo descrito, cujo cumprimento dar-se-á, destacadamente, nos seguintes moldes: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Acidentário/Previdenciário DIB 15/10/2024 ( ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. ( x ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial. ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII permanente após DER/DCB e antes da perícia judicial ( ) data do início da incapacidade permanente - justificativa: DII permanente após DER e antes da perícia administrativa ou DII permanente após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII permanente na data da perícia judicial Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em DD/MM/AAAA DIP primeiro dia do mês da apresentação da proposta de acordo DCB ---- RMI ( x ) A calcular ( ) Salário mínimo O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
De outra parte, no id. 2189239769, houve expressa aceitação da parte autora com os termos da proposta formulada pela parte ré.
Em vista da regular autocomposição ocorrida entre as partes, HOMOLOGO o acordo (id. 2189132240) e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Sendo assim: 1.
Intime-se a CEAB-INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comunicando-se o cumprimento a este juízo. 2. intime-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 3.
Certifique-se o trânsito e intime-se o INSS/PARTE AUTORA para apresentação dos cálculos dos atrasados.
Prazo de quinze dias.
Por fim: a.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. b.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). c.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. d.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/05/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 18:03
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:03
Homologada a Transação
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28/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:41
Juntada de manifestação
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27/05/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 12:17
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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12/05/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:06
Juntada de manifestação
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05/05/2025 19:53
Juntada de laudo de perícia médica
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de GLAUCIA AKAI DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:19
Decorrido prazo de GLAUCIA AKAI DE LIMA em 05/03/2025 23:59.
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06/02/2025 14:43
Juntada de resposta
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30/01/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 10:02
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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29/01/2025 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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