TRF1 - 1003658-38.2019.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1003658-38.2019.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCELO SPEROTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REGINA LOPES DE ARAUJO - BA35592 e MARIVALDO DE JESUS BARROS - BA48377 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada originalmente por Marcelo Speroto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade.
O pedido inicial de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença foi julgado procedente, e o benefício foi concedido com Data de Início do Benefício (DIB) em 01/08/2018 e Data de Implantação do Benefício (DIP) na data da sentença.
No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor original, Marcelo Speroto, em 13/03/2021.
Em razão disso, foi deferida a habilitação de seu filho, M.
S.
S., como único herdeiro para o recebimento dos valores devidos, sendo indeferido o pedido de habilitação da genitora.
Após o trânsito em julgado da sentença, o processo entrou na fase de cumprimento de sentença, momento em que o exequente, M.
S.
S., requereu o pagamento das parcelas retroativas.
Apresentou cálculos e, posteriormente, retificou-os, indicando o valor total de R$ 94.988,02, incluindo honorários sucumbenciais e contratuais, e manifestou renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A advogada original, Dra.
Fernanda Regina Lopes de Araújo, também requereu sua habilitação e o decote dos honorários contratuais.
O INSS, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ausência de compensação de benefícios inacumuláveis, e insurgindo-se contra a multa por atraso na implantação, os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento e o destacamento de honorários contratuais, apresentando cálculo no valor de R$ 52.621,11.
A sentença transitada em julgado reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez ao autor original, Marcelo Speroto, com DIB em 01/08/2018.
Com o falecimento do segurado em 13/03/2021 , o direito às parcelas vencidas se estende ao seu sucessor habilitado nos autos, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
Analiso os cálculos apresentados pelas partes.
A controvérsia principal reside no período de cálculo das parcelas devidas e na necessidade de compensação de valores eventualmente recebidos de benefício inacumulável.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em sua impugnação, afirma que o cálculo da parte exequente está incorreto ao incluir parcelas posteriores à Data de Cessação do Benefício (DCB) em decorrência do óbito do segurado original, ocorrido em 13/03/2021.
De fato, o benefício é devido até a data do óbito do segurado instituidor.
Ademais, o INSS argui a necessidade de compensação de eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período.
Acolho o cálculo apresentado pelo INSS (ID 2126681685), por ser o que melhor reflete o título executivo e a legislação previdenciária aplicável.
O valor principal devido a Marcelo Speroto, até a data de seu óbito em 13/03/2021 , totaliza R$ 47.837,38, já atualizado.
Sobre este valor, deverão incidir os juros de mora e correção monetária conforme os parâmetros definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e as teses do Tema 810 do STF, com aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme as planilhas do próprio INSS.
A parte autora requereu a aplicação de multa por atraso na implantação do benefício, conforme decisão anterior.
Contudo, o INSS manifestou que o atraso na implantação do benefício decorre de sobrecarga de trabalho e falta de servidores, e não de recalcitrância deliberada no cumprimento da ordem judicial.
Considerando o contexto de grande volume de processos nos Juizados Especiais Federais e a necessidade de comprovação de ato voluntário e reiterado para a incidência da astreinte, e levando em conta que o benefício foi devidamente implantado e cessado na data do óbito, entendo que os argumentos do INSS para afastar a multa são plausíveis.
Afasto, portanto, a incidência da multa moratória.
A advogada Fernanda Regina Lopes de Araújo, que representou o autor original até a prolação da sentença de procedência, requereu sua habilitação nos autos e o decote dos honorários contratuais.
O contrato de honorários apresentado prevê o pagamento de 30% sobre o valor da condenação.
A questão do destacamento dos honorários contratuais é expressamente autorizada pelo artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que estabelece que, se o advogado juntar o contrato de honorários aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar o pagamento direto, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo prova de pagamento.
No presente caso, a advogada atuou e logrou êxito na fase de conhecimento, sendo devida a sua remuneração contratual.
Acolho o pedido de decote dos honorários contratuais em favor da advogada Fernanda Regina Lopes de Araújo, OAB/BA 35.592.
O percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do principal devido ao autor original (R$ 47.837,38) será destinado à advogada.
Além disso, não há previsão contratual explícita ou base legal nos autos para o pagamento de "parte fixa" ou "duas anuidades de benefício" pleiteados pela advogada.
A parte exequente pleiteou a condenação do INSS em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
No entanto, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a regra geral é a ausência de condenação em honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos JEFs.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se a execução não for impugnada.
No presente caso, o INSS apresentou impugnação (ID 2126681682), mas a sentença de mérito já havia sido proferida e transitado em julgado.
A impugnação se refere apenas a excesso de execução e não a uma nova discussão de mérito que enseje sucumbência.
Deste modo, não há que se falar em nova condenação em honorários advocatícios nesta fase.
A parte autora, por seu procurador, renunciou expressamente aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme petição de ID 1878134180.
Esta renúncia é fundamental para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais e para o regime de pagamento.
Considerando o valor total do principal devido (R$ 47.837,38, conforme cálculo do INSS) e a renúncia expressa ao excedente do teto dos JEFs, o pagamento da condenação dar-se-á por RPV, em consonância com o disposto no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e em sede de cumprimento de sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora na fase de cumprimento, para: I.
Retificar o valor da condenação principal para R$ 47.837,38 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), referente ao período de 01/08/2018 a 13/03/2021 (data do óbito do segurado original).
Sobre este valor, deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021 (conforme EC 113/2021).
Deverá o INSS, ao efetuar o pagamento, promover a compensação de eventuais valores de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente no período da condenação.
II.
Afastar a multa por atraso na implantação do benefício, conforme fundamentação.
III.
Determinar o destacamento e a expedição de RPV dos honorários contratuais em favor da advogada Fernanda Regina Lopes de Araújo, OAB/BA 35.592, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal da condenação (R$ 47.837,38), totalizando R$ 14.351,21 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), já incluídos os juros e correção monetária até a presente data, os quais deverão ser pagos diretamente à causídica.
IV.
Rejeitar o pedido de fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
V.
Determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos valores devidos ao herdeiro habilitado, M.
S.
S., referente ao principal da condenação (R$ 47.837,38 menos o valor dos honorários contratuais, totalizando R$ 33.486,17), e em apartado para os honorários contratuais da advogada, conforme item III.
Esta expedição se dá em virtude da renúncia expressa da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (herdeiro habilitado).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) conforme os valores e beneficiários acima definidos, requisitando-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpridas as obrigações, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
22/08/2023 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 22:30
Juntada de outras peças
-
08/07/2023 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2023 12:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS SPEROTO em 16/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 09:11
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2023 00:16
Decorrido prazo de MIGUEL SANTOS SPEROTO em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:46
Juntada de embargos de declaração
-
06/12/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 15:52
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 11:57
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2021 23:59.
-
24/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
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24/10/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2021 23:59.
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24/05/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 08:00
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2021 21:18
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2021 23:59.
-
27/01/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 09:49
Juntada de laudo pericial
-
18/12/2020 09:11
Decorrido prazo de MARCELO SPEROTO em 17/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 12:06
Perícia designada
-
03/12/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 11:35
Juntada de manifestação
-
11/11/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 20:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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31/08/2020 08:24
Conclusos para despacho
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05/03/2020 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2020 16:57
Outras Decisões
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25/02/2020 20:55
Conclusos para decisão
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08/01/2020 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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08/01/2020 14:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/12/2019 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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