TRF1 - 1049439-49.2024.4.01.3300
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049439-49.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ BARRETO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON DA CONCEICAO SANTOS - BA72132 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Barreto de Souza contra ato coator do Diretor da Central de Análise do INSS (APS PARAUAPEBAS), por meio do qual pretende seja determinado à autoridade administrativa a conclusão do processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por idade rural (NB 196.109.531-6), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 11/11/2019, pendente de decisão há mais de quatro anos.
O impetrante afirma que, após indeferimento inicial do pedido administrativo, apresentou recurso ordinário em 11/03/2020, mas, até a presente data, passados mais de 1.460 dias (quatro anos), o INSS não se manifestou sobre o recurso interposto, tampouco adotou qualquer providência concreta para a conclusão do processo administrativo.
Relata ainda que procurou por diversas vezes a Agência da Previdência Social (APS) responsável, mas lhe foi informado reiteradamente que não havia previsão para a análise do processo e que deveria aguardar o recebimento da carta de concessão.
Esclarece, no entanto, que a presente ação não objetiva a concessão direta do benefício previdenciário, mas tão somente a determinação judicial para que a Administração conclua a análise do pedido, permitindo ao segurado a obtenção de resposta formal e definitiva quanto ao requerimento protocolado.
Sustenta o impetrante que a omissão administrativa configura violação à legislação vigente, especialmente ao art. 49 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual a Administração Pública deve decidir no prazo de até 30 (trinta) dias após concluída a instrução do processo administrativo, admitindo-se prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.
Reforça seu argumento com base no §5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, que determina que o primeiro pagamento do benefício previdenciário deve ser realizado até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação da documentação necessária pelo segurado.
Declinação de competência para a Justiça Federal de Marabá.
Não deferimento da liminar.
Informações.
Em cumprimento à ordem judicial de prestação de informações, a autoridade coatora, por meio do Ofício SEI nº 451/2024/GEXMAR, informou que a Autarquia Previdenciária apresentou pedido de revisão do Acórdão n. 20ª JR/5119/2022, proferido pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, encontrando-se tal revisão pendente de análise e julgamento pelo órgão colegiado competente.
O Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (SRNCO), por meio da CEAB/RD, apresentou informações em 22/01/2024, esclarecendo que o tempo de serviço militar alegado já se encontra devidamente computado no extrato de tempo de contribuição juntado ao processo administrativo, não havendo omissão a ser sanada.
Dessa forma, o processo foi devolvido ao órgão julgador para apreciação da manutenção ou alteração do acórdão 20º JR/5119/2022, de 15/07/2022, objeto da revisão requerida.
Parecer do MPF.
Ressaltou que, conforme o acordo homologado no RE 1171152/SC (Tema 1066), ainda que os prazos ali previstos não se apliquem à fase recursal, incumbe ao INSS encaminhar imediatamente os recursos ao CRPS, o qual deve julgá-los em até 30 dias, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784/99.
Considerando que o recurso foi interposto há mais de quatro anos sem qualquer deliberação, entendeu o MPF caracterizada a omissão abusiva da Administração, em flagrante violação aos princípios da eficiência e moralidade, conforme precedentes do TRF1 e STJ, motivo pelo qual manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança para garantir o direito líquido e certo do impetrante à apreciação tempestiva de seu recurso. É o relatório.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para finalização do processo administrativo, considerando a finalização da instrução.
Também estipulado prazo de 45 dias para finalização da instrução/realização de perícias na esfera administrativa.
Vejamos: “Cláusula primeira: O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias.” Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, ainda que o acordo homologado no RE 1.171.152/SC não estabeleça prazo específico para o julgamento de recursos pelo CRPS, incumbe ao INSS o imediato encaminhamento dos recursos à instância competente, e ao CRPS, a apreciação em prazo razoável, o que, por analogia ao art. 59 da Lei nº 9.784/1999, pode ser fixado em até 30 dias, prorrogável por igual período.
A paralisação do recurso por mais de quatro anos configura, pois, verdadeira omissão abusiva, contrária aos princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF).
A omissão da Administração Pública configura lesão a direito líquido e certo do impetrante à obtenção de decisão administrativa, violando o devido processo legal.
A jurisprudência dos tribunais superiores (STJ e TRF1) vem reiteradamente reconhecendo que a ausência de decisão por prazo excessivo justifica a concessão de mandado de segurança para compelir a Administração a decidir, sem que isso implique indevida ingerência no mérito do ato administrativo.
Diante disso, reconhece-se que houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, tanto em razão da demora injustificada na análise administrativa do recurso, quanto pela ausência de pagamento das parcelas retroativas reconhecidas no acórdão da Junta de Recursos, motivo pelo qual é cabível a concessão da segurança.
Impõe-se observar a ordem cronológica dos processos administrativos, em conformidade com o princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).
A criação de filas distintas para o julgamento e execução de feitos administrativos, privilegiando aqueles que ingressam com ações judiciais em detrimento dos que aguardam a tramitação regular, implicaria violação a esse princípio, estabelecendo tratamento desigual entre segurados que se encontram em idêntica situação jurídica.
A Administração não pode ser compelida a reordenar sua fila de análise e de execução de recursos administrativos com base no critério de judicialização da demanda, sob pena de afronta ao interesse público e à impessoalidade.
A imposição de tratamento prioritário a quem ajuíza ação judicial geraria um incentivo à litigiosidade e, mais grave, prejudicaria aqueles que, por desconhecimento de seus direitos, dificuldades de acesso à assistência jurídica ou mesmo por optarem por aguardar a tramitação normal, não ajuizaram ações.
Portanto, ainda que o julgamento do recurso ou a execução do acórdão deva ocorrer no prazo estabelecido em lei, conforme fundamentado acima, a determinação não pode ser interpretada como uma autorização para que o caso concreto seja apreciado à frente de outros processos administrativos pendentes, devendo ser respeitada ordem cronológica da fila, em observância à isonomia e à uniformidade no tratamento dos administrados.
Posto isso, concedo a segurança e, deferindo a liminar, ordeno à autoridade coatora que adote todas as providências administrativas necessárias à imediata conclusão do processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por idade rural (NB 196.109.531-6), protocolado em 11/11/2019, com especial atenção à análise do recurso administrativo interposto em 11/03/2020, observando a ordem cronológica no âmbito dos processos administrativos, nos termos da fundamentação supra.
Acaso a ordem acima já tenha sido cumprida, a autoridade coatora não está obrigada a cumprir a presente sentença, devendo comprovar, nos autos, a satisfação da ordem.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
14/08/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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