TRF1 - 1001187-78.2021.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1001187-78.2021.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALZIZIA GONCALVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REGINA LOPES DE ARAUJO - BA35592 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ALZIZIA GONCALVES OLIVEIRA, contra a decisão que indeferiu a alteração da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa.
A exequente alega a existência de erro material nos cálculos que deram origem à RPV expedida, bem como omissão e contradição na decisão combatida.
A exequente, em síntese, argumenta que a planilha de cálculos por ela própria apresentada (ID 1604201394) contém falhas, pois utilizou o salário mínimo como base de cálculo, quando o benefício de pensão por morte a que faz jus é, de fato, superior.
Afirma que a impossibilidade de realizar um cálculo preciso se deve à limitação de acesso a dados do segurado falecido (contribuições, CNIS), os quais são de posse exclusiva da autarquia previdenciária.
Diante disso, requereu a anulação da referida planilha e a intimação do INSS para apresentar os cálculos corretos ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
A exequente reforça que a ausência de correção monetária em sua planilha inicial, por falha no sistema, pode causar-lhe prejuízo inestimável.
Alegou, ainda, que o erro material em cálculos de liquidação pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão e não ofendendo a coisa julgada.
Invoca o princípio do Indubio Pro Misero, dado seu caráter de parte hipossuficiente e menos favorecida, que seria lesada pela manutenção de um valor incorreto.
Com efeito, a análise dos autos revela que a sentença transitada em julgado (ID 1357965260) concedeu à exequente o benefício de pensão por morte, fixando a DIB (Data de Início do Benefício) em 27/11/2020 e a DIP (Data de Implantação do Benefício) na data da sentença.
Consta, outrossim, que o valor mensal devido corresponderia a um salário mínimo vigente à época.
Apesar da primeira planilha apresentada pela exequente (ID 1604217349) ter chegado ao valor de R$ 34.281,00, e do INSS ter manifestado concordância com esse montante, a exequente prontamente arguiu a existência de vícios em seu próprio cálculo.
A alegação de que a base de cálculo utilizada foi o salário mínimo, em detrimento das contribuições do falecido que poderiam gerar um benefício superior (aproximadamente R$ 2.708,50), configura um erro material que não pode ser chancelado pelo instituto da preclusão.
O Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais Regionais Federais possuem entendimento consolidado de que o erro material em cálculos de liquidação não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo de ofício, não se sujeitando à preclusão, pois sua correção visa a fidelidade ao título executivo e a não causar enriquecimento ilícito a uma parte ou prejuízo indevido à outra.
A situação da exequente, que é beneficiária de pensão por morte e que pode ser lesada por um cálculo inexato, deve ser resguardada.
Ademais, a parte exequente é a hipossuficiente na relação processual, dependendo dos dados e sistemas do INSS para a elaboração de cálculos precisos.
O princípio do Indubio Pro Misero orienta a interpretação favorável ao segurado em caso de dúvida razoável, o que se amolda perfeitamente à situação em tela.
Diante do exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente (ID 2125847071) para sanar a omissão e contradição apontadas na decisão anterior.
RECONSIDERO A DECISÃO de ID 2122256235 que reconheceu a preclusão consumativa, por entender que a alegada incorreção nos cálculos configura erro material, passível de correção a qualquer tempo.
ANULO A PLANILHA DE CÁLCULOS apresentada pela exequente (ID 1604201394) e, por consequência, o valor da RPV expedida (ID 1733097582), uma vez que a própria parte autora alega erro em sua elaboração e a base de cálculo utilizada diverge do que seria o devido.
DETERMINO A INTIMAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo das parcelas retroativas da pensão por morte, observando o valor mensal do benefício compatível com as contribuições do segurado falecido e todos os demais parâmetros fixados na sentença, bem como a devida correção monetária e juros.
Em caso de impossibilidade ou recusa da Autarquia em apresentar os cálculos no prazo assinalado, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para a elaboração do cálculo de liquidação, observando-se os parâmetros da sentença e o que restou consignado nesta decisão.
Após a apresentação e/ou elaboração dos cálculos, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO.
Com a concordância das partes ou a homologação judicial, EXPEÇA-SE NOVA RPV/PRECATÓRIO com o valor correto, mantendo-se o decote de honorários contratuais no percentual de 30% já concedido, a ser pago diretamente à patrona da exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
09/11/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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22/08/2022 07:20
Juntada de cumprimento de sentença
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21/07/2022 00:16
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/07/2022 23:59.
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20/06/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 23:13
Juntada de embargos de declaração
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31/05/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 15:29
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 18:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 18:30
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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17/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:07
Juntada de Ata de audiência
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14/02/2022 08:33
Juntada de substabelecimento
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12/02/2022 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 17:10
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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06/09/2021 12:00
Juntada de réplica
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10/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/08/2021 23:59.
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23/06/2021 17:28
Juntada de contestação
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22/06/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 06:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 06:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2021 10:32
Conclusos para decisão
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07/04/2021 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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07/04/2021 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 21:32
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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