TRF1 - 0002331-51.2014.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 0002331-51.2014.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: E.
C.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979, JAMILTON RIBEIRO SIMOES - BA39437 e MARIVALDO DE JESUS BARROS - BA48377 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de pensão por morte, formulado inicialmente por E.
C.
D.
S..
Após encerramento da fase probatória, restou reconhecido o direito à pensão pleiteada, com DIB na DER (21/01/2014).
Transitada em julgado a sentença, na fase de cumprimento, a outra filha do falecido (e instituidor do benefício) requereu sua integração à lide, para partilhar os valores reconhecidos em favor de sua irmã.
Em decisão ID 244179899, p. 200, o pedido de habilitação da irmã da autora, Y.
C.
D.
S., foi deferido, determinando-se que os efeitos financeiros fossem computados a partir daquela decisão, proferida em 12 de março de 2020.
Da decisão que deferiu o pedido de habilitação da irmã da autora nos autos, o INSS interpôs recurso de ED, constante em ID 316266881.
Intimada, a menor Y.
C.
D.
S. se manifestou sobre os embargos, conforme ID 563098438.
Em decisão ID 1158346274, os embargos foram rejeitados.
Da decisão que julgou os embargos, o INSS interpôs Agravo de Instrumento, conforme ID 1224085257.
Em documento ID 1424531790, a TRBA negou provimento ao Agravo interposto pelo INSS.
Ato contínuo, foi proferida a decisão ID 1598594363, intimando as exequentes a apresentarem planilha de cálculo das parcelas vencidas.
A menor Y.
C.
D.
S. apresentou sua conta de liquidação em ID 1619272356, ao passo que a autora EDUARDA CARMO apresentou cálculos em ID 1772035555.
Foi expedida RPV em favor da autora, conforme ID 1800405175.
Ao que tudo indica, a RPV já foi migrada e sacada (embora seja necessário confirmar tal informação no site do TRF1).
Em petição ID 1802023670, a menor YASMIN CORREIA requereu a expedição de RPV em nome de seu patrono, com destaque dos honorários contratuais.
O INSS, em petição ID 1933720655, não impugnou a requisição de pagamento expedida, Despacho ID 2121774999, confirmando o saque da RPV expedida, determinou a intimação da menor YASMIN CORREIA, para manifestação.
Petição do advogado da menor em ID 2128360660, com redação confusa e (até certo ponto) incompreensível.
Expedida certidão de Objeto e Pé, em ID 2162790798. É o breve relato dos autos.
Conforme se pode observar, em decisão ID 244179899, p. 200, este Juízo deferiu o pedido de habilitação da irmã da autora, Y.
C.
D.
S., determinando-se que os efeitos financeiros fossem computados a partir daquela decisão, proferida em 12 de março de 2020.
Dessa forma, a partir daquele marco temporal (ou seja, 12 de março de 2020), os valores relativos às parcelas vencidas deveriam ser partilhados pela autora e sua irmã.
Neste cenário, tanto a conta apresentada pela autora em ID 1772035555 como os cálculos apresentados pela menor Y.
C.
D.
S. em ID 1619272356 padecem de equívoco, vez que não observaram a necessária partilha de parcela dos créditos anteriores ao julgado.
Neste cenário, dado que a autora recebera a totalidade dos créditos pretéritos, deverá, por dever de lealdade processual e boa-fé objetiva, promover a devolução em juízo dos valores pertencentes à sua irmã, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, deverá a menor Y.
C.
D.
S. apresentar, em 15 dias, planilha de cálculo do crédito que lhe é devido, tendo em conta os seguintes parâmetros: DIB - 12 de março de 2020.
DIP - 20 de março de 2018.
Valor do benefício - 50% da RMI do benefício concedido (no caso, um salário mínimo).
Apresentada a conta, intime-se a autora para, em 10 dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados, devendo, no caso de concordância, promover o depósito voluntário da quantia.
Na hipótese de impugnação da conta apresentada, intime-se a exequente Y.
C.
D.
S. a se manifestar, no prazo de 10 dias, vindo os autos conclusos para decisão em gabinete.
Não havendo impugnação da conta, tampouco depósito voluntário dos valores recebidos em excesso pela autora, certifique-se e, após, retornem conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
20/09/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:25
Juntada de comunicações
-
29/07/2022 08:11
Decorrido prazo de EDUARDA CARMO DE SOUZA em 28/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 23:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 03:26
Decorrido prazo de YASMIN CORREIA DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2022 22:53
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 21:45
Juntada de parecer
-
05/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 18:38
Juntada de alegações/razões finais
-
26/05/2021 16:14
Juntada de manifestação
-
14/05/2021 08:08
Decorrido prazo de EDUARDA CARMO DE SOUZA em 13/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 02:14
Decorrido prazo de YASMIN CORREIA DE SOUZA em 25/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 15:15
Juntada de documento comprobatório
-
24/02/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 00:35
Decorrido prazo de EDUARDA CARMO DE SOUZA em 10/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 12:22
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 12:48
Decorrido prazo de YASMIN CORREIA DE SOUZA em 18/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 21:44
Decorrido prazo de EDUARDA CARMO DE SOUZA em 09/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 10:23
Juntada de embargos de declaração
-
17/08/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 09:59
Decorrido prazo de EDUARDA CARMO DE SOUZA em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 07:55
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 22/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 13:26
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/05/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/05/2020 15:56
Juntada de volume
-
15/05/2020 16:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/03/2020 09:02
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
13/03/2020 12:45
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2019 15:26
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
13/06/2019 09:53
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
03/06/2019 15:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/05/2019 13:58
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
-
17/05/2019 13:23
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
06/05/2019 14:53
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
24/04/2019 15:32
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2019 13:50
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
17/01/2019 17:30
CARGA: RETIRADOS INSS - MALOTE 13901
-
16/01/2019 16:54
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
16/01/2019 14:12
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
16/01/2019 10:49
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
21/09/2018 11:29
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/09/2018 16:06
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DE IMPLANTAÇÃO
-
03/09/2018 14:26
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
31/08/2018 16:36
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
16/08/2018 13:22
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
08/05/2018 18:22
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
24/04/2018 13:11
CARGA: RETIRADOS INSS - MALOTE 13329
-
10/04/2018 14:49
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
20/03/2018 13:53
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2018 13:51
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
-
19/12/2017 14:16
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
23/11/2017 09:54
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2017 17:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
27/09/2017 14:10
CARGA: RETIRADOS INSS - MALOTE 13333
-
19/09/2017 15:09
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
19/09/2017 15:09
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO AUTOR
-
06/09/2017 18:11
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
29/08/2017 09:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DEVOLUÇÃO PREVISTA PARA O DIA 04/09
-
25/08/2017 16:11
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/08/2017 11:59
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
17/08/2017 14:37
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
17/08/2017 14:37
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - cumprida
-
14/08/2017 11:37
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2017 17:36
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 468
-
03/02/2017 11:20
CARTA PRECATORIA: ORDENADA EXPEDICAO/AGUARDANDO ATO
-
31/01/2017 10:17
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
09/01/2017 12:25
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
18/10/2016 14:53
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DA JUNTA COMERCIAL
-
10/10/2016 18:13
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR
-
10/10/2016 18:12
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SEM CUMPRIMENTO
-
28/09/2016 17:34
OFICIO: REMETIDO CENTRAL
-
28/09/2016 17:34
OFICIO: EXPEDIDO
-
23/09/2016 14:53
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 4817
-
13/09/2016 18:31
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
-
10/02/2016 17:20
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
15/10/2015 18:36
PARECER MPF: APRESENTADO
-
09/10/2015 18:03
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
18/09/2015 13:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/09/2015 17:49
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
-
17/09/2015 17:48
OFICIO: DEVOLVIDO COMPROVANTE/ENTREGA FRUSTRADA
-
01/09/2015 13:33
OFICIO: EXPEDIDO
-
20/05/2015 12:53
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
15/05/2015 12:53
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2015 12:53
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
16/04/2015 10:12
CARGA: RETIRADOS INSS
-
14/04/2015 09:04
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
20/02/2015 12:52
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
09/02/2015 17:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
06/02/2015 18:57
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/02/2015 17:30
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
15/12/2014 16:54
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
15/12/2014 16:54
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
11/12/2014 18:12
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
11/12/2014 18:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/08/2014 16:38
CONCLUSOS: PARA SENTENCA - Movimentação excluída em 11/12/2014 por BA385703 -
-
28/08/2014 16:31
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
16/07/2014 14:28
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA
-
04/07/2014 14:05
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
-
04/07/2014 09:20
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
04/07/2014 09:20
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
27/06/2014 09:12
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO FUNCIONARIO AUTORIZADO
-
11/06/2014 15:00
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
09/06/2014 14:51
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
09/06/2014 14:51
CitaçãoORDENADA
-
09/06/2014 14:51
JUSTICA GRATUITA: DEFERIDA
-
09/06/2014 14:50
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
09/06/2014 10:48
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
06/06/2014 11:00
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
05/06/2014 13:55
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
05/06/2014 13:55
INICIAL: AUTUADA
-
04/06/2014 18:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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