TRF1 - 1004742-54.2021.4.01.3200
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1004742-54.2021.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE AUGUSTO ALVES DO AMARAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONAS PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO - RO9309 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ AUGUSTO ALVES DO AMARAL, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991 e 55 da Lei n. 9.605/1998.
Em síntese, no dia 23/3/2021, o réu teria mantido consigo e armazenado em sua residência 263,95g de ouro, sem autorização ou licença expedida pelo órgão competente (ID 505654884).
O MPF deixou de apresentar proposta de acordo de não persecução penal, considerando a existência de elementos relativos à prática reiterada de garimpagem de ouro (ID 1479359386).
Constam do auto de prisão em flagrante o depoimento da testemunha Gianluca Rodrigues e o termo de apreensão.
O conduzido, por sua vez, fez uso do direito ao silêncio (ID 485513409, pp. 2, 16 e 27).
Denúncia recebida em 20/1/2022 (ID 892248055).
Citado pessoalmente (ID 1059496273, p. 13), o réu apresentou resposta à acusação por advogado (ID 1025189768).
Em audiência realizada no dia 20/2/2024, as testemunhas Bernardo Caetano e Gianluca Rodrigues prestaram depoimento e o réu foi interrogado, ocasião em que optou por responder somente à defesa.
Em alegações finais orais, o MPF requereu a condenação pelo crime do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991 e a absolvição em relação ao delito do art. 55 da Lei n. 9.605/1998.
No mesmo sentido, a defesa pediu a absolvição quanto ao crime ambiental e o reconhecimento da confissão em relação ao delito previsto na Lei n. 8.176/1991, uma vez que o réu, de fato, encontrava-se na posse de ouro no momento da chegada dos policiais a sua residência (ID 2044641646). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A análise do presente feito revela que o objeto da ação penal possui como origem a prisão em flagrante realizada no dia 23/3/2021, em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão determinado neste juízo.
Nesse contexto, declarou o Agente de Polícia Federal Gianluca Rodrigues, um dos integrantes da diligência policial: QUE é agente de polícia federal; QUE, no dia de hoje, 23/03/2021, estava compondo a equipe da Polícia Federal responsável por cumprir mandado de busca e apreensão na Cidade de Humaitá/AM/; QUE o endereço é Av.
Brasil, 763; QUE, às 06 horas da manhã, a equipe se identificou como Polícia Federal e chamou o morador; QUE, ao avistá-lo, a testemunha informou que estava cumprindo o mandado de busca e apreensão; QUE, indagado se havia mais pessoas na casa, informou que sim, mais 03 pessoas; QUE indagado sobre a presença de ouro, confirmou que havia e, na sequência, começou a busca, quando foi encontrado o ouro e o dinheiro; QUE, em virtude do exposto, foi dada voz de prisão ao CONDUZIDO e o mesmo conduzido à Polícia Civil de Humaitá/AM (ID 485513409, p. 27).
A referida operação efetuada pela Polícia Federal foi deflagrada no processo n. 1000323-07.2021.4.01.4100 (medida cautelar), decorrente de inquérito policial, que, por sua vez, foi instaurado a partir de procedimento investigatório anterior iniciado em 10/1/2020, quando houve a prisão em flagrante de Emerson Freire por extrair minério mediante a utilização da embarcação “Comandante Amaral”, ocasião em que foram encontrados 60g de ouro e mercúrio em poder de Emerson.
Depois de apurado naquela primeira investigação que a citada embarcação pertencia a José Augusto - o verdadeiro mandante da empreitada criminosa -, novas diligências investigatórias foram executadas, o que ensejou a instauração do inquérito (IPL n. 2021.0021972) que serviu de base à denúncia oferecida nestes autos.
Embora este juízo tenha afirmado inicialmente que os fatos ocorridos nos dias 10/1/2020 e 23/3/2021 são distintos e que, por isso, não haveria violação ao princípio do ne bis in idem (ID 1891752148), faz-se necessária a reanálise dessa circunstância, considerando as duas peças acusatórias apresentadas sobre os casos e o advento da sentença nos autos n. 1014306-05.2023.4.01.4100 (desmembrado do processo n. 1000230-78.2020.4.01.4100).
Com efeito, de acordo com o processo n. 1000230-78.2020.4.01.4100 (IPL n. 2020.0009499), no dia 10/1/2020, Emerson Freire Carvalho e José Augusto Alves do Amaral concorreram em unidade de desígnios para a execução de extração de recursos minerais (ouro) e usurpação de matéria-prima pertencente à União.
Nesse feito, com base nos elementos informativos coletados a partir do flagrante datado de janeiro de 2020 (1º evento) e da deflagração da operação ocorrida em março de 2021 (2º evento), o MPF ofereceu denúncia em desfavor de José Augusto (e de Emerson Freire), fazendo referência, entre outras provas, ao mandado de busca e apreensão cumprido na residência do réu, ao minério (cerca de 260g de ouro) e à expressiva quantia (cerca de R$ 171.000,00) encontrados em poder do acusado José Augusto, bem como ao Laudo de Perícia Criminal n. 179/2021, que definiu a pureza e o valor de mercado do ouro apreendido (ID 782224505 dos autos n. 1000230-78.2020.4.01.4100).
Em sentença prolatada na data de 14/4/2025, no processo n. 1014306-05.2023.4.01.4100 (desmembrado do processo n. 1000230-78.2020.4.01.4100, repita-se), José Augusto foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 55 e 56 da Lei n. 9.605/1998 e no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.
Entre os fundamentos para a condenação, destaca-se: O auto de busca e apreensão realizado durante a Operação Comandante encontrou, na residência do acusado, 263g de ouro bruto, duas balanças de precisão e R$ 171.000,00 em espécie.
O laudo 179/2021 – SETEC/SR/PF/RO identificou que o ouro apreendido era oriundo de garimpo, com pureza de 91% e presença de mercúrio, indicando que fora recentemente tratado por meio de destilação — método típico do processo garimpeiro rudimentar (ID 2181874680 dos autos n. 1014306-05.2023.4.01.4100).
Nota-se, portanto, que o fato denunciado pela acusação no presente feito – restrito ao evento descoberto pelo cumprimento da cautelar de busca e apreensão (ID 505654884) – já foi objeto de análise nos autos n. 1014306-05.2023.4.01.4100, de modo que houve condenação do réu tanto pelo crime ocorrido no dia 10/1/2020, quanto pelo delito praticado na data de 23/3/2021.
Cumpre ressaltar que a defesa apelou da sentença condenatória e optou por apresentar as razões perante o tribunal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da litispendência quanto a este feito, em atenção ao princípio do non bis in idem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto este processo sem resolução do mérito, por força da litispendência.
Conforme decisão proferida em 30/3/2021, a fiança inicialmente arbitrada em desfavor do réu foi dispensada (IDs 493593857 e 487366386), razão pela qual não há mais nada a prover sobre a cautelar pecuniária.
Do mesmo modo, os bens apreendidos em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão foram destinados ao final da sentença, o que torna desnecessária nova deliberação a respeito.
De toda forma, tendo em vista que os bens apreendidos estão nominalmente vinculados ao presente feito (ID 1500962874), providencie-se a baixa no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, de acordo com a destinação determinada nos autos n. 1014306-05.2023.4.01.4100, ID 2181874680, p. 9.
Intimem-se o MPF e a defesa constituída.
Não havendo mais nada a prover, arquive-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente -
04/03/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ALVES DO AMARAL em 03/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:53
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ALVES DO AMARAL em 09/05/2022 23:59.
-
22/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:47
Juntada de parecer
-
30/01/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:15
Juntada de resposta à acusação
-
08/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:59
Juntada de documentos diversos
-
01/04/2022 13:26
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 18:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 12:21
Recebida a denúncia contra JOSE AUGUSTO ALVES DO AMARAL - CPF: *72.***.*93-20 (FLAGRANTEADO)
-
04/08/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 06:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:33
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 07:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 19:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 07:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 15:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 23:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 11:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 09:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:56
Juntada de documentos diversos
-
15/04/2021 12:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:17
Juntada de denúncia
-
07/04/2021 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:38
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
07/04/2021 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 07:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 13:12
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 08:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 22:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 18:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 13:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 10:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 06:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 03:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 19:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 17:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 14:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 10:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 05:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 23:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 06:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 21:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/03/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/03/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 12:56
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:11
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
26/03/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:46
Outras Decisões
-
25/03/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:36
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
24/03/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 10:07
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
23/03/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 17:20
Outras Decisões
-
23/03/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento da Polícia em Procedimento Investigatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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