TRF1 - 1003958-25.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003958-25.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO HOSPITAL AGUDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDEGER FEIDEN - RS39825 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação cível comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO HOSPITAL AGUDO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual apresenta os seguintes pedidos: a) Que seja julgada procedente o pedido para garantir ao AUTOR a INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PIS E COFINS DOS PRODUTO ADQUIRIDOS, face ao princípio da imunidade constitucional, incidentes sobre todos os insumos utilizados para o cumprimento social de suas atividades; b) Que seja declarado o direito à repetição do indébito dos valores de PIS –COFINS sobre produtos e serviços adquiridos nos últimos 5 anos, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária, vencidos ou vincendos, independentemente de liquidação de sentença, devendo a compensação ser objeto de homologação da Secretaria da Receita Federal (Súmula 213/STJ), nos termos desta petição inicial; Na petição inicial (Id 901573055), a parte autora afirma que é entidade beneficente e de fins filantrópicos, bem assim que é entidade certificada, possuindo todos os requisitos para o gozo da imunidade constitucional prevista no § 7º do art. 195, da CF/88.
Alega que, não obstante, lhe vem sendo exigido o pagamento da contribuição social destinada ao Programa de Integração Social — PIS.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais).
Junta documentos.
Distribuída a ação, o Juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação (Id 909486585).
A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id 1369007786).
A parte autora ofereceu réplica (Id 1803444666) As partes não especificaram outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A imunidade das entidades beneficentes de assistência social está prevista nos arts. 150, VI, c, e 195, § 7º, da CRFB: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Art. 195. (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
O STF já declarou, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, que os requisitos para o gozo da imunidade devem estar previstos em lei complementar, no que tem sido seguido pelo e.
TRF da 1ª Região.
Confira-se: IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR.
Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. (RE 566622, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
ART. 195, § 7º, CF/88.
IMUNIDADE.
APLICABILIDADE À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
ESTABELECIMENTO DE REQUISITOS.
LEI COMPLEMENTAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. (...) 4.
O art. 195, § 7º, da CF/88 trata de imunidade, consoante reconhecido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
O STF, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS" (Tema 432/STF). 6.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.622/RS, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (Tema 32/STF). 7.
O Excelo Pretório posteriormente esclareceu que "os artigos de lei ordinária que dispõem sobre o modo beneficente (no caso de assistência e educação) de atuação das entidades acobertadas pela imunidade, especialmente aqueles que criaram contrapartidas a serem observadas pelas entidades, padecem de vício formal, por invadir competência reservada a lei complementar.
Os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo, continuam passíveis de definição por lei ordinária" (ADI 1802, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, Processo Eletrônico DJe-085 Divulg 02-05-2018 Public 03-05-2018). 8.
Atendendo a essas diretrizes, o STF já declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: i) "art. 1º da Lei nº 9.732/1998, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998" (ADI 2028, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017; ADI 2028, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017); ii) "arts. 2º, inciso IV; 3º, inciso VI, § 1º e § 4º; art. 4º, parágrafo único, todos do Decreto nº 2.536/1998; assim como dos arts. 1º, inciso IV; 2º, inciso IV, § 1º e § 3º; e 7º, § 4º, do Decreto nº 752/1993" (ADI 2621, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017); iii) "alínea f do § 2º do art. 12; do art. 13, caput; e do art. 14; bem como [...] do art. 12, § 1º, todos da Lei 9.532/97" (ADI 1802, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, Processo Eletrônico DJe-085 DIVULG 02-05-2018 Public 03-05-2018). 9.
Interpretando precedentes do STF, esta Turma já decidiu que "'o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, versada no § 7º do artigo 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por violação ao artigo 146, inciso II, da Constituição Federal.
Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido artigo 14 do Código'" (EDAC 0066429-78.2010.4.01.3800, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 15/06/2018). 10.
O art. 14 do CTN atualmente impõe os seguintes requisitos para o gozo de imunidade tributária pelas instituições de assistência social: "I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão". (...) (AC 0016699-13.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 16/08/2019 PAG.) Logo, resta afastada a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212, de 1991, e da Lei nº 12.101, de 2009.
Desse modo, para o enquadramento na condição de beneficiária da imunidade à contribuição de financiamento da seguridade social, a entidade deve demonstrar o atendimento aos requisitos constantes do art. 14 do CTN, que dispõe o seguinte: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (...) No caso em análise, observa-se que os requisitos dos incisos I e II do art. 14 do CTN são observados pela parte autora, conforme se extrai do art. 4º, parágrafo único e art. 8º, § 2º do seu Estatuto Social (Id 901573060).
Quanto ao requisito do inciso III, embora os documentos juntados aos autos sejam insuficientes para demonstrar a escrituração de suas receitas e despesas nos moldes legais, o art. 31 do Estatuto Social prevê a escrituração contábil das despesas, o que, de resto, não foi impugnado pela parte ré.
Ressalte-se que o STF, no julgamento do RE 636.941-RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, assentou que o PIS é uma contribuição social vertida em favor da seguridade social, razão pela qual se sujeita ao regime jurídico constante do art. 195 da Constituição.
Logo, a parte autora faz jus à imunidade em relação à contribuição para o PIS, sendo que esse direito é reforçado pelo fato de que a autora possuía o seu CEBAS válido em 2021, tendo requerido tempestivamente a renovação (Id 901573073), pelo que goza da condição legal de entidade beneficente de assistência social.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a imunidade tributária da parte autora em relação à contribuição para o PIS e a COFINS e condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição do PIS/COFINS nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa SELIC, a partir de cada pagamento indevido, a serem oportunamente apurados.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes serão fixados quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4°, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requerer o que de direito.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
23/10/2022 11:25
Juntada de contestação
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03/10/2022 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:45
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 09:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HOSPITAL AGUDO em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 18:58
Conclusos para despacho
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01/02/2022 18:56
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/01/2022 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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