TRF1 - 1013500-48.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013500-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047893-18.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO FERREIRA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A e JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013500-48.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOAO FERREIRA PINTO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Em suas razões recursais, a embargante defende que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos: (i) Histórico jurisprudencial do STF: A União sustenta que o acórdão não examinou o histórico jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, limitando-se a citar o Tema 1.061 como marco para reconhecer a inexigibilidade do título executivo.
Defende que a tese firmada no referido Tema é apenas a reafirmação de jurisprudência anterior do STF, pacífica desde 2012, motivo pelo qual o acórdão não poderia ter considerado apenas a data do julgamento do leading case (ARE 1.208.032) como marco para fins do art. 525, §§ 5º e 7º, do CPC. (ii) Necessidade de limitação temporal do reajuste: A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não abordar adequadamente a questão da limitação temporal do reajuste de 13,23% em face das reestruturações de carreira posteriormente implementadas.
Em sua argumentação, defende que as leis que promoveram a reestruturação das carreiras dos servidores devem ser consideradas como marco temporal limitador do reajuste pleiteado, citando como precedente o entendimento já aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça no caso da incorporação dos 11,98%.
A embargante requer, portanto, que o reajuste de 13,23% seja limitado temporalmente a uma das seguintes reestruturações: (i) prioritariamente, às Leis nº 10.475/2002 e 10.476/2002; (ii) subsidiariamente, às Leis nº 11.415/2006 e 11.416/2006 ou, em última hipótese, às Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016. (iii) Violação da cláusula de reserva de plenário: A União argumenta que o acórdão incorreu em violação à cláusula de reserva de plenário ao negar aplicação a leis federais regularmente publicadas, vigentes e capazes de produzir seus efeitos, sem observar o procedimento previsto nos artigos 948 e 949 do CPC.
Especificamente, a embargante sustenta que o acórdão deixou de aplicar as Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006 por considerá-las incompatíveis com o título judicial, afastando sua incidência sem submeter a questão ao órgão especial ou ao plenário do tribunal, conforme exigido pela cláusula de reserva de plenário. (iv) Limitação imposta pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.698/2003: A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a limitação imposta pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, que prevê expressamente que a vantagem pecuniária individual "será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem".
Defende que, em razão desse dispositivo, inviável a inclusão de outras rubricas na base de cálculo do reajuste que não o vencimento básico do servidor, como o valor recebido a título de função de confiança e cargo em comissão, sob pena de ofensa direta à legislação.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes à decisão para reconhecer a inexigibilidade do título judicial ou, subsidiariamente, para analisar as teses quanto à limitação temporal decorrente das reestruturações de carreira e quanto à exclusão das funções comissionadas e cargos em comissão da base de cálculo do reajuste.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013500-48.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOAO FERREIRA PINTO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo limita-se às hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar, ou ainda corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a suposta omissão do acórdão recorrido em relação a quatro pontos: (i) o histórico jurisprudencial do STF sobre a matéria, que estaria pacificado desde 2012; (ii) a necessidade de limitação temporal do reajuste em razão das sucessivas reestruturações de carreira; (iii) a violação à cláusula de reserva de plenário ao afastar a aplicação de leis federais; e (iv) a limitação imposta pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.698/2003 quanto à base de cálculo do reajuste.
Procedo, na sequência, ao exame individual dos pontos suscitados. (i) Histórico jurisprudencial do STF: De início, a União sustenta que o acórdão não examinou o histórico jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, limitando-se a citar o Tema 1.061 como marco para reconhecer a inexigibilidade do título executivo.
Defende que a tese firmada no referido Tema é apenas a reafirmação de jurisprudência anterior do STF, pacífica desde 2012, motivo pelo qual o acórdão não poderia ter considerado apenas a data do julgamento do leading case (ARE 1.208.032) como marco para fins do art. 525, §§ 5º e 7º, do CPC.
Tal alegação, contudo, não procede.
A decisão ora embargada apresentou detalhadamente o caminho percorrido pelo entendimento jurisdicional sobre a questão, desde a definição inicial pelo STF de que a matéria seria resolvida no âmbito infraconstitucional, passando pela pacificação da controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, até o posterior reconhecimento da natureza constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.061.
Esta análise, devidamente conduzida no acórdão embargado, refuta a alegação da embargante de que o acórdão foi omisso quanto ao histórico jurisprudencial do STF, demonstrando que o título executivo foi constituído em conformidade com o entendimento jurisprudencial então predominante. (ii) Necessidade de limitação temporal do reajuste: A segunda alegação de omissão refere-se à necessidade de limitação temporal do reajuste em face das reestruturações de carreira implementadas ao longo do tempo.
A embargante argumenta que o acórdão não teria analisado adequadamente o impacto das Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006 sobre o direito reconhecido no título executivo.
Esta alegação, contudo, também não merece prosperar, pois o acórdão embargado examinou detalhadamente a questão da limitação temporal, consignando expressamente que a compensação estava restrita "aos índices já aplicados por força dos referidos diplomas legais", referindo-se às Leis nº 10.697/03 e 10.698/03, conforme determinado no próprio título executivo.
Além disso, o acórdão foi claro ao reconhecer que a única limitação temporal possível está prevista nas Leis nº 13.316/2016 e 13.317/2016, as quais, além de anteriores ao trânsito em julgado, trouxeram disposição específica sobre a absorção do reajuste de 13,23%.
Portanto, não há que se falar em omissão quanto à análise do impacto das reestruturações de carreira no título executivo, tendo sido expressamente apreciada a questão da limitação temporal do reajuste, com fundamentação suficiente para respaldar a conclusão adotada pelo julgado. (iii) Violação da cláusula de reserva de plenário: Na alegação subsequente, a União argumenta que o acórdão incorreu em violação à cláusula de reserva de plenário ao negar aplicação a leis federais regularmente publicadas, vigentes e capazes de produzir seus efeitos, sem observar o procedimento previsto nos artigos 948 e 949 do CPC.
Especificamente, a embargante sustenta que o acórdão deixou de aplicar as Leis nº 10.475/2002, 10.476/2002, 11.415/2006 e 11.416/2006 por considerá-las incompatíveis com o título judicial, afastando sua incidência sem submeter a questão ao órgão especial ou ao plenário do tribunal, conforme exigido pela cláusula de reserva de plenário.
Por se tratar de matéria de ordem pública, admito a sua arguição em sede de embargos de declaração.
Contudo, tal alegação não prospera, tendo em vista que o acórdão embargado não realizou qualquer juízo de inconstitucionalidade, explícito ou implícito, sobre as referidas leis.
O que se verificou foi uma interpretação sistemática do título executivo em conjunto com a legislação aplicável, definindo o alcance da coisa julgada formada na ação coletiva.
Ao analisar o acórdão exequendo, a decisão colegiada embargada observou que o próprio título judicial havia delimitado a compensação aos índices das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03, não autorizando qualquer compensação com aumentos remuneratórios decorrentes de outras reestruturações de carreira.
Esta interpretação não significou afastamento ou negativa de vigência aos diplomas legais, mas apenas o reconhecimento de que, no caso concreto, o título executivo já havia estabelecido os limites da compensação.
No caso em exame, portanto, não se verifica qualquer violação à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade de quaisquer das leis mencionadas, nem afastou sua aplicação por incompatibilidade com a Carta Magna, mas apenas realizou a interpretação do título executivo judicial, protegido pela coisa julgada, definindo seu alcance e efeitos. (iv) Limitação imposta pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.698/2003: Por fim, a embargante alega omissão quanto à limitação imposta pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, que estabelece que a vantagem pecuniária individual "não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem".
Esta alegação também não merece acolhimento, pois o acórdão embargado analisou adequadamente a questão da base de cálculo do reajuste.
Como expressamente consignado no julgado, "considerando a natureza da revisão geral anual, que visa alcançar toda a remuneração do servidor de forma ampla e uniforme, é evidente que o reajuste de 13,23% deve incidir não apenas sobre o vencimento básico, mas também sobre todas as demais parcelas remuneratórias, independentemente de estarem ou não atreladas ao vencimento básico".
Para fundamentar essa conclusão, o acórdão invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em situação análoga, o reajuste "incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do servidor, bem como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico".
O acórdão, portanto, enfrentou a questão da base de cálculo do reajuste, reconhecendo que a natureza jurídica da verba, definida no título executivo como revisão geral anual, determina sua incidência sobre toda a remuneração do servidor, inclusive sobre as funções comissionadas e cargos em comissão.
Não se trata de omissão, mas de interpretação do título executivo que se mostrou contrária à tese defendida pela embargante.
O que se observa, em verdade, é que a embargante, sob o pretexto de sanar omissões, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1013500-48.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOAO FERREIRA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos apresentados pela contadoria judicial. 2.
A embargante sustenta que o acórdão foi omisso em relação aos seguintes pontos: (i) histórico jurisprudencial do STF, argumentando que a tese firmada no Tema 1.061 apenas reafirmou jurisprudência anterior pacífica desde 2012; (ii) necessidade de limitação temporal do reajuste de 13,23% em face das reestruturações de carreira posteriormente implementadas; (iii) violação da cláusula de reserva de plenário ao negar aplicação a leis federais; e (iv) limitação imposta pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.698/2003 quanto à base de cálculo do reajuste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Há omissão quando o julgado deixa de analisar questão expressamente suscitada pelas partes e relevante para o deslinde da controvérsia, não se caracterizando pela mera discordância da parte com os fundamentos adotados na decisão. 5.
No caso em exame, o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão, tendo se manifestado expressamente sobre todos os pontos suscitados. 6.
Constatado que os pontos suscitados pela embargante foram enfrentados pelo Colegiado, a pretensão recursal revela-se como tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
A manifestação expressa do acórdão sobre a matéria questionada afasta a alegação de omissão. 2.
O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/04/2023 21:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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