TRF1 - 1000955-89.2023.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000955-89.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000955-89.2023.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:IVO ALBERTO LUNKES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY DE ALMEIDA PEREIRA - MT23350-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000955-89.2023.4.01.3606 - [Multas e demais Sanções] Nº na Origem 1000955-89.2023.4.01.3606 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado na inicial por Ivo Alberto Lunkes, para anular o termo de embargo 0297036/C, lavrado em 09/07/2013 pela destruição de 30 (trinta) hectares de floresta amazônica, sem autorização da autoridade competente.
Nos autos do processo, o autor objetivava a nulidade do Termo de Embargo nº 0297036/C, alegando que a área embargada era utilizada para atividades de subsistência, as quais não poderiam ser objeto de embargo conforme a legislação pertinente.
Em suas razões recursais, o IBAMA alega, em síntese, que: a) o autor não é o legítimo possuidor do imóvel embargado, pois o termo de embargo foi lavrado contra Joceneia Rychik; b) o autor não comunicou ao IBAMA a aquisição do imóvel; c) o auto de infração foi lavrado corretamente, pois houve destruição de vegetação nativa; d) a sentença não apreciou as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000955-89.2023.4.01.3606 - [Multas e demais Sanções] Nº do processo na origem: 1000955-89.2023.4.01.3606 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar que alega vício na fundamentação da decisão judicial contestada.
Isso se deve ao fato de que, na sentença, o juiz explicitamente justificou, no mesmo parágrafo de fundamentação, as razões pelas quais decidiu pela rejeição das preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
A fundamentação utilizada pelo juízo a quo para inépcia da inicial baseou-se no fato de que a petição inicial apresentou de forma clara e inteligível os fatos e motivos jurídicos, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, incluindo a qualificação das partes, descrição dos fatos e fundamentos do pedido.
Além disso, a documentação apresentada demonstrou que o termo de embargo incidia sobre o imóvel de propriedade do autor, o que confere legitimidade ao pedido.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, foi rejeitada com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura ao cidadão o direito de buscar a proteção judicial sem a necessidade de esgotar as vias administrativas.
A pretensão resistida do autor fundamenta-se na suposta ilegalidade do Termo de Embargo nº 0297036/C, o que demonstra seu interesse de agir.
Portanto, a decisão judicial foi devidamente fundamentada e não apresenta vícios quanto à rejeição das preliminares suscitadas.
No presente caso, o Auto de Infração nº 360370/D e o Termo de Embargo nº 0297036/C foram lavrados em face de Ivo Alberto Lunkes, proprietário do imóvel embargado localizado no estado de Mato Grosso, especificamente nos Lotes nº 346 (lote/gleba/parcela rural P.A.
TIBAJI), imóvel este classificado na categoria de assentado pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), conforme consta no documento de identificação nº 1617785892.
O juízo de primeira instância confirmou a tutela de urgência de id 1694137967 e, no mérito, julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando a nulidade do Termo de Embargo nº 0297036/C.
Essa decisão se fundamentou na constatação de que a área embargada era utilizada para atividades de subsistência.
Após uma análise minuciosa do processo, alinho-me ao entendimento expresso pelo magistrado a quo, citando a respeitável sentença nos pontos relevantes, verbis: "(...) Sentença (Id. 429751675) Conforme documentação acostada aos autos, o requerente é assentado do INCRA, possuindo imóvel rural lote nº 346, no PA Tibagi, município de Brasnorte/MT, com extensão de 89,7387 hectares (Id. 1617785882).
Convém mencionar que o artigo 16 do Decreto n. 6.514/08, ao regular a aplicação da medida de embargo pelo agente ambiental no ato da fiscalização, dispôs que no caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, ele embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
O que revela o dispositivo é que as atividades desempenhadas exclusivamente com o fim de subsistência não são passíveis de embargo na forma do artigo 16 do diploma legal citado acima.
Assim, a fim de assegurar o mínimo existencial ao trabalhador rural, a lei garante a possibilidade de continuar o desempenho da atividade, sendo vedada ao agente ambiental a imposição dessa medida acauteladora, embora fique mantida, em princípio, a multa e demais penalidades aplicadas.
Quanto ao conceito de atividade de subsistência, a Instrução Normativa do IBAMA n. 10/2012, ao regulamentar os procedimentos para apuração da infração ambiental administrativa, considerou como atividades de subsistência “aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo”, salientando que a pequena propriedade seguiria o regime previsto no inc.
V do art. 3º da Lei n. 12.651/2012, para aquelas situadas em bioma amazônico.
O aludido diploma legal, por sua vez, conceitua como pequena propriedade ou posse rural familiar “aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006”, que assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
No caso em análise, o imóvel embargado tem extensão de cerca de 89,7387 hectares, montante inferior a um módulo fiscal. É área de domínio da União, destinada à reforma agrária, sob responsabilidade do INCRA (ID 1617785882) e, portanto, presumivelmente dedicada à atividade de subsistência, inclusive pelas dimensões do imóvel.
Para instrução do processo, a parte trouxe, ainda, certidão recente emitida pelo próprio INCRA atestando que o Requerente exerce atividades rurais em regime de economia familiar (ID 1617785882).
Juntou, também, notas fiscais de comercialização e compra de produtos destinados à criação de animais e desenvolvimento de atividades agrícolas, em pequena escala (ID 1617799375).
Ademais, percebe-se dos autos que o autor possui autorização provisória de funcionamento rural expedida pelo estado de Mato Grosso referente aos Lotes nº 346 (P.
A TIBAJI), inscrição no CAR (Id. 1617785888), Autorização Provisória de Funcionamento Rural – APF (Id. 1617785890) e declaração de aptidão ao PRONAF na categoria de assentado pelo PNRA (Id. 1617785892).
Os elementos trazidos ao processo são suficientes para demonstrar que a parte autora desempenha atividade de subsistência no imóvel embargado, de modo a atrair a aplicação dos dispositivos supramencionados.
Deste modo, a manutenção do Termo de Embargo voltada a suprimir atividade de subsistência, além de medida vedada pela legislação, acarreta prejuízos para a manutenção da subsistência do Autor e de sua família, sendo, ante a análise deste juízo, medida desproporcional ao dano registrado pela autoridade administrativa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Confirmo a tutela de urgência de id. 1694137967 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o IBAMA promova o cancelamento do Termo de Embargo nº 0297036/C, com a exclusão do Lote nº 346 do PA TIBAJI, Brasnorte/MT, da lista de áreas embargadas do sítio eletrônico da Autarquia Ambiental. b) Condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, esses últimos fixados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, § 3º, do CPC.
Sentença embargada id (429751680) “Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para modificar a sentença de id. 2124195088, incluindo a seguinte fundamentação ao corpo da decisão: Da Inépcia da Inicial Não prospera a preliminar suscitada, visto que se nota da petição inicial que a parte autora trouxe aos autos os fatos e motivos jurídicos.
A petição é inteligível e apta a proporcionar o contraditório e a ampla defesa, não merecendo a aplicação do art. 330, do CPC. É possível verificar que a peça exordial possui os requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, possuindo, entre os demais requisitos, a qualificação das partes, descrição dos fatos e fundamentos do pedido e o pedido, de maneira inteligível e lógica, com a ressalva de que os pedidos foram certos e determinados.
Apesar de o Requerido sustentar que o termo de embargo cuja desconstituição pede o autor diz respeito a terceira pessoa, que se chama Joceneia Rychik, a documentação trazida pela embargada é farta em demonstrar que o Termo de Embargo em comento incide sobre imóvel de sua propriedade.
Além disso, a exordial ajuizada pelo Embargado possui um único pleito, qual seja de desconstituir o Termo de Embargo, em que constam todos os requisitos de admissibilidade e fundamentação coesa para tal pedido.
Pelo exposto, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a requerida que a ação padece da condição da ação “interesse de agir”, uma vez que a demanda não fora levada ao conhecimento do IBAMA.
Segundo sustenta, somente se o pedido for negado, poderá o administrado buscar a proteção judicial, apontando, com fundamentos, a ilegalidade cometida pela Administração, quando só então o juiz poderá analisar e corrigir eventual vício.
Entendo que sem razão, uma vez que não é requisito da ação o esgotamento das vias administrativas ou mesmo o prévio requerimento administrativo para que a parte posse se socorrer do Poder Judiciário.
A inafastabilidade da jurisdição é um direito fundamental do cidadão, garantindo que qualquer lesão ou ameaça a direito deve ser afastada do Poder Judiciário, não devendo a administração criar empecilhos para impedir ou dificultar o acesso à justiça.
Por sua vez, a pretensão resistida de funda essencialmente na suposta imposição e manutenção ilegal do Termo de Embargo nº 0297036/C, demonstrando-se assim o interesse de agir do Requerente.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Nesse ínterim, CHAMO O FEITO À ORDEM para modificar o dispositivo da sentença de id. 2124195088, conforme abaixo alinhado: Onde se lê: “a) Confirmo a tutela de urgência de id. 1694137967 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o IBAMA promova o cancelamento do Termo de Embargo nº 0297036/C, com a exclusão do Lote nº 346 do PA TIBAJI, Brasnorte/MT, da lista de áreas embargadas do sítio eletrônico da Autarquia Ambiental.” Leia-se: “a) Confirmo a tutela de urgência de id. 1694137967 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o IBAMA promova o cancelamento do Termo de Embargo nº 0297036/C apenas na parte incidente sobre o Lote nº 346 do PA TIBAJI, Brasnorte/MT, com a exclusão da referida propriedade da lista de áreas embargadas do sítio eletrônico da Autarquia Ambiental.” No mais, permanecem inalterados os demais termos.” Conforme a legislação de regência, é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratique atividades no meio rural.
Pelo menos metade da renda familiar deve ser oriunda do próprio estabelecimento de modo que não se proíbe o exercício de uma atividade urbana, por exemplo, desde que não supere a renda obtida no meio rural além disso, o gerenciamento do estabelecimento ou empreendimento deve ser feito pelos integrantes da família.
O art. 16 do Decreto n. 6.514/2008, o qual regulamenta as infrações e sanções ambientais, estabelece que: Art. 16.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto n. 6.686, de 2008).
No contexto em análise, os imóveis embargados possuem uma extensão aproximada de 89,7387 hectares, quantidade que é inferior a 4 módulos fiscais.
Trata-se de área pertencente à União, destinada à reforma agrária e sob a responsabilidade do INCRA (id 1617785882), presumivelmente voltada para atividades de subsistência, especialmente considerando as dimensões do imóvel.
Durante a fase de instrução, a parte apresentou uma certidão recente emitida pelo próprio INCRA, confirmando que o requerente realiza atividades rurais em regime de economia familiar (id 1617785882).
Além disso, foram juntadas notas fiscais referentes à comercialização e aquisição de produtos voltados para a criação de animais e o desenvolvimento de atividades agrícolas em pequena escala (id 429751666).
Adicionalmente, consta nos autos que o autor possui uma autorização provisória para funcionamento rural expedida pelo estado de Mato Grosso, relativa aos Lotes nº 346 (lote/gleba/parcela rural P.A.
TIBAJI), inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (ID 1617785888), Autorização Provisória de Funcionamento Rural (APF) (id 1617785890), conforme Processo Administrativo/INCRA/nº 54243.000621/2013-92, e declaração de aptidão ao PRONAF na categoria de assentado pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA (id 1617785892).
Os elementos apresentados no processo são suficientes para demonstrar que a parte autora exerce atividades de subsistência nos imóveis embargados, o que justifica a aplicação dos dispositivos mencionados anteriormente.
Além disso, o demandante, na qualidade de trabalhador rural, não busca a anulação do auto de infração emitido pelo INCRA, mas apenas a liberação do embargo dos lotes que lhe foram destinados, a fim de viabilizar a obtenção de crédito bancário necessário para o exercício de sua atividade rural de subsistência.
Portanto, o conjunto de provas nos autos permite concluir que a parte autora atende aos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei 11.326/2006, o que justifica o levantamento do embargo sobre o imóvel, que é utilizado para fins de subsistência.
De tal modo, é nítido que a propriedade do apelado destina-se apenas à sua subsistência e de sua família e, portanto, o Termo de Embargo extrapola o poder de polícia inerente à autoridade ambiental, haja vista que viola a disposição do art. 16 do Decreto n. 6514/2008.
Em casos tais, a jurisprudência deste Tribunal é pela anulação do termo de embargo: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
EMBARGO DA ÁREA.
SUSPENSÃO EM PARTE DA PENALIDADE.
PEQUENO AGRICULTOR.
ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Trata-se de apelação em face da sentença apelada, que anulou o Auto de nº 517092-D e Termo de Embargo Interdição nº 069269-C, lavrados pelo IBAMA, a fim de que a autoridade administrativa aplique a sanção adequada, sob o fundamento de que as sanções impostas seriam desproporcionais, tendo em vista que o autor é pessoa hipossuficiente e sobrevive de agricultura familiar.
II - Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, é cabível a aplicação da penalidade por infração a dispositivos legais.
III - No caso, o autor foi multado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), por danificar 18 hectares de vegetação nativa, objeto de preservação ambiental, localizado no Sítio São Francisco, situado no Município de Caroebe/RR.
IV - Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observado, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
V -
Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 9º do Decreto 6.514/2008 permite a autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o "limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)", mesmo previsão constante do art. 75 da Lei n. 9.605/1998.
VI - Na hipótese dos autos, tendo em vista que o autor é pequeno produtor rural, pratica agricultura de subsistência do núcleo familiar em sítio com área total de 87,12 hectares, o que caracteriza pequena propriedade rural, sendo ele assistido pela Defensoria Pública da União, dados que indicam a sua hipossuficiência, deve ser reduzido o valor da multa para 100,00 (cem reais) por hectare destruído, totalizando R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), de acordo com os artigos 9º do Decreto n. 6.514/2008 e 75 da Lei n. 9.605/1998.
Precedente: AC 0004369-76.2009.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/04/2019.
VII - Pelo mesmo motivo, deve ser anulado o Termo de Embargo nº 069269-C, porque contrário às disposições do art. 16 do Decreto n° 6.514/2008, que excetua a realização de embargos em atividades de subsistência.
VIII - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Sentença parcialmente reformada, tão somente para manter hígido o Autor de Infração nº 517092-D, reduzindo, entretanto, o valor da multa aplicada, para o importe de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), mantendo a sentença singular nos demais termos. (AC 0000804-85.2015.4.01.4200, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/09/2023 .) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DESPROVIDO DE LICENÇA AMBIENTAL.
PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
SUBSISTÊNCIA DO ASSENTADO.
AGRICULTURA FAMILIAR.
PERMISSÃO LEGAL. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face de RAIMUNDO NATAL RIOS DA SILVA com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que o requerido teria descumprido embargo (AI 01355-A) e impedido a regeneração de 10,38 hectares de floresta nativa, na zona de amortecimento do Parque Nacional da Amazônia, unidade de conservação de proteção integral, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, localizada nas coordenadas geográficas 56º 20'47,59 W e 04º 23'43,08 S, no município de Itaituba, Estado do Pará. / Narra a exordial que o requerido teria descumprido termo embargo referente ao AI n. 013555-A, impedindo a regeneração de 10,38 hectares de vegetação nativa de floresta Amazônica, objeto de especial preservação. / Por tais motivos foi lavrado pelo órgão ambiental, no dia 02/10/2017, o Auto de Infração nº 029802-B (por descumprir termo de embargo) ensejando multa administrativa no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). /.../ Como condenação, requereu: a) que seja condenado o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados, nos moldes requeridos em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que seja condenado a obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos, fixando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 76.442,47 (setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos); d) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) imposição ao requerido da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito. 2.
Na sentença, foi julgado improcedente o pedido aos seguintes fundamentos: a) o réu comprovou que é assentado do PDS COCALINO, conforme faz prova a Relação de Beneficiários - RB consoante o Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária do INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, onde consta o nome do réu (id 50422043 - Pág. 3).
A atuação do réu na área do projeto de assentamento é legítima e coaduna com o propósito do PDS, que é garantir a subsistência do assentado e de sua família pela exploração da área mediante desenvolvimento de agricultura familiar.
Não se trata do responsável pelo desmatamento.
O réu impediu a regeneração de 10,38 para realizar o cultivo de mandioca, como relatado no relatório de fiscalização (id 12262483), fato que revela que a atividade desenvolvida pelo réu era de subsistência; b) a área do réu está localizada no Projeto de Desenvolvimento Sustentável PDS COCALINO, em área desafetada do Parque Nacional da Amazônia e destinada ao INCRA pela Lei n. 12.678, de 25/06/2012, para fins de estabelecimento de projetos de assentamento sustentáveis de reforma agrária, bem como que réu impediu a regeneração da área para garantir a sua subsistência e de sua família, conforme o objetivo do projeto de assentamento.
Desse modo, não há o que se falar em ilícito ambiental quando o requerido utilizou a área já desmatada para a destinação que lhe foi dada no programa de reforma agrária. 3.
A Lei n. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelece que não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família (art. 50-A, § 1º). 4.
O Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, prevê que, no caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência (art. 16), esta a hipótese verificada nos presentes autos. 5.
Na linha da sentença, o Ministério Público Federal, no segundo grau de jurisdição (PRR1), opinou pela negativa de provimento à apelação com as seguintes considerações: a) a propriedade do apelado destina-se apenas à sua subsistência e de sua família e, portanto, o Termo de Embargo extrapola o poder de polícia inerente à autoridade ambiental, haja vista que viola a disposição do art. 16 do Decreto n. 6.514/2008; b) a multa aplicada está em desacordo com o dano suscetível de recuperação bem como com a capacidade econômica do autuado, fato que o impossibilita do pagamento em razão do seu excessivo valor [R$ 20.000,00], devendo assim ser observada a razoabilidade e proporcionalidade para o caso em questão. 6.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF-1 - REO: 10000269620184013908, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 25/04/2022, 6ª Turma, PJe 28/04/2022 PAG) Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória futura da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental.
Ante o exposto, nego provimento a remessa oficial e a apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários fixados na origem nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, § 3º, do CPC, os quais majoro para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites estabelecidos nos §11º do mesmo artigo. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000955-89.2023.4.01.3606 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: IVO ALBERTO LUNKES Advogado do(a) APELADO: WESLEY DE ALMEIDA PEREIRA - MT23350-A EMENTA AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
EMBARGO DE ÁREA.
ANULAÇÃO DO TERMO DE EMBARGO.
ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO AUTOR.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido formulado na inicial pelo autor, anulando o termo de embargo referente à destruição de 30 (trinta) hectares de floresta amazônica, realizada sem a devida autorização da autoridade competente. 2.
O autor comprovou que a área embargada é utilizada para sustento familiar, caracterizando-se como agricultor familiar, conforme a legislação aplicável.
Além disso, possui autorização provisória para funcionamento rural, relacionada aos Lotes nº 346 (P.A.
TIBAJI), inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), Autorização Provisória de Funcionamento Rural (APF), e declaração de aptidão ao PRONAF, na categoria de assentado pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA). 3.
O art. 16 do Decreto n. 6.514/2008 determina que o embargo de áreas desmatadas ou queimadas não se aplica às atividades de subsistência, sendo esta uma exceção que deve ser respeitada pelas autoridades competentes.
Assim, o conjunto de provas constante nos autos demonstra que a parte autora atende aos requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei 11.326/2006, o que justifica o levantamento do embargo sobre o imóvel, utilizado para fins de subsistência. 4.
A decisão de primeira instância corretamente reconheceu a ilegalidade do Termo de Embargo, uma vez que sua aplicação ao caso em questão extrapola o poder de polícia da autoridade ambiental, em desrespeito ao disposto no art. 16 do referido Decreto. 5.
O levantamento do termo de embargo não impede a fiscalização futura pela autarquia, caso sejam identificadas irregularidades em relação à legislação ambiental. 6.
Honorários fixados na origem nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, § 3º, do CPC, os quais majoro para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites estabelecidos nos §11º do mesmo artigo. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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