TRF1 - 1000493-10.2024.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/07/2025 15:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2025 13:03
Juntada de Informação
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08/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:19
Juntada de manifestação
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02/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1000493-10.2024.4.01.3506 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISTIANE BATISTA DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE - PR92440-A RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A Advogados do(a) RECORRIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, SERGIO DE ALMEIDA - GO9317-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR: Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela parte autora.
O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e entendimento sumular e julgados do STJ, bem como julgado do TJ/SP. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que os julgados em confronto partiram da mesma interpretação da lei federal, apenas chegando a conclusões diversas em face da prova produzida no caso concreto.
Com efeito, as provas constantes dos autos são desfavoráveis à pretensão da recorrente.
Após análise do acervo probatório, a Turma Recursal - SJGO concluiu que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito exordial.
Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento do pedido da parte autora.
Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Portanto, o pedido de uniformização não atende aos requisitos preliminares de admissibilidade, conforme o disposto no art. 14, inc.
V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF Nº 586/2019), razão pela qual deve ser inadmitido.
Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização nacional.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 27 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
29/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO
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29/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:09
Não recebido o recurso de CRISTIANE BATISTA DE JESUS - CPF: *47.***.*62-60 (RECORRENTE).
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21/05/2025 17:37
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJGO
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16/05/2025 11:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:15
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 22:12
Juntada de contrarrazões
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15/04/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:20
Juntada de pedido de uniformização de interpretação de lei
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06/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:14
Conhecido o recurso de CRISTIANE BATISTA DE JESUS - CPF: *47.***.*62-60 (RECORRENTE) e não-provido
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05/03/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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