TRF1 - 1000138-69.2025.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000138-69.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO GONCALVES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEBASTIAO GONCALVES RAMOS IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - (OAB: TO5797) FINALIDADE: Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que deverá manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV;.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CÁCERES, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000138-69.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO GONCALVES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Sebastião Gonçalves Ramos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício assistencial ao idoso, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
A parte autora, atualmente com 70 anos de idade, alega que não possui meios de prover a própria subsistência e tampouco conta com o amparo material de sua família.
Informa que reside com a esposa, também idosa, cuja única fonte de renda é uma aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.
Requer, com fundamento na legislação aplicável, o reconhecimento judicial do direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo (05/10/2024), indeferido pelo INSS sob a alegação de ausência dos requisitos legais.
Fundamentação Preliminares Não foram opostas preliminares processuais relevantes, sendo incontroversa a legitimidade das partes, a regularidade da via eleita e a presença das condições da ação.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Mérito Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição da República, a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, garantindo-se o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção, nem de tê-la provida por seus familiares.
A Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, caput, estabelece como beneficiário do benefício de prestação continuada o idoso com idade igual ou superior a 65 anos que se encontre em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Tal vulnerabilidade, segundo o §3º do referido artigo, presume-se presente quando a renda familiar per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.
No caso dos autos, o autor possui 70 anos de idade, requisito este incontroverso.
Quanto ao critério econômico, a petição inicial detalha que o único rendimento da unidade familiar provém da aposentadoria da esposa.
Importa destacar que o §14 do art. 20 da LOAS dispõe que, para fins de aferição da renda familiar, não serão computados os rendimentos advindos de benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo, recebidos por idoso ou pessoa com deficiência.
A prova documental foi corroborada por laudo de perícia social elaborado por assistente social nomeada, o qual confirma as condições de vida simples e a ausência de sinais de renda autônoma significativa.
No que se refere a existência de “mini padaria da família”, restou demonstrado que a mesma encontra-se baixada.
Observa-se das fotografias acostadas nos autos que era um comércio muito simples, onde o autor alega auferir R$1.000,00 de renda, e diante de idade avançada do autor e os problemas de saúde dele e de sua esposa, não conseguem mais trabalhar.
Senão vejamos: Do conjunto probatório, observa-se que o referido comércio não descaracteriza a condição de miserabilidade alegada, especialmente, por se tratar de um casal de idoso, sendo que o autor encontra-se com 70 anos.
De outro lado, a contestação apresentada pelo INSS limita-se a alegações genéricas de que o autor ou sua esposa teriam vínculo com atividade empresarial, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem efetiva exploração econômica em desacordo com os requisitos legais.
Ademais, observa-se que a defesa apresenta confusão quanto à natureza do benefício postulado, dedicando-se a argumentações típicas de ações de aposentadoria por idade rural ou híbrida, o que é impertinente no presente caso.
Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos etário e econômico exigidos pela legislação, mostra-se legítima a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso desde a data do requerimento administrativo.
Data de início do benefício Em análise aos autos, vislumbra-se que na data do requerimento administrativo, a parte autora já possuia os requisitos legais para o recebimento do benefício.
Assim, fixo a DIB 05/10/2024, data da DER.
Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e idade da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) DEFIRO a antecipação para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implante o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso - Loas à parte autora, com data de início do beneficio (DIB) em 05/10/2024, data do requerimento administrativo.
A data de início do pagamento (DIP) deve ser a data da presente sentença, haja vista antecipação de tutela. b.2) PAGAR à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, momento em deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; 2 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 3 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos.
Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
III.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FERNANA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal -
21/01/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009327-04.2025.4.01.3300
Adenailton Costa Feitosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Brazil Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 11:31
Processo nº 1028426-39.2025.4.01.3500
Nilva Miranda Mendonca de Souza
Diretor Gerente do Inss
Advogado: Marciene Mendonca de Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 21:02
Processo nº 1002593-03.2022.4.01.3313
Fernanda Maria da Silva
Ministerio da Educacao
Advogado: Saskia Ingred Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2022 15:34
Processo nº 1031013-34.2025.4.01.3500
Joao Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sueidy Alves Rodrigues dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 19:12
Processo nº 1040791-80.2024.4.01.3300
Maria do Carmo Conceicao dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2024 12:24