TRF1 - 1034222-20.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1034222-20.2025.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: SIMAO DA SILVA BARROS REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SIMÃO DA SILVA BARROS ingressou com a presente ação de procedimento comum contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S.A. a fim de que seja ressarcido por dano material e compensado a título de dano moral em razão dos valores supostamente desfalcados de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Alega o autor que houve falha na prestação do serviço e má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, consistente no fato de que o Banco do Brasil aplicou incorretamente índices de correção nos respectivos saldos, bem como supostos saques indevidos que lhe causaram prejuízos, pois ao verificar a sua conta vinculada tomou conhecimento de que o saldo é irrisório, mesmo considerando o longo período de depósitos realizados.
Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil é responsável pela administração do Programa Pasep, devendo manter contas individualizadas para cada servidor, responsabilizando-se, dessa maneira, pelo serviço bancário prestado, até mesmo porque cobra uma comissão para tanto.
Antes do julgamento do Tema nº 1.150 o Superior Tribunal de Justiça entendia que a União deveria figurar no polo passivo, juntamente com o Banco do Brasil S/A. nas lides em que se discute a recomposição do saldo em conta vinculada ao Pasep.
Entretanto, em 21/9/2023 o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nos 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (trânsito em julgado em 17/10/2023), objetos do Tema nº 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, nos casos em que as lides versarem sobre suposta falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e da não aplicação das taxas de juros e dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Pasep, a saber: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifei) Voltando os olhos ao caso concreto, verifico na inicial que o autor reclama o desfalque/subtração do saldo da conta vinculada ao Pasep e a aplicação equivocada do índice de correção dos valores, ao argumento de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A., ocasionando-lhe prejuízos financeiros.
Diante deste contexto, resta evidente a ilegitimidade passiva ad causam da União nesta demanda, o que afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme também orientam os enunciados das súmulas nos 150 e 224, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, tendo em vista que permanece o Banco do Brasil na lide, com base no art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a demanda, razão pela qual declino em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
15/04/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004809-56.2025.4.01.3304
Stephany Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edivania Santos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 11:15
Processo nº 0038155-14.2008.4.01.3400
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Fabiana de Sousa Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2012 10:03
Processo nº 1012455-20.2025.4.01.3304
Kaylane Almeida Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariane Santos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 17:38
Processo nº 1060502-71.2024.4.01.3300
Aurelina da Luz
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 10:13
Processo nº 1003965-90.2022.4.01.3505
Priscylla Nunes Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denyse Thives de Carvalho Moratelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 09:25