TRF1 - 1001217-92.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 11:45
Juntada de Informação
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08/07/2025 11:24
Juntada de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001217-92.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCENI ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR ABREU SANTOS - BA45402 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
18/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 19:51
Juntada de manifestação
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04/06/2025 09:49
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001217-92.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCENI ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR ABREU SANTOS - BA45402 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se a revelia da CEF, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Contudo, segundo entendimento assente na Jurisprudência, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo os fatos alegados ter início mínimo de comprovação nos autos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
NÃO CABIMENTO.
PRESERVAÇÃO DA ESTRUTURA ORIGINAL.
PEQUENA AMPLIAÇÃO NO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso em análise, a Caixa Econômica Federal (CEF), ora apelante, ajuizou ação possessória visando à reintegração de sua posse sobre imóvel situado na Av.
A, Casa 84, Condomínio Residencial Lucimar de Campos, loteamento Sam Marcos, Várzea Grande/MT. 2.
A apelante alega que o requerido, ora apelado, realizou alteração no imóvel - construção de varanda e uma garagem no imóvel - sem a sua anuência e por isso, incorreu em descumprimento da Cláusula Vigésima Primeira - Da Conservação e Obras.
Defende que a conduta do réu acarreta a rescisão do contato, conforme os termos da Cláusula Décima Oitava - Da Rescisão do Contrato. 3.
O juízo de origem, entendendo como "extremamente iníqua e onerosa a interpretação dada pela CEF às cláusulas contratuais nsº 18ª e 21ª", não reconheceu a rescisão contratual levada a termo unilateralmente pela CEF, tampouco a necessidade da ré desocupar o imóvel, enquanto consequência daquela rescisão. 4.
Discute-se nos autos, inicialmente, os efeitos da decretação da revelia, nos termos do art. 319, do CPC/1973 (344 do CPC/2015), entendendo o autor que "restando caracterizada a revelia presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora".
Sem razão a apelante, pois a jurisprudência é no sentido de que a revelia não determina a imediata procedência do pedido, uma vez que acarreta a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos.
Precedente. 5.
Afastada a alegação de descumprimento contratual, uma vez que a estrutura da construção original não foi alterada em sua substância.
Verifica-se que a construção de varanda e garagem no imóvel não destoa do padrão de modificações autorizadas pela CEF.
Ao ser notificado, o réu apresentou os projetos de ampliação e justificativas para tal, procurando regularizar a situação. 6.
Este Tribunal já entendeu não ser razoável afastar de sua moradia o adquirente que, cumprindo regularmente com as prestações mensais referentes ao imóvel arrendado, realiza modificações que não acarretam qualquer prejuízo à sua finalidade, mas que, em verdade, aumentam o valor do imóvel, bem como proporcionam maior segurança em seu uso.
Precedente. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0000634-51.2007.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 20/08/2024.)(GRIFOS NOSSOS) Quanto ao mérito, de início, saliento que dos fatos narrados na inicial não se vislumbra nenhuma conduta da CEF apta a atribuir a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela autora.
Observa-se que toda a tratativa fraudulenta ficou circunscrita à parte autora e ao golpista.
Apesar do relato lamentável, não há que se falar em falha na prestação dos serviços oferecidos pela CEF.
A despeito dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados, não se extrai elementos que demonstrem o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a prestação dos serviços bancários, pois as transações foram realizadas com a senha pessoal da correntista e dispositivo móvel habilitado pela própria autora.
Desse modo, é o caso de ser reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou do terceiro, conforme estabelecido no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Nesse sentido: VOTO/EMENTA CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA REALIZADA VIA PIX.
UTILIZAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA DA TITULAR DA CONTA ATRAVÉS DE NOVO DISPOSITIVO CADASTRADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Cuida-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida em danos materiais e morais devido a transação fraudulenta em sua conta corrente.2.
Alega a recorrente, em síntese, que a transferência por PIX no valor de R$ 1.450,00 realizada em conta poupança não foi feita por ela e que é da instituição bancária a responsabilidade pela fraude.3.
Sem razão a recorrente.4.
A responsabilidade pelo (mau) uso da conta bancária é do usuário do serviço, não podendo a instituição bancária ser responsabilizada, uma vez que não comprovada nos autos a existência de indícios de fraude ou falha no sistema de sua responsabilidade.
Note-se que a instituição bancária comprovou que a transferência foi realizada após a validação de dispositivo (celular/tablet) através de outro dispositivo registrado e utilizado regularmente com uso da senha cadastrada pelo(a) cliente, ambos ainda ativos.
Veja-se: 5.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados ao cliente, em virtude de furto, clonagem ou extravio de cartões, salvo na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do consumidor, como ocorre no caso em tela.
Aliás, em caso semelhante, este Colegiado assim se manifestou:VOTO/EMENTACIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais postulado.
Sustenta a recorrente a existência de responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço, sobretudo porque foi vítima de uma fraude bancária decorrente do chamado golpe do whatsapp.2.
O recurso é tempestivo.3.
O presente caso atrai a incidência dos comandos normativos plasmados no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, à luz da orientação ilustrada no verbete de n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o conflito deflagrado insere-se no contexto consumerista, sendo de rigor a aplicação dos regramentos pertinentes (Lei 8.078/90).4.
Nesse propósito, e uma vez definida a condição de fornecedor da parte ré (na qualidade de prestador de serviço) e de consumidor da parte autora, conclui-se que a responsabilidade a ser aferida in casu é de cunho objetivo, que prescinde da demonstração de culpa ou dolo na atuação do agente causador do dano.
Basta a prestação inadequada do serviço, consoante a letra do art. 14 do CDC, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.5.
Com efeito, analisando o conjunto probatório, entendo que a situação narrada causou abalo na esfera extrapatrimonial da parte autora.
Contudo, entendo que o recurso deve ser desprovido pelo fundamento utilizado na sentença. É que, conforme o Juízo recorrido:No caso dos autos, o boletim de ocorrência lavrado em 29/02/2020, às 15h29, registra que a segunda requerente teria sido vítima de estelionato fraudulento, ao transferir R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a conta de terceiros, supostamente a pedido do primeiro requerente, seu namorado, via whatsapp (Num. 195093372).
As conversas de whatsapp anexadas junto à inicial corroboram as alegações de que o primeiro autor teria sido vítima de clonagem de sua linha telefônica, ficando sem acesso à mesma, momento em que terceiros criminosos teriam se passado por ele, a fim de convencer pessoas próximas a realizarem transferência bancária (Num. 195130377).
O extrato e o comprovante bancário que acompanham a inicial comprovam a transferência do montante de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a conta de titularidade de Leandro Lopes de Azevedo no dia 29/02/2020, efetivada em 02/03/2020 (Num. 195058904).
Com efeito, embora vontade da segunda autora em realizar a transferência bancária esteja maculada pelo golpe, não ficou comprovado que a Caixa tivesse qualquer conhecimento e/ou responsabilidade pela relação jurídica material estabelecida entre aquela e terceiros criminosos.
Outrossim, não há indícios de que a conta de titularidade do depositário tenha sido aberta mediante fraude nem se pode exigir da Caixa o imediato bloqueio da conta sem as devidas apurações iniciais.
Portanto, não se verifica ato ou omissão ilícito por parte da Caixa a ensejar responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo autor.6.
Como registra nossa jurisprudência, mutatis mutandis, não há qualquer obrigação legal ou contratual imposta à CEF que a legitime a responder por danos causados à autora que, voluntariamente, realizou diversos depósitos em contas de correntistas da instituição financeira após receber golpe telefônico, conhecido como "golpe do precatório". (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000365-52.2017.4.03.6143 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).7.
Ainda: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE DO TELEFONE. ÔNUS DA PROVA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ.
Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira.
Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - Por força do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, a proteção o consumidor deve ser feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, dando máxima efetividade aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição.
Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. - Em que pese a indiscutível culpa exclusiva da vítima, que caiu no "golpe do telefone" e realizou primeiro o depósito em conta de desconhecido, para só depois se certificar, inquirindo seus familiares acerca do telefonema recebido (suposto sobrinho que iria visitá-la narrando que o automóvel quebrou e que necessitava de um valor em dinheiro para consertá-lo e chegar à cidade) - postura essa que autoriza a exclusão de responsabilidade do fornecedor do serviço bancário, a teor do artigo 14, § 3º, II, do CDC, e obsta a indenização por dano moral, pela ausência de responsabilidade da Ré pelo prejuízo sofrido pela parte autora - o fato é que persiste o bloqueio de parte do dinheiro que não foi sacado. - O numerário foi bloqueado em 2013.
Até a prolação da sentença, em 2019, e mesmo após, a CEF nunca informou se a titular da conta contestou esse bloqueio, ou fez algum pedido administrativo para a liberação do montante bloqueado.
Simplesmente silenciou acerca dos trâmites administrativos envolvendo o quantum bloqueado, mesmo sabendo da alegação de fraude. - Apesar de indevida qualquer indenização por dano moral ou pelo dano material (saque dos R$ 1.500,00), à autora deve ser autorizado o levantamento do valor bloqueado, eis que sendo verossímil a versão apresentada, a sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a CEF se desincumbido de demonstrar que não houve a fraude alegada.
Desde o indevido bloqueio, incidem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001986-55.2014.4.03.6118 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: (AGREXT 1004515-88.2022.4.01.3504, FRANCISCO VALLE BRUM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 05/05/2023.) Nesses termos, não merecem acolhimento os pedidos da parte autora de ressarcimento de valores transferidos mediante fraude, bem como de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinção o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se.
Vitória da Conquista/BA, data infra. (assinatura eletrônica) -
29/05/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUCENI ROCHA DA SILVA - CPF: *20.***.*41-06 (AUTOR)
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29/05/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCENI ROCHA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUCENI ROCHA DA SILVA - CPF: *20.***.*41-06 (AUTOR)
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11/02/2025 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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29/01/2025 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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