TRF1 - 1023239-48.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023239-48.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELAINE NAZARE DE ALBUQUERQUE CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO ALVES RODRIGUES JUNIOR - PA24225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Elaine Nazaré de Albuquerque Chaves em face da União Federal, com objetivo de obter o enquadramento (transposição) nos quadros em extinção da administração pública federal, no cargo de técnico em administração ou equivalente, com a devida inclusão em folha de pagamento e retorno ao trabalho, ao fundamento de que o direito é amparado pela Emenda Constitucional nº 98/2017, regulamentada pela Lei nº 13.681/2018.
Requereu gratuidade judicial e tutela de urgência de natureza antecipada.
A parte autora alega ter exercido, sob regime da CLT, o cargo de Técnica em Administração na Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA, empresa constituída pela União para atuar no ex Território de Roraima, no período de 17/09/1992 a 30/06/1997, quando foi dispensada.
Sustenta que tal circunstância confere-lhe o direito de integrar o quadro em extinção da União, diante da manutenção de vínculo funcional por mais de 90 dias e da comprovação documental da atividade exercida, conforme exigência do §4º do art. 31 da EC 98/2017.
Pleiteia, ainda, o pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, bem como os vencimentos devidos até a efetiva inclusão em folha de pagamento.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
O juízo, em decisão proferida em 17/06/2024, indeferiu a tutela de urgência.
Deferiu, porém, a gratuidade judicial.
A União Federal, em contestação apresentada em 28/07/2024, sustentou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ante a falta de comprovação de requerimento administrativo prévio de transposição e ausência de negativa formal pela Administração.
No mérito, alegou que a autora não comprovou os requisitos legais exigidos para o enquadramento, notadamente a escolaridade compatível com o cargo de Técnico em Administração.
Defendeu também a impossibilidade de pagamento retroativo de valores anteriores à publicação do deferimento administrativo do enquadramento, citando dispositivos do ADCT (art. 89) e da Lei nº 12.800/13.
A parte autora apresentou réplica.
As partes não formularam requerimento de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Pretende a parte autora provimento judicial que determine o enquadramento (transposição) nos quadros em extinção da administração pública federal, no cargo de técnico em administração ou equivalente, com a devida inclusão em folha de pagamento e retorno ao trabalho, ao fundamento de que o direito é amparado pela Emenda Constitucional nº 98/2017, regulamentada pela Lei nº 13.681/2018.
Assiste razão à UNIÃO quanto a preliminar de ausência de interesse de agir.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, exige a demonstração da existência de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
Para tanto, é imprescindível que o autor comprove uma pretensão resistida ou, ao menos, a existência de ameaça concreta de lesão a direito.
Tal requisito decorre do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso ao Poder Judiciário apenas quando houver lesão ou ameaça a direito, bem como do artigo 3º do Código de Processo Civil, que define a necessidade de um conflito de interesses para a existência do processo.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que realizou prévio requerimento administrativo junto à CEEXT para obtenção da transposição a que alega fazer jus.
A parte autora afirma em réplica que “entrou em contato” com os órgão federais competente, porém, não possui registro das negativas recebidas.
Ocorre que a demandante não apresentou mínimo conteúdo probatório de algum requerimento feito perante a Comissão Especial dos Ex Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT.
Ora, o direito pleiteado pela parte autora na via judicial, por expressa previsão a nível constitucional e legal, depende de expressa opção, o que demanda requerimento formal.
Nesse sentido, prevê a EC 20/98, com redação dada pela EC 98/2017: "Art. 31.
A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal.
Por sua vez, a Lei 13.681/2018 prevê: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: (…) V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017. (...) § 3º Para fins de inclusão nos quadros em extinção das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos admitidos em lei: I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente nos ex-Territórios Federais, nos Estados ou nas prefeituras neles localizadas, inclusive mediante a interveniência de cooperativa; e II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante depósito em conta corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou de prefeituras neles localizadas como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais. § 4º Além dos meios probatórios de que trata o § 3º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei, a inclusão nos quadros em extinção das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo dependerá, ainda, de a pessoa ter mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, com o ex-Território Federal ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, 90 (noventa) dias.
Portanto, a transposição depende de requerimento formal, o qual, se tivesse sido feito pela parte autora, esta indubitavelmente teria documentos comprobatórios da postulação administrativa.
Assim, resta claro que a Administração não foi provocada pela parte autora a analisar seu direito, inexistindo, portanto, pretensão resistida ou omissão injustificada por parte do ente público.
De fato, não há nos autos qualquer evidência de que a Administração tenha obstaculizado o exercício do direito pela autora, sendo suas alegações desprovidas de suporte probatório.
Assim, ao não demonstrar que acionou as vias administrativas ou que houve resistência ou demora injustificada na apreciação de eventual requerimento, a parte autora deixou de configurar o interesse de agir, condição indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ora, a transposição almejada pela parte autora depende da análise dos requisitos constitucionais e legais por parte da Administração, que demanda atividade probatória, mediante análise de documentos que comprovem relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho.
Tal análise compete exclusivamente à União, através da CEEXT.
Somente em caso de indeferimento ou mora injustificada é que nasce para o interessado a pretensão resistida que legitima recorrer ao Poder Judiciário.
Nesse passo, o Poder Judiciário não pode ser instado a substituir a Administração Pública em sua função típica de gestão administrativa, conforme o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
Permitir o ajuizamento de ações sem prévia provocação administrativa representaria afronta a esse princípio, além de desvirtuar a função jurisdicional.
O direito de acesso à justiça não é absoluto e exige a configuração de uma situação concreta de ameaça ou lesão a direito.
Tal entendimento é reforçado pelo artigo 3º do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela jurisdicional à existência de um litígio ou pretensão resistida.
Assim, não se admite a propositura de ações judiciais fundadas em meros receios abstratos ou sem a demonstração de uma controvérsia efetiva.
Diante do exposto, fica evidente que a parte autora carece de interesse de agir, pois não demonstrou qualquer resistência ou omissão injustificada por parte da Administração.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa.
A exigência das verbas de sucumbência fica suspensa, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial (Art. 98, § 3º, do CPC).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto assinado digitalmente -
27/05/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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