TRF1 - 1029198-02.2025.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOUSA LUZ em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 16:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOUSA LUZ em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1029198-02.2025.4.01.3500 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS SOUSA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ FERREIRA PARRA - TO3365 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) D E C I S Ã O MARCOS VINÍCIUS SOUSA LUZ requer a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor.
Para tanto, afirma que é primário, não responde a nenhum processo criminal, possui endereço certo e exerce a profissão de motorista.
Acrescenta que não há elementos que indiquem que ele possa interferir na instrução criminal ou na aplicação da lei penal.
Por tratar-se de prisão preventiva decretada no curso da investigação da Polícia Federal denominada operação “Elo Fraco”, a autoridade policial foi instada a se manifestar sobre o cumprimento do mandado de prisão, tendo ela informado que a prisão preventiva do investigado MARCOS VINÍCIUS não se mostra necessária, sendo o caso de revogação (id. 2189247982).
Documentos que informam a prisão do investigado e a decisão que decretou a preventiva foram juntados aos autos, conforme certidão de id. 2189265646. É o relatório.
A prisão preventiva em questão foi decretada para garantia da ordem pública, ante a suspeita da prática dos crimes de lavagem de capitais (Lei 9.613/98) e de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013).
A autoridade policial que conduz as investigações informou que não tem mais interesse na prisão preventiva do investigado (id. 2189247982): "Cumprimentando-o, informo que MARCOS VINICIUS SOUSA LUZ, portador do CPF nº. *05.***.*86-44, preso em 19.05.2025 em razão de mandado de prisão preventiva relacionado à operação "Elo Fraco" (PJE nº. 1045173-35.2023.4.01.3500 - 11ª Vara Federal Criminal da SJGO) e atualmente detido na Casa de Prisão Provisória, em Palmas/TO, foi formalmente ouvido por esta subscritora na presente data, 28.05.2025, por meio de videoconferência.
Considerando que o inquérito policial já se encontra em reta final de conclusão e que MARCOS VINICIUS SOUSA LUZ já apresentou sua versão sobre os fatos investigados, a Polícia Federal não possui mais interesse na restrição cautelar, motivo pelo qual não se opõe ao pedido de revogação da prisão preventiva de MARCOS VINICIUS SOUSA LUZ." O que se observa das informações da autoridade policial que conduz as investigações é que a prisão, neste momento, não se mostra necessária. À vista do exposto: a) revogo a Decisão que decretou a prisão preventiva de MARCOS VINÍCIUS SOUSA LUZ (id. 2189266596), e concedo-lhe liberdade provisória, mediante o cumprimento por ele, das seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: - compromisso de comparecer a todos os atos do processo e do inquérito policial para os quais for intimado; - compromisso de manter seu endereço, telefone e e-mail (se tiver) atualizados, devendo informar ao Juízo toda e qualquer alteração.
O alvará de soltura servirá como termo de compromisso de comparecimento a todos os eventuais atos processuais, sob pena de revogação, nos termos dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.
O requerente fica advertido de que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas poderá acarretar a revogação do benefício concedido, sem prejuízo de que seja novamente decretada a prisão preventiva, principalmente, com o surgimento de fatos novos (art. 312, parágrafo único, e art. 316 do CPP).
Oportunamente, traslade-se cópia da presente decisão e dos comprovantes de seu cumprimento para os autos nº 1015443-81.2020.4.01.3500.
Nada mais havendo a prover, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Notifique-se a Autoridade Policial.
Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA D -
28/05/2025 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal Criminal da SJGO
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26/05/2025 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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