TRF1 - 1000094-20.2020.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1000094-20.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS NUNES MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Cuida-se de ação postulando benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, cujos requisitos são: idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por Lei (arts. 39, 142 e 143 da Lei nº 8213/91); e (iii) apresentação de início razoável e contemporâneo de prova material, corroborado por prova testemunhal, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8213/91, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal do serviço rural (enunciados n. 149 das Súmulas do STJ e 27 das Súmulas do TRF da 1ª Região).
Inicialmente, é imperioso esclarecer que a comprovação da qualidade de segurado especial, para fins de concessão de benefícios previdenciários, exige início de prova material, ou seja, a documentação existente nos autos.
Em casos nos quais subsistam dúvidas após a análise documental, a designação de audiência para produção de prova testemunhal poderá ser requerida, desde que tal pedido seja expresso e devidamente justificado pelas partes, indicando especificamente quais dúvidas pretendem esclarecer com relação a fatos que não estejam suficientemente cobertos pelos documentos constantes dos autos.
Vale ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há tarifamento de provas, e o juiz pode decidir com base no livre convencimento motivado, utilizando as provas disponíveis nos autos.
Comprovação da qualidade de segurado especial A comprovação da qualidade de segurado especial, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, tradicionalmente envolvia a designação de audiência para a produção de prova testemunhal que confirmasse indícios materiais representados por documentos.
Contudo, alterações legislativas e práticas administrativas recentes têm impactado significativamente esse procedimento.
Evolução legislativa A Lei nº 11.718/2008 inseriu o art. 38-A na Lei nº 8.213/91, determinando que o Ministério da Previdência Social desenvolva um programa de cadastramento dos segurados especiais, incluindo informações detalhadas sobre o segurado e sua atividade rural, conforme os §§ 4º e 5º do art. 17 da mesma lei.
Em 2013, a Lei nº 12.783/2013 alterou a redação do § 4º do art. 17, substituindo "unidade familiar" por "grupo familiar", reconhecendo que um grupo familiar pode abranger mais de uma família, especialmente em regiões como o Norte e Nordeste, onde atividades econômicas são frequentemente desenvolvidas em conjunto por várias gerações.
A Lei nº 13.134/2015 reforçou a importância do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) como base para a concessão de benefícios, determinando que o INSS utilize as informações constantes desse cadastro para comprovar a qualidade de segurado especial, conforme o § 3º do art. 38-A da Lei nº 8.213/91.
Mudanças introduzidas pela Lei nº 13.846/2019 A Lei nº 13.846/2019 trouxe inovações substanciais.
O art. 38-B da Lei nº 8.213/91, incluído pela referida lei, prevê que, para períodos anteriores a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural se dará por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188/2010, ou por outros órgãos públicos, conforme regulamentação específica.
Além disso, a Lei nº 13.846/2019 estabeleceu a necessidade de contribuição previdenciária para os segurados especiais, determinando que, após um período de transição de cinco anos, a comprovação da atividade rural dependa do recolhimento em época própria da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
Impacto no procedimento administrativo O INSS, em consonância com as alterações legislativas, emitiu o Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, orientando seus servidores a aceitarem a autodeclaração do segurado especial, complementada por consultas a diversos bancos de dados governamentais, como o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), o Registro Geral da Pesca (RGP) e outros.
Conforme este ofício, a autodeclaração deve ser preenchida pelo segurado e será ratificada automaticamente por meio de integração das bases de dados do INSS e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Até que essa ferramenta de ratificação automática esteja disponível, os servidores devem consultar manualmente os sistemas disponíveis.
Reflexos no âmbito judicial No contexto judicial, as normas probatórias introduzidas pela Lei nº 13.846/2019 aplicam-se a todos os requerimentos, independentemente da data de sua apresentação.
Isso implica que a comprovação da qualidade de segurado especial deve ser realizada prioritariamente por meio de autodeclaração ratificada e consultas a bancos de dados governamentais.
A produção de prova oral em audiência deve ser reservada para casos excepcionais, quando a autodeclaração e os documentos apresentados não sejam suficientes para esclarecer a controvérsia.
Em síntese, a comprovação da qualidade de segurado especial deve seguir os procedimentos atualizados, utilizando a autodeclaração e a verificação documental pelos órgãos competentes, reservando-se a produção de prova testemunhal para situações em que tal medida se faça absolutamente necessária, conforme os novos parâmetros legislativos e administrativos.
Da análise do acervo probatório, verifico que não restou comprovado o exercício pela parte autora da alegada atividade pesqueira por período superior aos 15 anos anteriores a DER.
Isso porque, a carteira profissional de pescador, juntada pelo requerente teve seu primeiro registro em 20/10/2012, menos de 7 anos da data da DER (05/08/2019).
Além disso, a parte autora não juntou outros documentos públicos que pudessem comprovar sua atividade pesqueira anterior ao seu primeiro registro como pescador em 2012, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O panorama probatório, portanto, é desfavorável à pretensão do demandante.
Por fim, no tocante ao despacho de id 2166401692, esclareço que já houve a devida habilitação, conforme decisão de id 2153431454.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Retifique-se a autuação para que conste no polo ativo ESPÓLIO DE DOMINGOS NUNES MENDONCA.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
13/02/2023 11:23
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:14
Juntada de procuração
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24/10/2022 18:11
Juntada de procuração
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24/10/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 16:00, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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07/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 19:12
Juntada de Ata de audiência
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05/10/2022 17:15
Juntada de substabelecimento
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05/10/2022 16:08
Juntada de documentos diversos
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05/10/2022 15:53
Juntada de documentos diversos
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03/10/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de DOMINGOS NUNES MENDONCA em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 16:00, 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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29/12/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 16:21
Conclusos para despacho
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01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de DOMINGOS NUNES MENDONCA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DOMINGOS NUNES MENDONCA em 30/09/2021 23:59.
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30/08/2021 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
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30/08/2021 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 15:48
Conclusos para despacho
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19/06/2021 22:00
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 17:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 15:30
Conclusos para despacho
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06/04/2020 11:56
Juntada de contestação
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21/02/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 16:06
Conclusos para despacho
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07/02/2020 10:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/02/2020 10:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/01/2020 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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