TRF1 - 1031748-72.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1031748-72.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALTAIR TAVARES PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO ANTONIO DE ARAUJO - GO58668-A, JOAO MARCIO FERNANDES DOS REIS - GO46185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Cuida-se, na espécie, de um segundo Incidente de Uniformização Nacional interposto pela parte autora, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, fundado em suposta divergência entre acórdão da 1ª Turma Recursal desta Seccional, proferido em sede de adequação de julgado determinado pela corte Turma Nacional de Uniformização – TNU, e o entendimento sumular n. 862/STJ. É o breve relato.
Decido.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, o pedido de uniformização não merece trânsito, em razão da impropriedade da via eleita, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 40, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019), a recusa à adequação nos limites do caso concreto em que determinada enseja "Reclamação", mas nunca nova remessa à TNU: “Art. 40.
Para preservar a competência da Turma Nacional de Uniformização ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão nos autos de origem”.
Nesse sentido o entendimento cristalizado no enunciado da Questão de Ordem n. 43, in verbis: “Contra acórdão que, em sede de adequação determinada pela Turma Nacional de Uniformização, acaba por: a) não aplicar a tese jurídica definida pela TNU, cabe reclamação; b) aplicar a tese jurídica definida pela TNU, mas acresce fundamentos de fato ou de direito, caberá, quanto a esses, novo Pedido de Uniformização, conforme art. 14 e seus parágrafos, da Lei n. 10.259/2001.
Não caberá novo Pedido de Uniformização para discutir questões que já poderiam ter sido debatidas em momento anterior, em razão da preclusão. (Aprovada, por unanimidade, na Sessão Virtual de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização, realizada entre os dias 17 e 23 de junho de 2022.
Precedente n. 5019877-73.2016.4.04.7001). (Questão de Ordem n. 43.
DJeNacional.
Disponibilizada em 29/06/2022.
Publicada em: 30.06.2022.)”. (grifei).
No caso em comento, alega a parte autora que a Turma Recursal teria deixado de aplicar no caso concreto, em sede de adequação do julgado, o que restou decidido pela TNU na apreciação do Incidente de Uniformização interposto nos presentes autos, circunstância que não autoriza a interposição de novo IUN. À vista disso, tem-se que o pedido de uniformização não atende aos requisitos preliminares de admissibilidade, conforme o disposto no art. 14, incis.
I e V, alínea “g”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF Nº 586/2019), razão pela qual não deve ser conhecido.
Ante o exposto, tendo em vista, a inadequação da via impugnativa, não conheço do presente pedido de uniformização.
Transcorrido in albis o prazo recursal e ocorrendo a preclusão restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 27 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
01/10/2024 20:19
Remetidos os Autos - PRES -> GOTR
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01/10/2024 20:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GOTR
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01/10/2024 20:19
Transitado em Julgado - Data: 01/10/2024
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01/10/2024 20:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 05/09/2024
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04/09/2024 18:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2024
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 15:19
Conhecido o recurso e provido
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08/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 08/08/2024
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07/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2024
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07/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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