TRF1 - 1014764-73.2023.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:58
Decorrido prazo de JACKSON DE JESUS FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014764-73.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACKSON DE JESUS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LIMA FERNANDES - BA39962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No presente feito, a parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com base na legislação vigente.
Contudo, a instrução processual foi prejudicada diante da impossibilidade de realização da perícia social indispensável à análise do direito pleiteado.
Consta dos autos que foram efetuadas diligências para realização do referido ato, sendo constatada a ausência da parte autora no endereço fornecido na petição inicial.
Posteriormente, a autora informou encontrar-se na cidade de Salvador/BA, sem qualquer previsão de retorno à localidade de origem, circunstância que inviabilizou a continuidade do feito e a análise administrativa do pedido.
Tal conduta caracteriza inércia processual atribuível exclusivamente à parte autora, que não assegurou os elementos necessários à apuração dos requisitos legais para o reconhecimento do direito postulado.
Diante disso, resta evidenciada a ausência de interesse processual, uma vez que o prosseguimento da demanda restou inviabilizado por sua própria conduta omissiva.
Verifica-se, portanto, que a presente hipótese subsume-se perfeitamente à previsão do art. 485, VI, do CPC, impondo-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
29/05/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON DE JESUS FERREIRA - CPF: *45.***.*08-87 (AUTOR)
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29/05/2025 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:36
Juntada de documentos diversos
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07/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:00
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:55
Juntada de manifestação
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17/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 14:40
Juntada de Informação
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21/01/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:33
Juntada de manifestação
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17/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2025 12:54
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 14:28
Juntada de Informação
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05/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JACKSON DE JESUS FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JACKSON DE JESUS FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:52
Juntada de informação
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23/09/2024 11:21
Juntada de laudo pericial
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20/08/2024 08:04
Decorrido prazo de JACKSON DE JESUS FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:48
Juntada de contestação
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11/09/2023 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/09/2023 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2023 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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