TRF1 - 1002011-26.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/07/2025 03:44
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
04/06/2025 16:16
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1002011-26.2024.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDINELZA GOMES DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW - MT28963/O e MEIRIANE NUNES GOMES - MT35159/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Informado o atraso na implantação do benefício (id. 2188930678), DECIDO: Foi proferida sentença de procedência para fins de determinar ao INSS a implantação do benefício de Auxílio-doença a EDINELZA GOMES DA SILVA SANTOS (CPF nº *31.***.*97-12), com DIB em 02/11/2024, com DIP em 01/01/2025, conforme acordo homologado pelo juízo.
A sentença foi proferida em 21/02/2025, com a devida intimação dos entes responsáveis pelo cumprimento e decurso do prazo em 22/04/2025.
Efetivada nova intimação, mais uma vez constatada a desídia do INSS.
No caso, portanto, entendo como cabível a fixação/previsão da multa cominatória (astreintes) como forma de pressionar a executada a cumprir obrigação de fazer que lhe foi imposta, com amparo no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
O STJ define com precisão a finalidade e a forma de sua aplicação: "A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso.
O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.” (Acórdão 1296745, 07033638120208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.) Assim, neste caso, a multa diária deve ser fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa, de modo que tenho por fixá-la no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir da nova intimação para seu cumprimento, limitando-a em R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima, determino à requerida o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, qual seja, a implantação do benefício de Auxílio-doença a EDINELZA GOMES DA SILVA SANTOS (CPF nº *31.***.*97-12), com DIB em 02/11/2024, com DIP em 01/01/2025, conforme acordo homologado pelo juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso a partir da nova intimação para seu cumprimento, limitando-a em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/05/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2025 13:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 08:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:41
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 17:11
Homologada a Transação
-
14/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:04
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
05/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:51
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:46
Juntada de laudo de perícia médica
-
21/11/2024 15:22
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/11/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/11/2024 17:23
Juntada de substabelecimento
-
30/10/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2024 08:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
-
25/10/2024 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013438-16.2020.4.01.3200
Alberto Carlos das Chagas Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2021 10:01
Processo nº 1005417-53.2022.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Ipore Jose dos Santos Filho
Advogado: Ipore Jose dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2022 14:13
Processo nº 1007066-31.2023.4.01.3302
Irene Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Domingos Henrique Santos Ribeiro da Silv...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 10:25
Processo nº 1004991-42.2025.4.01.3304
Tania Maria Fernandes Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francine de Moura Menas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 14:50
Processo nº 1009255-93.2025.4.01.3307
Elzo de Brito Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waldyr Moura Santana Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 20:11