TRF1 - 1031988-27.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:06
Remetidos os Autos - PRES -> GOTR
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23/09/2025 16:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GOTR
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23/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1031988-27.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: MARIA CRISTINA FILGUEIRA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO SANTOS SILVA - SC33962-A RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional manejado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal funda-se em suposta divergência entre o acórdão de Turma Recursal desta Seccional e o entendimento jurisprudencial firmado em sede da sistemática dos recursos repetitivos no TEMA n. 1129/STJ, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, calha esclarecer que o Tema nº 1129/STJ, invocado pela autarquia em suas razões recursais, diz respeito ao interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social.
Já a questão tratada nestes autos diz respeito à progressão funcional de servidora pública federal, em face da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, objetivando seja determinada a sua progressão funcional, respeitado o interstício de doze meses a contar da data de sua investidura no cargo, nos termos do Decreto nº84.669/80.
Compulsando os autos, constata-se que a fundação pública federal apresenta pedido de uniformização cujo objeto não guarda pertinência com o conteúdo da decisão recorrida.
As razões recursais destoam dos fundamentos do acórdão, uma vez que a matéria discutida no pedido de uniformização da autarquia não foi objeto de julgamento no processo, deixando, consequentemente, de ser analisada no acórdão recorrido.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme no sentido de não admitir recurso acoimado por tal vício.
Confira-se, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Não se conhece o Incidente de Uniformização cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional de Uniformização não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PEDILEF 50014911620124047201, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 23/08/2013.)”. (grifei).
Dessa forma, observa-se, portanto, que o presente incidente não merece ser conhecido, uma vez que os pressupostos fáticos utilizados pela parte recorrente não correspondem aos fatos debatidos nos autos.
Sob outra perspectiva, não se pode olvidar, ainda que assim não fosse, verifica-se, por oportuno, a ausência do obrigatório cotejo analítico entre o acórdão censurado e o paradigma não demonstrado pela recorrente, que, também, olvidou em comprovar a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados e apontar os pontos em que divergem.
A existência de similitude fática e a prova do dissenso entre os acórdãos cotejados são requisitos indispensáveis, para o processamento do recurso.
Nesse sentido é o entendimento já sedimentado, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, confira-se, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO FUSTIGADO E OS PARADIGMAS JUNTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
No caso, o requerente interpõe agravo regimental, alegando, em síntese, ser possível a verificação do acervo probatório dos autos sem que isso implique em reexame de provas, no que junta paradigmas do STJ.
Mas, no caso, resta configurada a necessidade de reexame fático-probatório, afigurando-se acertada a decisão agravada que o inadmitiu.
II.
A pretensão de reexame de provas é inadmissível em sede de uniformização de jurisprudência, conforme se infere do art. 14, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Há de se aplicar, ainda, por analogia, o Enunciado nº 07 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Demonstrada a ausência de similitude fático-jurídica, bem como a pretensão de reexame de provas, o agravo regimental há de ser improvido, eis que a decisão monocrática que negou seguimento ao incidente se mostra correta.
IV.
Agravo regimental conhecido e improvido.” (TNU, PEDILEF 200470510053873, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 11/05/2012). (grifei). “8.
Nesse passo, não havendo similitude fática ou jurídica, a admissão do incidente encontra óbice na questão de ordem nº 22 deste Colegiado. 9.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Incidente de uniformização de jurisprudência.
A Turma Nacional de Uniformização não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do juiz federal relator.” (PEDILEF 50042815820124047205, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU 31/10/2014 PÁGINAS 179/285.)”. “5.
Por fim, a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova do dissenso, através do cotejo analítico, identificando os pontos em que o acórdão recorrido e paradigma se divergem. 6.
Incidente não conhecido.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer do incidente, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50496946420114047000, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, DOU 22/03/2013.)”. (grifei). “14.
Acresça-se, por fim, que a mera transcrição dos julgados não supre a exigência do obrigatório cotejo analítico (como bem apontado na decisão que inadmitiu preliminarmente o incidente junto à TR/PE), transcrições estas, aliás, cuja apreciação apresenta-se dificultada pela precária formatação adotada no incidente de uniformização. 15.
Assim, impõe-se o não conhecimento do pedido.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em não conhecer o incidente de uniformização, nos termos do voto-ementa do relator.” (PEDILEF 05087702620104058300, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326)”. (grifei).
No mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula/TNU nº 22, que assim dispõe: “É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”.
De igual modo, o tema não examinado no acórdão e não atacado por embargos declaratórios passa a configurar inovação recursal, o que impede o processamento do Incidente de Uniformização Nacional, consoante enunciado taxativo da Questão de Ordem/TNU n. 10, confira-se in verbis: “Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido”. (Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004)”. (grifei).
Portanto, o pedido de uniformização encontra óbice expresso no art. 14, inc.
V, alínea “c”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF Nº 586/2019), razão pela qual o incidente de uniformização nacional não deve ser admitido.
Ante o exposto, não admito o presente pedido de uniformização nacional.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal restitua-se o processo eletrônico ao Juizado de origem.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSÃO DO PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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