TRF1 - 1001164-42.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA MOREIRA em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1001164-42.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO SOUSA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN - DF55588 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
Proferida decisão que determinou a emenda à inicial para correção de defeitos da peça inaugural e documentos (ID 2183750687).
A parte demandante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Palmas/TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
11/06/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:51
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
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28/04/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:31
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:16
Juntada de contestação
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19/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO SOUSA MOREIRA - CPF: *02.***.*01-52 (AUTOR)
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03/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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31/01/2025 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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