TRF1 - 1000687-46.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:34
Decorrido prazo de WELINGTON DIAS BASTOS em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:37
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000687-46.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELINGTON DIAS BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MOTA PEREIRA - PA26036 e ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA - PA24262 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da L. 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Decido.
Por meio do despacho de id 2170608076, o juízo determinou que a parte autora apresentasse novo requerimento administrativo, realizado antes do ajuizamento da presente ação, visto que o requerente busca restabelecer benefício concedido por meio da rotina ATESTMED, e que a Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 38/2023 estabelece expressamente que realizada a opção pela rotina ATESTMED, não é possível ao segurado realizar pedido de prorrogação.
Em manifestação (id 2170916455), a parte autora somente juntou o processo administrativo em que requereu o benefício anterior.
Todavia, o autor deixou de comprovar o novo requerimento administrativo.
Sabe-se que o requerimento administrativo via ATESTAMED é mais uma opção aos segurados que desejam solicitar benefício por incapacidade.
Não é de uso obrigatório, é uma alternativa para quem busca agilizar o processo de solicitação de benefícios por incapacidade.
Salutar frisar que os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma da Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 38/2023, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Ademais, destaca-se que quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 38/2023, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, é facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
Por fim, os benefícios concedidos mediante o procedimento do ATESTAMED não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, conforme o art. 6º, da Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 38/2023 No presente caso, a parte autora não comprovou o protocolo de novo requerimento administrativo, posterior ao benefício por incapacidade recebido e anterior ao ajuizamento da ação.
Diante do contexto, entendo ausente o interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da L. 9.099/95 c/c art. 1º da L. 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
28/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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16/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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16/02/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/02/2025 11:42
Juntada de manifestação
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07/02/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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04/02/2025 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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