TRF1 - 1007031-16.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOIS MACHADO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:36
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1007031-16.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO GOIS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA - TO7105, ANA PAULA MACHADO DE SOUZA - TO10.115 e MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS - TO10.957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual desta Seção Judiciária, percebe-se idêntica pretensão da parte autora em trâmite nesta Seccional (Autos nº 1006957-59.2025.4.01.4300).
Preliminarmente, embora a parte autora tenha requerido a desistência da ação anteriormente ajuizada, observa-se que tal pedido ainda não foi apreciado pelo juízo competente.
Assim, persiste a litispendência entre aquela demanda e os presentes autos, uma vez que há identidade entre as ações quanto: (a) às partes (autora e réu); (b) à causa de pedir (cobrança indevida); e (c) ao pedido (repetição do indébito, bem como indenização por danos morais e materiais).
Dispõe a primeira parte do art. 301, § 3º, do CPC que “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso”.
Verificada a litispendência, deve o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se tão somente a parte autora.
Palmas/TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
11/06/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/06/2025 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/06/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 10:24
Declarada incompetência
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05/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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03/06/2025 18:23
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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