TRF1 - 1036994-92.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1036994-92.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLAUDIO DE CASTRO COUTINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 e ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIO DE CASTRO COUTINHO e Outros (4) relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0002767- 94.2001.4.01.3400, proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL – SINDTTEN.
No curso da demanda, ELZA MARTINS DE ALMEIDA e RUI GONCALVES DE OLIVEIRA requereram desistência do feito, a qual foi homologada na decisão de ID 2126744223.
Simultaneamente, a União apresentou proposta de acordo aos três exequentes remanescentes: CLAUDIO DE CASTRO COUTINHO, SANDRA MARILDA VIEIRA RANGEL e LENILDA MONTEIRO DA SILVA.
Após a homologação do acordo e a expedição das correspondentes requisições de pagamento, a União informou ter descoberto a existência de litispendência/coisa julgada em relação à SANDRA MARILDA VIEIRA RANGEL e LENILDA MONTEIRO DA SILVA, requerendo a extinção do cumprimento de sentença e o bloqueio da requisição de pagamento, respectivamente.
Diante desse cenário e considerando as questões levantadas, retornem-se os autos à vara de origem para decisão, haja vista que a Portaria COGER nº 14/2023 retirou da CCJ a competência para julgar embargos à execução e decidir impugnações ao cumprimento de sentença, extensível também, pela idêntica natureza, à exceção de pré-executividade.
Registro que apenas a requisição de pagamento de CLAUDIO DE CASTRO COUTINHO foi migrada ao TRF1, de modo que as demais requisições irão aguardar a decisão do Juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data de assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
24/10/2022 22:42
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 04:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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07/06/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 08:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/06/2021 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2021 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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